PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 07/TJBA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TÁCITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FATO INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mucuri em face de sentença que o condenou ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, referente ao período de novembro de 2014 a setembro de 2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o início do pagamento do adicional de insalubridade pela Administração Pública pode ser considerado como fato que torna incontroversa a condição insalubre do trabalho em período anterior, dispensando a necessidade de perícia técnica, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 07/TJBA. III. Razões de decidir 3. O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Municipal nº 030/2008, preenchendo o primeiro requisito da tese firmada no IRDR Tema 07/TJBA. 4. O pagamento do adicional pela municipalidade a partir de outubro de 2015, sem qualquer alteração fática nas condições de trabalho da servidora, constitui reconhecimento tácito de que a atividade exercida era insalubre também no período imediatamente anterior. 5. A conduta do próprio Município, ao admitir o fato gerador do direito, torna o labor em condições insalubres incontroverso, aplicando-se a exceção prevista na tese do IRDR, que dispensa a elaboração de perícia em tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo, pelo Município, do direito de servidor público ao adicional de insalubridade, mediante o início do seu pagamento, torna incontroverso o labor em condições insalubres e dispensa a necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito ao recebimento de parcelas retroativas, nos termos da tese firmada no IRDR Tema 07/TJBA, caso não demonstrada alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 030/2008, art. 86; CPC, art. 374, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000152-07.2016.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelado NILZA LACERDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 1689848, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 1689851) interposta por MUNICÍPIO DE MUCURI em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUCURI/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A AUTORA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pleiteado, com fulcro no Artigo 86 da Lei Municipal 030/2008 e no inciso I do art. 487 do Novo CPC, e determino que o MUNICÍPIO DE MUCURI efetue o pagamento do adicional de insalubridade pelo período de 22 de novembro de 2014 à 30 de setembro de 2015 a autora NILZA LACERDA DOS SANTOS, e assim sucessivamente, sem redução do seu salário base ou qualquer outra perda, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória. As parcelas devidas ao Autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme o inciso I, § 3º, do Artigo 85 do Novo CPC. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Em que pesem as alegações apresentadas pelo Município, verifico que o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade decorre de base legal municipal. Nesse sentido, disciplina o Artigo 86 da Lei 030/2008: Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta forma, verifico que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri disciplina a matéria, o que revela o direito da autora à percepção do adicional. Embora a autora não tenha acostado documentos que demonstre que a mesma labora em contato permanente com os riscos descritos no Anexo 14 da NR-15 conforme preconiza a Súmula 194 do STF, verifico constar nos documentos lançados pelo próprio Município de Mucuri junto ao id nº 2484752 que o Município vem pagando o adicional de insalubridade desde outubro de 2015, o que me leva a crer que realmente a autora labora em contato permanente com os riscos descritos na NR-15. Em suas razões recursais (ID. 1689851 - Pág. 2), o Município de Mucuri sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do labor em condições insalubres pela servidora durante todo o período pleiteado. Alega que, para o recebimento da gratificação, seria necessária a efetiva demonstração do exercício de atividades que expusessem a servidora a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, o que, segundo o apelante, não teria sido comprovado. O preparo não foi recolhido, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas ao ID. 1689854 - Pág. 1, pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria em análise foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 07, julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça no processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Passo à análise do caso concreto à luz das premissas fixadas no referido precedente vinculante. Quanto a (i) Existência de lei municipal e (ii) Regulamentação, os dois primeiros requisitos encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que a Lei Municipal nº 030/2008 prevê o direito ao adicional e remete à normatização federal para sua regulamentação. O cerne do apelo reside na suposta falta de prova pericial que vem a ser contemplado no item (iii) Desnecessidade de perícia no caso concreto. A tese firmada no IRDR é clara ao excepcionar a obrigatoriedade da perícia quando sua elaboração for "evidentemente desnecessária", especialmente quando o fato se torna "incontroverso". É precisamente esta a situação dos autos, como bem identificou a magistrada sentenciante. O juízo de primeiro grau, com notável acerto, fundamentou sua decisão não na ausência de provas, mas na existência de uma prova robusta produzida pelo próprio réu: o reconhecimento administrativo do direito. Consta na sentença: “Embora a autora não tenha acostado documentos que demonstre que a mesma labora em contato permanente com os riscos descritos no Anexo 14 da NR-15 (...), verifico constar nos documentos lançados pelo próprio Município de Mucuri junto ao id nº 2484752 que o Município vem pagando o adicional de insalubridade desde outubro de 2015, o que me leva a crer que realmente a autora labora em contato permanente com os riscos descritos na NR-15”. De fato, as fichas financeiras juntadas pelo Município (ID 1689844 - Pág. 2 e 3) demonstram inequivocamente que, a partir de outubro de 2015, a verba "050 INSALUBRIDADE" passou a compor a remuneração da servidora. Este ato da administração pública constitui uma confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, de que as atividades desempenhadas pela apelada são, de fato, insalubres. Ao iniciar o pagamento, o Município admitiu a presença do fato gerador do direito. Inexistindo nos autos qualquer alegação ou comprovação de que as atribuições da servidora ou seu ambiente de trabalho foram alterados a partir daquela data, a conclusão lógica é que a condição de insalubridade já existia no período imediatamente anterior, ora pleiteado. Portanto, a conduta do próprio apelante tornou o fato (exercício de atividade insalubre) incontroverso, atraindo a exceção prevista na tese vinculante do IRDR Tema 07 e tornando a realização de perícia técnica uma diligência não apenas desnecessária, mas protelatória. A decisão de primeiro grau não se baseou em presunções, mas em prova documental inequívoca produzida pelo réu, que corrobora a narrativa da exordial. Desta forma, a sentença vergastada aplicou com precisão o direito, alinhando-se perfeitamente ao entendimento consolidado por esta Corte de Justiça. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando que a sentença já arbitrou os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, deixo de majorá-los em sede recursal, em observância ao limite estabelecido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-07.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): DARTAIAN CHAVES MENEZES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: NILZA LACERDA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
VOTO