PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO E ALTERAÇÃO DE PERFIL DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. CRIME DE ROUBO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PERFIL DE USO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação de Cobrança de Indenização Securitária, na qual o Autor, segurado de veículo automotor, requereu o pagamento da indenização prevista na apólice, diante do roubo do bem. A Seguradora recusou o pagamento, sob alegação de declaração falsa do segurado, quanto ao condutor principal, bem como de indícios de alienação não comunicada do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a negativa de cobertura securitária é válida, diante da alegada má-fé do Segurado, por não ser o condutor no momento do sinistro; estabelecer se a indenização securitária deve ser paga integralmente e quais critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro rege-se pela boa-fé objetiva, a qual se presume, cabendo à Seguradora o ônus de provar eventual má-fé do Segurado (CC, arts. 765 e 766). 4. A mera condução do veículo por terceiro, no momento do roubo, não agrava o risco, nem possui relação causal com o sinistro, que decorreu de crime praticado criminosos. 5. A ausência de comprovação de alienação não comunicada do veículo ou de omissão intencional, impede a aplicação das hipóteses legais de perda da garantia securitária. 6. A indenização securitária é devida integralmente, condicionada à entrega da documentação do veículo livre de ônus, de forma a possibilitar a transferência à Seguradora. 7. A Lei n.º 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, determinando a aplicação da Taxa Selic como índice legal para correção monetária e juros moratórios, impondo sua incidência no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 406, 756, 757, 765, 766, 768 e 769. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0021332-41.2020.8.16.0021, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (substituta), 10ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001284-59.2021.8.05.0064, figurando como Apelante a ALLIANZ SEGUROS S/A, sendo Apelado MISSIAS COSTA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-59.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MISSIAS COSTA RIBEIRO
Advogado(s):MAISA BATISTA COSTA SILVA, LEILA PATRICIA DE CASTRO ALVES ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela ALLIANZ SEGUROS S.A., irresignada com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazendários da Comarca de Conceição do Jacuípe, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Dano Moral nº 8001284-59.2021.8.05.0064, ajuizada por MISSIAS COSTA RIBEIRO, dispôs: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por MISSIAS COSTA RIBEIRO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A para: i) condenar a ré ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice para perda total (Roubo) do veículo previsto na data do sinistro, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da contratação do seguro (Súmula 632) e com juros de mora 1% a partir da citação até o efetivo pagamento; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Opostos Embargos de Declaração, pela Ré, restaram rejeitados, sob o fundamento de inexistir defeito embargável. Ainda inconformada, a ALLIANZ SEGUROS S.A. interpôs Apelação (id. 84272051), sustentando, inicialmente, que a sentença merece reforma, porquanto o Apelado teria prestado declarações falsas no contrato de seguro, violando a cláusula de perfil e omitindo informações relevantes sobre o condutor habitual, o local de pernoite do veículo e até mesmo a negociação informal de venda do bem. Alegou que tais condutas configuram quebra da boa-fé contratual e agravamento intencional do risco, o que ensejaria a perda da garantia securitária, nos termos dos arts. 757, 759, 765, 766 e 768 do Código Civil. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a negativa do pagamento securitário decorreu de previsão contratual, não configurando ilícito, tratando-se de mero inadimplemento, incapaz de gerar reparação extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela fixação do valor indenizatório de acordo com a Tabela FIPE vigente à data do sinistro (R$ 80.018,00 – oitenta mil e dezoito reais), como marco inicial de correção monetária. Pleiteou, também, que a decisão terminativa fosse modificada, para constar, expressamente, a obrigação do segurado de entregar o DUT livre e desembaraçado de ônus, proceder à baixa de eventuais gravames e débitos pendentes sobre o veículo, sob pena de enriquecimento ilícito, em respeito ao instituto da sub-rogação previsto no art. 786 do Código Civil. Aduziu, por fim, que os critérios de atualização, fixados pelo comando sentencial, devem ser revistos, devendo incidir a taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação de correção monetária com juros moratórios, conforme entendimento do STJ, no REsp nº 1.795.982/SP, e em observância à Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requereu, assim, o provimento do recurso, para que fossem julgados improcedentes os pedidos do Autor, e, subsidiariamente, ajustados os critérios e limites da condenação. Contrarrazões de id. 84272057. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-59.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MISSIAS COSTA RIBEIRO
Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA, LEILA PATRICIA DE CASTRO ALVES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois ser conhecido. Trata-se de demanda ajuizada para requerer o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autor e Ré são caracterizados como consumidor e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Segundo explanado na peça de ingresso, o Acionante celebrou contrato de seguro com a Acionada, consoante Apólice nº 5177202063310246209 (id. 84271858), tendo como objeto o veículo TOYOTA HILUX CAB. DUPLA, ano/modelo 2013, placa ODN 5540, com vigência de 10.03.2020 a 10.03.2021. No caso sob descortino, o Suplicante registrou Boletim de Ocorrência, relatando que teve seu veículo roubado, no dia 18.09.2020, em frente à oficina onde encontrava-se sendo testado, pelo mecânico, que foi fechado por um carro da marca Hyundai, de cor branca, do qual desceram dois indivíduos, com armas em punho, anunciando “assalto”. Todavia, o pedido administrativo formulado junto à Seguradora fora indeferido, "pois entendia que o autor havia vendido o veículo e não realizou o comunicado de transferência de titularidade, pegando como desculpa, a questão da condução do veículo na hora da ocorrência está sendo feita por outra pessoa e não ele.”. A Seguradora explicou, em sua peça contestatória, que a negativa de pagamento se deu diante de declarações falsas, que violaram a cláusula de perfil, a boa-fé contratual, com a consequente perda da garantia securitária. Asseverou que “quando do sinistro narrado, foi constatado que a parte segurada não dirigia o veículo no momento do sinistro. O veículo, no caso, era utilizado por terceiro. Inclusive, a parte autora confessa em sua inicial que o veículo não foi roubado em posse dele, mas do terceiro. Por conseguinte, de fato a parte autora tentava obter vantagem ao não declarar o principal condutor (sic).” No tocante ao tema, imperioso registrar que, por intermédio do contrato de seguro, o Segurado se obriga a pagar o prêmio e a Seguradora a arcar com a indenização, em caso de sinistro, segundo dicção dos artigos 756 e 757 do Código Civil. O Código Civil dispõe: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. Da análise da apólice, verificam-se, tão somente, observações relativas ao Questionário de Avaliação de Risco (não acostado), dispondo o seguinte: “escolhida a opção de acordo com as características do motorista principal. Sem cobertura para veículos utilizados como táxi ou transporte de passageiros”. No que concerne à matéria, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Temos, primeiramente, o art. 766 do Código Civil (correspondente ao 1.444 do Código revogado), que pune o segurado com a perda do direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Este dispositivo, como se vê, prevê duas situações: 1) o segurado faz declarações inexatas, vale dizer, o segurado faz declarações falsas, mentirosas -, conduta comissiva reveladora, por si só, da sua má-fé; 2) o segurado omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, esconde a verdade, conduta omissiva. Ora, ninguém pode omitir ou ocultar o que não sabe; ninguém esconde o que não conhece. Logo, é forçoso concluir que apenas o silêncio motivado por má-fé do proponente, somente a omissão intencional, atenta contra os princípios fundamentais do contrato de seguro. [...] A afirmação falsa ou a omissão intencional são inadmissíveis no contrato de seguro porque afastam o próprio risco. Sim, porque, na medida em que o proponente busca cobertura para uma enfermidade conhecida, está, na realidade, buscando cobertura para um risco certo, conhecido, e não incerto, o que elimina a álea e desnatura, descaracteriza o próprio contrato. Lembro, entretanto, que a boa-fé é presumida. E, onde há presunção juris tantum, há inversão do ônus da prova, de sorte que caberá ao segurador a prova da máfé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização. Lembro, também, que, por se tratar de contrato de adesão, a sua interpretação deve ser a que mais favoreça o segurado: na dúvida, a favor do aderente, bastando a ignorância para a prova da boa-fé. Destaco, por derradeiro, que, essa circunstância preexistente ao contrato de seguro e já conhecida do proponente - digamos, uma enfermidade - só afastará a indenização se tiver sido a causa determinante do sinistro. Sem essa relação de causalidade, a enfermidade, embora conhecida do segurado e preexistente ao contrato, será inócua, causa inidônea, que nada afetará a relação contratual. Penso, até, que a solução deve ser a mesma se a morte decorre de causa superveniente, ainda que a doença preexistente tenha concorrido para ela, sem se erigir, todavia, em causa determinante, porquanto o nosso Direito, no que respeita a responsabilidade civil, adota a teoria da causa adequada, também chamada da causa direta e imediata. (In Programa de Responsabilidade Civil. 7.ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007, p. 423-424) – grifou-se. Assim sendo, considerando que a boa-fé se presume, a má-fé se prova, tem-se que cabia à Seguradora a comprovação inequívoca de má-fé do Segurado. Nesse sentido, importante transcrever os esclarecimentos do Julgador sentenciante: " De acordo com o Boletim de Ocorrência (ID 167224057), o mecânico do autor Sr. Ricardo da Cunha Sousa relatou que foi vítima de assalto efetuado por dois indivíduos, portando arma de fogo, que subtraíram o veículo, enquanto testava o veículo de um cliente. Após o autor relatar o sinistro, a requerida negou o pagamento da indenização sob alegação de informação inexata, pois um terceiro era o verdadeiro condutor do veículo. Ocorre que ainda que o mecânico do autor utilizasse o veículo tal como o segurado, o certo é que tal fato não teria o condão de agravar o risco do sinistro ou de evitá-lo, tendo em vista que o sinistro decorreu da prática de crime praticado por terceiros. As circunstâncias mencionadas pela requerida não guardam nenhuma relação com o sinistro, capaz de afastar a indenização pleiteada nos autos. É irrelevante na ocorrência do sinistro analisar se era o principal condutor, pois sua conduta não agravou a ocorrência do sinistro. Dessa forma, sem que tenha sido comprovada a alteração do perfil do segurado a ensejar a perda do direito à indenização securitária, deve a seguradora ressarcir o autor pelo montante segurado em caso de perda total do veículo previsto na apólice. Ademais, não restou demonstrado que o autor tivesse realizado venda do veículo sem comunicação da seguradora ou dado causa a quaisquer das hipóteses de perda de direitos do segurado". (grifos nossos) Depreende-se, pois, que não existe, no caderno processual, prova cabal de que o Autor tenha agido de má-fé ou alterado a verdade dos fatos, não podendo a Ré inadimplir o contrato de seguro, sem lograr êxito em demonstrar qualquer situação maliciosa por parte do Segurado, não podendo considerar como agravante de risco a situação noticiada. Nesse trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSUMERISTAS E PRECLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MÉRITO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDAMENTO DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA CONTRATAÇÃO E RELATADAS NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS LÍCITAS E REGULARES. ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE E FALSIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTASSEM A AUTENTICIDADE DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA APRESENTADA. INFORMAÇÕES APRESENTADAS QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DOS AUTORES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE AO INICIALMENTE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COBERTURA DE CARRO EXTRA EM REDE REFERENCIADA. VALOR QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE CONTRATADO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE GERA MERO DISSABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLASSEM O ABORRECIMENTO TÍPICO DO COTIDIANO DA VIDA EM RELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00213324120208160021 Cascavel, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 29/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). Lado outro, considerando a condenação da Apelante ao pagamento da indenização integral, nos limites da apólice, necessário condicionar o levantamento da quantia ao fornecimento da documentação atinente ao veículo à Seguradora, livre e desembaraçado de ônus, autorizando a transferência, ressalvando-se que eventuais impostos, taxas e outros débitos incidentes após a negativa indevida ficarão a cargo desta. Por fim, no que pertine à aplicação da Taxa Selic, para pagamento da indenização securitária, recentemente o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 14.905/2024, no que toca aos juros de mora e correção monetária. A modificação estabelece que a Taxa Selic deve ser utilizada, para efeitos da tarifa oficial, assistindo razão à Recorrente. Nessa direção, estabelece o atual art. 406 do Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condicionando-se a quitação do seguro à entrega da documentação respectiva, pelo Acionante, bem como para consignar que, no que tange aos juros e correção monetária da indenização securitária, a aplicação, no todo, da taxa SELIC, segundo modificação trazida ao Código Civil pela Lei n.º 14.905/24. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-59.2021.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MISSIAS COSTA RIBEIRO
Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA, LEILA PATRICIA DE CASTRO ALVES ROCHA
VOTO