PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-98.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N.º 1.089/2016. VENCIMENTO INICIAL FIXADO COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELAS LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCUMPRIMENTO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Silvana Regina Teixeira Soares Amado e outros contra sentença que concedeu mandado de segurança para compelir o Município de Guanambi a observar a estrutura salarial prevista na Lei Municipal n.º 1.089/2016, garantindo às impetrantes, professoras da rede pública municipal, o vencimento inicial fixado com acréscimo de 50% sobre o piso salarial nacional do magistério, bem como os escalonamentos verticais para os demais níveis da carreira. O apelante arguiu preliminar de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da lei municipal, pedido de suspensão do feito e carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 são inconstitucionais ou foram tacitamente revogados pelas leis anuais de reajuste editadas pelo Município a partir de 2018; e (ii) verificar se as impetrantes possuem direito líquido e certo ao recebimento do vencimento base calculado com observância do acréscimo de 50% sobre o piso nacional e dos escalonamentos verticais previstos na referida lei.

III. Razões de decidir

3. A arguição de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal n.º 1.089/2016 não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal assentou que a violação ao art. 169, §1.º, da Constituição Federal não conduz à invalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro desprovido de dotação orçamentária suficiente.

4. A invocação do art. 113 do ADCT, introduzido pela EC n.º 95/2016, contra lei municipal publicada no mesmo ano implicaria retroatividade inadmissível, incompatível com o princípio da segurança jurídica.

5. A simples propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente os processos individuais que discutem a aplicação da norma impugnada, efeito que somente decorreria de decisão cautelar expressamente deferida nos autos do controle concentrado, inexistente na hipótese.

6. Não há preceito legal ou jurisprudencial que condicione o ajuizamento de mandado de segurança voltado à tutela de direitos remuneratórios à prévia exaustão da via administrativa, demonstrada que foi a resistência pelo próprio comportamento reiterado do Município desde 2018.

7. A Lei Municipal n.º 1.089/2016 estabelece sistema normativo coerente e harmônico: o art. 83 fixou o vencimento inicial do professor nível 1 no valor do piso nacional acrescido de 50%; o art. 42 estabeleceu esse valor como parâmetro de toda a carreira; o art. 45 definiu os percentuais de escalonamento vertical; e o art. 48 determinou que todas as vantagens incidam sobre o vencimento básico.

8. As leis municipais anuais de reajuste editadas a partir de 2018 (Leis n.º 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024) limitaram-se a autorizar o Executivo a conceder reajuste sobre os vencimentos básicos, sem disciplinar a estrutura da carreira nem indicar expressamente os dispositivos suprimidos, não operando, portanto, revogação tácita.

9. O descumprimento da Lei Municipal n.º 1.089/2016 configura omissão ilegal que viola direito líquido e certo das impetrantes, não se tratando de exercício legítimo de discricionariedade administrativa, sendo inadequada a invocação das Súmulas 27 e 42 do STF.

10. As alegações de reserva do possível e comprometimento da receita do FUNDEB não afastam o direito das impetrantes, pois o art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente da vedação de aumento de despesas as decorrentes de determinação legal.

11. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar os Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação da SELIC acumulada mensalmente no período de vigência da EC n.º 113/2021, e do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC, a partir da vigência da EC n.º 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso desprovido. Consectários legais adequados, de ofício.

Tese de julgamento:

1. As leis anuais de reajuste que se limitam a autorizar o Executivo municipal a conceder reajuste sobre vencimentos básicos não revogam, tácita nem expressamente, a lei especial que estrutura a carreira do magistério, por força do princípio da especialidade previsto no art. 2.º, §2.º, da LINDB.

2. O descumprimento de lei municipal vigente que fixa vencimento inicial do professor com acréscimo sobre o piso nacional configura violação a direito líquido e certo, passível de tutela por mandado de segurança, independentemente de prévio requerimento administrativo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 206, VIII; Lei Federal n.º 11.738/2008; Lei Municipal n.º 1.089/2016, arts. 42, 45, 48 e 83; LINDB, art. 2.º, §§1.º e 2.º; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 22, parágrafo único, I; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp n.º 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.12.2016; STF, Temas 810 e 905; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 80695101220248050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, pub. 21.05.2025.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005111-98.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros e apelados, MUNICÍPIO DE GUANAMBI e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-98.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Silvana Regina Teixeira Soares Amado, professora efetiva da rede pública municipal, que buscava compelir o impetrado a recalcular seu salário-base com observância do piso nacional do magistério, acrescido de 50%, e dos escalonamentos percentuais correspondentes aos diferentes níveis da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016.


A sentença de id. 96123851, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, após afastar as preliminares suscitadas (carência da ação, de impugnação à gratuidade e de inépcia da inicial), concedeu a segurança, nos seguintes termos:


" [...]

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: 

a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; 

b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. 

(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. 

Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível  ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito.  

Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença.  

Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.  

Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.  

Custas de lei.  

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.  

[...]"


Em suas razões, o Município de Guanambi requer, preliminarmente, o reconhecimento incidenter tantum da inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por violação aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT, ante a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da aprovação da norma, pleiteando, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, diante da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal. Reitera, ainda, a arguição de carência da ação por ausência de pretensão resistida, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.

 

No mérito, sustentou a revogação tácita do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 pelas leis municipais anuais de reajuste editadas desde 2018, a inexistência de direito líquido e certo apto a ensejar o mandado de segurança, e o comprometimento de 129,21% da receita do FUNDEB caso aplicado o dispositivo impugnado, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a reforma integral da sentença.

 

No mérito, sustentou a revogação tácita dos arts. 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016 pelas leis municipais anuais de reajuste posteriores, a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, com apoio nas Súmulas 27 e 42 do STF, e o risco de colapso das finanças municipais em razão do comprometimento de 129,21% da receita do FUNDEB caso aplicado o dispositivo impugnado, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a reforma integral da sentença.


Devidamente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões no id. 96123860, suscitando a preliminar de irrelevância da ADI apontada pelo apelante, por não ter havido qualquer decisão suspensiva de sua eficácia, bem como a limitação temporal e objetiva da Suspensão de Liminar invocada, cujos efeitos se exauriram com a prolação da sentença de mérito. Refutou as demais alegações recursais, sustentando a plena vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, à luz do princípio da especialidade, e pugnando pelo desprovimento da apelação.


A Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no id. 99846818, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005111-98.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANA REGINA TEIXEIRA SOARES AMADO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO


Conforme consta em relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por professora efetiva da rede pública municipal, concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base da impetrante com observância do piso nacional do magistério acrescido de 50% e dos escalonamentos percentuais correspondentes aos diferentes níveis da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, com reflexos nas demais vantagens, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Passo à análise das preliminares suscitadas.


O apelante deduz, em primeiro lugar, pedido de reconhecimento incidenter tantum da inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por suposta violação aos arts. 62 e 162 da Constituição Estadual e ao art. 113 do ADCT, ante a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da aprovação da norma.

 

A alegação não prospera.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, nos precedentes invocados pelo apelante (ADI nº 6.102/RR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgada em 21/12/2020, e ADI nº 6.090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 13/06/2023), deixou assentado que a violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal não conduz à inconstitucionalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro desprovido de dotação orçamentária suficiente.

 

Quanto ao art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016, sua invocação contra lei municipal publicada em outubro daquele mesmo ano implicaria retroatividade inadmissível, incompatível com o princípio da segurança jurídica.

 

A mesma preliminar veicula, subsidiariamente, o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, diante da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal. Também aqui sem razão o apelante. A simples propositura de ação direta não suspende automaticamente os processos individuais que discutem a aplicação da norma impugnada, efeito que somente decorreria de decisão cautelar expressamente deferida nos autos do controle concentrado, inexistente na hipótese.

 

Rejeita-se, portanto, a  preliminar.


A segunda preliminar renova a arguição de carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a impetrante deixou de formular prévio requerimento administrativo. Sem razão o apelante.

 

Ocorre que não há preceito legal ou jurisprudencial que condicione o ajuizamento de mandado de segurança voltado à tutela de direitos remuneratórios à prévia exaustão da via administrativa.

 

A propósito,


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2 . O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério . 

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025).

 

No caso, a resistência à pretensão é evidenciada pelo próprio comportamento reiterado do Município que, desde 2018, deixou de observar a estrutura salarial prevista na Lei Municipal nº 1.089/2016, demonstrando inequivocamente que qualquer requerimento administrativo seria infrutífero.

 

Rejeita-se, também, esta reliminar.


Passo à análise do mérito.


A controvérsia consiste em aferir se o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixou o vencimento inicial do professor de nível 1 no valor do piso salarial nacional acrescido de 50%, com escalonamentos verticais para os demais níveis, permanece vigente e exigível, ou se teria sido tacitamente revogado pelas leis municipais anuais de reajuste editadas a partir de 2018.


A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica, vedando que o vencimento inicial das carreiras do magistério público seja fixado abaixo desse valor para jornada de até quarenta horas semanais.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, declarou a constitucionalidade da norma e assentou que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS pelo rito dos repetitivos (Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/12/2016), firmou que a incidência automática do reajuste anual do piso sobre toda a carreira somente ocorre quando expressamente prevista na legislação local. No caso dos autos, essa previsão existe de forma clara e inequívoca na Lei Municipal nº 1.089/2016.


Com efeito, o art. 83 fixou como vencimento inicial do professor de nível 1 o valor do piso nacional acrescido de 50%. O art. 42 estabeleceu que o vencimento básico da carreira corresponde ao fixado para o Professor Nível 1, Referência "A", sendo o parâmetro remuneratório de todos os níveis. O art. 45 definiu os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis, calculados sobre esse vencimento básico. O art. 48 determinou que todas as vantagens serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional. Na hipótese, o sistema normativo revela-se coerente, harmônico e de plena eficácia.


A tese da revogação tácita igualmente não resiste ao exame dos autos.

 

A sentença de id. 96123851 enfrentou o ponto com precisão, ao examinar o conteúdo das próprias leis anuais de reajuste editadas pelo Município desde 2018  (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.649/2024) e concluir que todas "se limitaram a autorizar o poder executivo a conceder reajuste salarial (...) com incidência somente sobre os vencimentos básicos", sem disciplinar a estrutura da carreira ou indicar expressamente os dispositivos que pretendiam suprimir, de modo que "sob nenhum ângulo é possível concluir pela revogação, tácita ou expressa, do art. 83 da Lei nº 1.089/2016". Acrescenta, ainda, que o próprio Município, ao definir a tabela de vencimentos no Anexo V da lei em 2016, aplicou exatamente a fórmula do art. 83, piso nacional de R$ 2.135,64 acrescido de 50%, chegando ao valor de R$ 3.203,46 para carga horária de 40 horas, o que demonstra que o sistema normativo é coerente e foi reconhecido pelo próprio ente público quando de sua edição.

 

A esse fundamento fático acrescenta-se  que, nos termos do art. 2º, §§1º e 2º, da LINDB, a revogação exige indicação expressa e inequívoca dos dispositivos suprimidos, e a lei nova que dispõe a par da anterior não a revoga. A cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", presente nas leis anuais de reajuste, não tem o condão de suprimir lei especial que estrutura a carreira do magistério, por força do princípio da especialidade. Não há, portanto, como sustentar a derrogação do art. 83 por normas de caráter geral e transitório que com ele não conflitam materialmente.


O argumento de que as Súmulas 27 e 42 do STF autorizariam a alteração da estrutura remuneratória também não socorre ao apelante. Tais enunciados admitem a modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos.

 

No caso, porém, não se discute alteração lícita da estrutura salarial. O que se questiona é o descumprimento puro e simples da lei municipal vigente, que nunca foi alterada nem revogada. Não há exercício legítimo de poder discricionário da administração, mas omissão ilegal.


De relação à reserva do possível e ao alegado comprometimento da receita do FUNDEB,  os argumentos igualmente não afastam o direito da impetrante.

 

O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva expressamente da vedação de aumento de despesas com pessoal aquelas decorrentes de determinação legal, que é exatamente o caso. Os mecanismos de financiamento previstos na Lei nº 14.113/2020 asseguram os repasses necessários à implementação do piso nacional, afastando a alegação de inviabilidade fiscal.


A orientação desta Corte sobre a matéria é firme, conforme julgado proferido em casos análogos ao presente, inclusive envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma Lei Municipal nº 1.089/2016, assentando-se, por unanimidade, que o descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente, determinando-se a imediata implantação do pagamento com observância do acréscimo de 50% sobre o piso nacional para o nível 1 e dos escalonamentos para os níveis subsequentes. Naquele julgamento, ficou expressamente consignado que a Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade. Confira-se:

 

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

No entanto, no tocante aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização do débito deve observar os critérios aplicáveis nos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos temporais de vigência das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente) e n.º 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC)

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, adequar apenas a incidência de critérios de correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos temporais de vigência das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 (SELIC acumulada mensalmente) e n.º 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC).


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora