PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O ato administrativo impugnado consistente na exclusão de professora da folha de pagamento, antes da conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar faltas ao serviço. 2. A questão juridica posta diz respeito a verificação da legalidade da suspensão de vencimentos sem a prévia conclusão do PAD, com análise à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. 3. Aplica-se ao caso concreto o art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/94 e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. 4. Entendimento pacificado nos Tribunais Superiores no sentido de que a suspensão de vencimentos antes da conclusão do processo administrativo viola garantias constitucionais. 5. Segurança parcialmente concedida para determinar: (i) a reinclusão da impetrante na folha de pagamento até a conclusão do PAD; (ii) pagamento dos vencimentos retroativos desde a impetração, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023144-46.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, LISANDRA ALMEIDA AUREO e, como impetrados, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL ROTARY NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA/BA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LISANDRA ALMEIDA AUREO contra suposto ato ilegal praticado pelos SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL ROTARY NA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA/BA, autoridades coatoras vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. Argumenta a Impetrante que, desde 28/04/2004, é servidora do Estado da Bahia, onde sempre exerceu o cargo de professor, sendo designada para assumir vaga temporária em abril/2021, ao passo que começou a apresentar problemas de saúde agravados com o decorrer do tempo. Cita que no final de 2021, mais precisamente entre 31/12/2021 e 28/02/2022, deu-se início a um novo período de licença médica, oportunidade que foi colocada como excedente no dia 17/02/2022, segundo a Impetrante, sob a frágil argumentação de que a vaga de 40 (quarenta) horas que exercia seria da disciplina de história e não da disciplina de geografia, esta a área de formação da Impetrante. Relata posteriores afastamentos do trabalho em decorrência de sérios problemas nos membros inferiores e também quadro depressivo desenvolvido durante o período de licença médica em que passou a utilizar medicamentos indicados pelos médicos que a acompanha, irresignando-se por ter sido colocada em excedente mesmo sob licença médica. Sinaliza que, em razão das enfermidades físicas e psicológicas que a acometeram, ao final do mês de fevereiro de 2021, a Impetrante não solicitou o RIM (Requerimento de Inspeção Médica), procedimento este necessário para realizar a solicitação de licença médica, tendo por tal motivo, o Estado da Bahia, através das autoridades coatoras, realizado a suspensão dos pagamentos dos seus vencimentos, estando a Impetrante afastada das folhas desde julho de 2022, antes mesmo da instauração do processo administrativo de infrequência que se deu em 05/08/2022 sob o nº 011.5604.2022.0053282-75, sem conclusão até a data da impetração deste mandamus. Defende a existência de direito líquido e certo violado, ao passo que pugna pela concessão de liminar, para determinar “a inclusão imediata da Impetrante da folha de pagamento, afim de que a mesma possa continuar recebendo seus vencimentos, pendente o julgamento do processo administrativo e enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, como forma de preservar o Direito líquido e certo da Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Ao final, requer a procedência dos pleitos, com confirmação da medida antecipatória. Custas processuais recolhidas nos ID’s 44958733, 44958735, 44958736 e 44958737. O ESTADO DA BAHIA apresentou defesa no ID 50785826, alegando que “em nenhum momento da inicial a Impetrante desmente que realmente faltou ao serviço, somente mencionando que teve assiduidade enquanto esteve com saúde. Em razão disso, teve invalidada sua frequência no Estado da Bahia. E a Administração ao ser informada das faltas ao serviço suspendeu o pagamento da sua remuneração com fundamento no art. 56, inciso I, da Lei Estadual nº. 6.677/94”. Sustenta, ainda, que “verifica-se que, a própria Impetrante admite que esteve de licença médica desde 31/12/2021 até 28/02/2022, que teve vários outros pedidos de afastamento e que não solicitou o RMI, mesmo tendo ciência que era o procedimento necessário para o afastamento. Resta evidenciado, claramente, que a Impetrante de fato abandonou o cargo, sem nenhuma comunicação ou justificativa válida”. Pontua que agiu corretamente a Administração Pública, ao aplicar no caso concreto o determinado pela Lei Estadual nº 6.677/94, nos seus os arts. 199 e 198, e invoca o princípio da legalidade administrativa justificando que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o atendimento do pedido da Impetrante, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei. Por fim, pugna pela denegação da segurança, além da condenação da Autora ao pagamento das custas e encargos legais. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA apresentou informações no ID 49070378. Já a DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL ROTARY apesar de regularmente notificada, não apresentou informações (ID 54999653). A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, opinando pela concessão parcial da segurança (ID 55772547). É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por Lisandra Almeida Áureo contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado da Bahia e pela Diretora do Colégio Estadual Rotary, em razão da exclusão da impetrante da folha de pagamento antes da conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de frequência negativa. A controvérsia posta nos autos reside em se verificar a legalidade da suspensão do pagamento dos vencimentos da impetrante antes da finalização do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 011.5604.2022.0053282-75, instaurado para apuração de faltas consecutivas ao trabalho, considerando-se também as condições de saúde da impetrante e a observação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É cediço que não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, mas apenas apurar a existência de eventuais ilegalidades no curso do procedimento administrativo. Dessa forma, versando o mandado de segurança, não acerca do mérito da decisão administrativa, mas sim a respeito da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, no que se refere à existência de ilegalidade no ato que suspendeu os vencimentos da Impetrante, é possível ao Poder Judiciário conhecer da ação e decretar a nulidade dos atos reputados ilegais. Em conformidade com o art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), o afastamento do servidor público para fins de apuração disciplinar não pode ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração, in verbis: Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. No presente caso, observa-se que o PAD nº 011.5604.2022.0053282-75 foi instaurado em 05/08/2022 (ID 44405751), e, até a data da impetração da presente ação mandamental, não havia sido concluído, nem comprovado seu andamento regular pelos impetrados. Ademais, a suspensão dos vencimentos da impetrante, em razão de ausências que ainda estão sob apuração, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da presunção de inocência. Nesse diapasão, oportuna a transcrição do art. 5º, LV, da Carta Magna: (...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, nenhum processo judicial ou administrativo pode ser julgado sem que antes se informe expressamente aos interessados e lhes dê oportunidade de manifestação e defesa plenas. Este é o princípio fundamental que justifica o estado de direito e fortalece o regime democrático. Não se pode olvidar, ademais, que os vencimentos possuem natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da impetrante, especialmente considerando os graves problemas de saúde que a acometem. Destarte, da detida análise dos autos, verifica-se o excesso de prazo para conclusão do PAD e a privação da impetrante ao recebimento do salário, verba de natureza alimentar, por mais de um ano vai de encontro a legislação aplicável, não se justificando tal medida. Nesse contexto, conclui-se que a impetrante faz jus à reintegração de seu nome na folha de pagamento até a conclusão do PAD, por força do disposto na legislação estadual e nas garantias constitucionais, e em razão da administração não ter concluído o processo administrativo no prazo legal. Ademais, recomenda-se à Administração Pública que promova a celeridade na apuração dos fatos no PAD, garantindo à impetrante o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza a Constituição Federal. Em casos semelhantes decidiu a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I- É entendimento firmado no âmbito desta e. Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 21392 PR 2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008) MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APLICADA PENA DE EXONERAÇÃO DE OFÍCIO POR ESTAR PRESCRITA A PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO – AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI – EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É sabido que a materialidade da infração disciplinar administrativa prevista na lei demanda o preenchimento de dois requisitos: ausência intencional por período superior a 30 dias e presença do “animus abandonandi” por parte do servidor. Assim, para a configuração do abandono do cargo, exige-se o animus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho. Trata-se de elemento subjetivo, volitivo. 2. Não vislumbra-se a exigida "vontade" da Impetrante de abandonar o cargo, assinalando-se que esse elemento subjetivo é essencial para se configurar o ato típico passível de punição. 3. Segurança concedida (TJ-MT 10054473720218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2022) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE CARGOS - EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE SANÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO. 1) Todo e qualquer ato administrativo deverá vir devidamente motivado e precedido, quando importar em qualquer tipo de sanção, do devido procedimento administrativo com possibilidade de ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade. 2) Não tendo sido garantido a servidora pública direito ao devido processo legal, com a possibilidade de contraditório e ampla defesa, impõe-se a anulação do ato administrativo que excluiu seu nome da folha de pagamento do Estado. 3) Mandado de Segurança concedido. (TJ-AP - MS: 00010880620098030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/01/2010, Tribunal) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar a imediata reinclusão da impetrante na folha de pagamento do quadro de professores do Estado da Bahia e sua permanência até a conclusão do Pocesso Administrativo Disciplinar, até a data do fechamento da próxima folha, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos terais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como o pagamento dos vencimentos retroativos devidos a partir da data da impetração do mandamus, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO