PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), cuja liberdade provisória foi concedida em audiência de custódia, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 750,00, além do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O paciente permaneceu custodiado em razão da impossibilidade de arcar com o valor arbitrado, sendo posteriormente deferida liminar para dispensa da fiança e expedição de alvará de soltura. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão do paciente, exclusivamente em razão do não pagamento de fiança por comprovada hipossuficiência econômica, configura constrangimento ilegal. 3. A fiança, como medida cautelar patrimonial, não pode ser utilizada como instrumento de segregação social, devendo ser aplicada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Reconhecida a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, revela-se ilegal a manutenção da custódia baseada unicamente na incapacidade financeira do acusado. 5. A hipossuficiência econômica do paciente é evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e pelas circunstâncias pessoais, autorizando a dispensa da fiança, nos termos dos arts. 325, § 1º, I, e 350 do CPP. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores considera ilegal a prisão mantida exclusivamente pelo inadimplemento da fiança, por configurar indevida restrição ao direito fundamental à liberdade. 7. A substituição da fiança por outras medidas cautelares diversas da prisão mostra-se adequada e suficiente para assegurar os fins do processo penal. 5. Ordem concedida, com confirmação da liminar, para dispensar o pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas. Tese de julgamento: “1. É ilegal a manutenção da prisão baseada exclusivamente no não pagamento de fiança por acusado hipossuficiente. 2. A fiança pode ser dispensada quando demonstrada a incapacidade econômica do agente, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, § 1º, I, e 350; CP, art. 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 396.915/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010629-71.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e, como paciente, Adriano Sousa Oliveira Santana. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado pela certidão de julgamento eletrônica, em CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016122-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO ROBERTO SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE PECUNIÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 325 E 350 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Adriano Sousa Oliveira Santana, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de pessoas), ocorrido durante as festividades do Carnaval de Salvador. Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 15 de fevereiro de 2026, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante e, reconhecendo a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória. Contudo, condicionou o benefício ao cumprimento de medidas cautelares diversas e ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A impetrante sustentou, em síntese, que o paciente permanece custodiado unicamente pela impossibilidade financeira de arcar com o valor da caução pecuniária, o que caracterizaria constrangimento ilegal por violação aos artigos 325 e 350 do Código de Processo Penal. Destacou a notória hipossuficiência do paciente, que conta com apenas 18 anos de idade e é assistido pela Defensoria Pública. O pedido liminar foi apreciado e deferido pela Juíza Plantonista de Segundo Grau, que determinou a dispensa da fiança e a imediata expedição do alvará de soltura, mantendo, todavia, as demais medidas cautelares fixadas na origem. A autoridade impetrada prestou as informações pertinentes, confirmando o histórico processual e informando que o paciente foi colocado em liberdade após o deferimento da liminar. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer detalhado, manifestou-se pela concessão definitiva da ordem, argumentando que a manutenção da prisão baseada exclusivamente no critério econômico afronta os precedentes dos Tribunais Superiores e a legislação processual penal vigente. É o relatório necessário. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016122-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO ROBERTO SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à dispensa de fiança para a concessão de liberdade provisória, sob o fundamento de hipossuficiência econômica da Paciente. De início, é fundamental destacar que o instituto da fiança, enquanto medida cautelar de natureza patrimonial, não pode servir como instrumento de segregação social ou de punição antecipada para aqueles que não dispõem de recursos financeiros. A sistemática processual penal brasileira, especialmente após a reforma trazida pela Lei nº 12.403/2011, reforçou a ideia de que a prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando as medidas alternativas se mostrarem insuficientes. No caso concreto, o próprio magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado, concluiu que Adriano Sousa Oliveira Santana não ostenta periculosidade social suficiente para justificar o cárcere preventivo. Ora, se o Estado-Juiz reconhece que a liberdade do indivíduo não oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a manutenção do encarceramento baseada meramente no inadimplemento de um valor pecuniário carece de razoabilidade e proporcionalidade. A hipossuficiência do paciente é presumida e demonstrada pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, instituição destinada constitucionalmente à defesa dos necessitados. Além disso, consta nos autos que o paciente é jovem, recém-saído da maioridade, e não possui ocupação laboral remunerada comprovada que lhe permita o dispêndio da quantia fixada, ainda que esta pareça módica sob uma perspectiva genérica. O artigo 350 do Código de Processo Penal é solar ao estabelecer que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem o pagamento da caução, sujeitando-o a outras obrigações. No mesmo sentido, o artigo 325, § 1º, inciso I, do mencionado diploma, autoriza a dispensa da fiança quando o acusado for pobre. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão quando o único óbice à liberdade é o fator econômico. A liberdade, direito fundamental de primeira grandeza, não pode ser tratada como uma mercadoria acessível apenas àqueles que possuem patrimônio. Admitir o contrário seria instituir uma espécie de "prisão por dívida" travestida de cautelaridade penal, o que é repelido pelo nosso ordenamento jurídico. Nessa linha intelectiva: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O tempo de prisão concretamente cumprido, superior a três meses, evidencia a hipossuficiência do paciente impondo-se a aplicação do artigo 350 do CPP, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. 2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente FELIPE RICO GABRIEL com isenção da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual." (STJ - HC 396.915/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ATO ESPÚRIO. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, que se verifica na hipótese dos autos. 2. Com o advento da Lei nº 12.403/2011, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de última ratio. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois o não pagamento da fiança, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal, mormente em se tratando de réu juridicamente pobre, assistido pela Defensoria Pública, que permaneceu custodiado - até o deferimento do pedido liminar, nesta Corte - unicamente em razão do não pagamento da cautela arbitrada. 4. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo singular, de maneira fundamentada, examine se é o caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/2011, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (STJ - HC 394.932/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Ressalte-se que a dispensa da fiança não implica em liberdade plena e desregrada. No caso em tela, foram mantidas outras medidas cautelares fixadas pelo juízo de origem, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar eventos de grande aglomeração e o recolhimento domiciliar noturno. Tais medidas são plenamente adequadas para garantir a vinculação do paciente ao processo e prevenir a reiteração delitiva, atendendo aos fins do processo penal sem sacrificar desnecessariamente o status libertatis do indivíduo. Portanto, diante da evidente hipossuficiência econômica do paciente e da ausência de fundamentos que autorizem a prisão preventiva, a concessão definitiva da ordem é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, ratificando a medida liminar outrora deferida, para dispensar o paciente Adriano Sousa Oliveira Santana do pagamento da fiança arbitrada, mantendo-se integralmente as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016122-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO ROBERTO SANTOS MACEDO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA
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VOTO