PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO REVISIONAL DE CONSUMO DE FATURAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COELBA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO/FATURAS ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TENTATIVA DO CONSUMIDOR DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC. II. A inspeção realizada unilateralmente pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para embasar a regularidade do consumo aferido nas faturas discutidas, pois, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV da Carta Magna, impondo-se o refaturamento das contas correlatas. III. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo, mesmo que não tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da apelante, nem inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, restou caracterizada uma cobrança indevida, sendo necessário o reajuste e refaturamento da fatura, bem como, configurados os danos extrapatrimoniais. IV. Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se proporcional, no sentido de servir, ao mesmo tempo, de compensação ao ofendido e punição ao ofensor, servindo como desestímulo à prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000629-60.2021.8.05.0073, em que figuram como apelante ADALICE FERNANDES DO VALE e como parte apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
ACORDÃO
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ADALICE FERNANDES DO VALE, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Curaça/BA, nos autos da Ação declaratória de inexistência de dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e antecipação de tutela nº 8000629.60.2021.805.0073, movida em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, que assim decidiu: "No mérito, adianto que não assiste razão à parte autora, já que o ponto controverso da lide reside na regularidade das contas relativas aos meses de Março de 2020 e Abril de 2020, no que tange a devida leitura na unidade consumidora da mesma, nos meses citados. A parte demandada se desincumbiu de comprovar fatos modificativos do direito do autor. No caso, ainda que a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova tem lugar quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo dispositivo legal, segundo o qual: ”Art.6º. São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A parte autora, como já referido, afirma na irregularidade da aferição dos valores apurados nos meses indicados na inicial, relativos ao consumo de energia em sua unidade consumidora, com o que cabia, portanto, ao réu demonstrar a regularidade das cobranças, ônus do qual se desincumbiu, conforme documentos acostados na contestação. A RÉ juntou tela sistêmica indicando, inclusive, a regularidade da leitura na unidade consumidora, conforme pág. 14 do ID 154604922 em data posterior aos meses em que a autora alega cobranças exorbitantes. Ademais, cabe ressaltar que ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas, momento em que a parte autora poderia ter pugnado pela produção e reforçado as suas alegações, coisa que não o fez. Assim, tem-se por legítima as cobranças realizadas pela demandada nos meses indicados. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, não deve ser acolhido, pois não houve efetivamente dano a personalidade da demandante. Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza. Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano. Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo. Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório. Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa a redução patrimonial, o dever de ressarcir. Em sendo assim e pelos motivos acima expostos, não resta alternativa senão a improcedência da ação. Ante ao exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais" Em suas razões recursais (ID. 46463208), a apelante sustenta que “Nos meses de Março/2020 e Abril/2020, Recorrida enviou de forma aleatória para a residência da Recorrente duas faturas, sendo uma de R$ 711,78 (setecentos e onze reais e setenta e oito centavos) e outra de R$ 620,84 ( seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), valores absurdamente maiores que a média dos últimos meses, e inclusive sem a devida aferição de kwh no relógio contador”. Aduz que não houve alteração no padrão de consumo, contudo, comparando as faturas com anos anteriores é possível identificar enorme disparidade. Sustenta, ainda, que nunca manuseou o relógio contador, razão pela qual a arguição de que o relógio fora adulterado não pode prosperar. Diante do exposto, pugnou pelo recebimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos formulados, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 46463268), rechaçando as alegações recursais, pugnando pelo improvimento do Apelo e manutenção da sentença guerreada. Dispensado o recolhimento de preparo recursal e custas, tendo em vista que a apelante é beneficiária de assistência judiciária gratuita, a qual será mantida. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, mantenho o benefício da gratuidade de Justiça concedida pelo Juízo Primevo. Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade das faturas emitidas em março e abril de 2020, com valores respectivos de R$ 711,78 (setecentos e onze reais e setenta e oito centavos) e de R$ 620,84 (seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos, bem como, se houve ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica capaz de ensejar o dever de reparação por danos morais. Inicialmente, é imperioso consignar que a relação jurídica ora em exame é de natureza consumerista, tendo em vista não existirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pela Coelba se enquadram no conceito de relação de consumo, e nesse contexto, as questões litigiosas que surjam dessas relações devem ser dirimidas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando-se os autos, restou evidenciado que em março e abril de 2020, as faturas da consumidora, ora apelante, tiveram consumo muito superior à média mensal, aproximadamente 6 (seis) vezes o valor padrão da residência (id. 46461863). A autora logrou êxito em comprovar a tentativa de resolução administrativa, conforme (ID. 46463168), tendo a concessionária apelada limitando-se a informar que o aparelho fora aferido, encontrando-se normal, sendo devidas as faturas dos meses de março e abril de 2020. No caso em questão, observa-se que a concessionária recorrida, apesar de ter contestado os fatos alegados na petição inicial, não conseguiu apresentar provas robustas que comprovassem a legitimidade dos valores cobrados nas faturas em disputa. Embora as telas sistêmicas indicassem que o medidor estava dentro da faixa de erro aceitável, não foi apresentada qualquer justificativa para o fato de o consumo ter sido faturado em seis vezes o padrão usual da residência, especialmente considerando que a tarifa está registrada como baixa renda. A responsabilidade de provar a correção da cobrança recai sobre a concessionária, conforme estipulado pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. Dessa forma, a inspeção realizada -unilateralmente- pela concessionária do serviço - COELBA não se mostra suficiente para embasar a regularidade do consumo aferido nas faturas discutidas, pois, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. Nesse sentido importa-se demonstrar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I -A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para embasar a imputação da responsabilidade da Apelante quanto à irregularidade constatada no medidor de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. II- A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivaleria a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações consumeristas, e, principalmente na situação em tela, em que há posição de inferioridade econômica do consumidor em relação à concessionária. A boa-fé no Código de Defesa do Consumidor orienta as condutas sociais, estando diretamente ligada ao princípio da razoabilidade, de onde se deduz o comportamento no qual as partes devem se pautar. Sob essa perspectiva contratual, não há espaço para se presumir a má-fé do usuário em fraudar o medidor. III- Ausente a comprovação da autoria da fraude no medidor, face à produção unilateral de provas pela Apelada, deve ser cancelado o débito impugnado, no valor de R$4.838,17 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), cujo vencimento se deu em 6/3/2014, consoante determinado na sentença de fls. 233/236. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526885-88.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018). Destarte, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada - COELBA, devendo, pois, refaturar/recalcular as contas apontadas na inicial, com base na média apurada nos últimos 12 meses anteriores à primeira fatura impugnada, retificando, assim, o equívoco cometido, abatendo valores que eventualmente tenham sido pagos pela apelante. No que concerne ao reconhecimento dos danos morais. O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo, e embora não tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da apelante, nem inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, restou caracterizada uma cobrança indevida, sendo necessário o refaturamento da fatura. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A reparação do dano moral possui três funções: A primeira função é a compensatória, também conhecida como satisfativa, que tem o objetivo de compensar o lesado pelos danos e sofrimentos causados pelo ato ilícito. Além disso, tem a função punitiva, com caráter pedagógico para o ofensor, incentivando-o a agir com mais cautela e a refletir sobre suas atitudes, além de servir como base para a definição do valor da indenização. Por fim, há a função social, que atua como um desestímulo à prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Destarte, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3o, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A PUNIR. NATUREZA REPARATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. A função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Nesta orientação é de se ver que razão não assiste à apelante quando sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se presta a punir a parte ré. Com efeito, esta não trouxe elementos pelos quais se possa concluir que o valor arbitrado não se encontra adequado à lesão sofrida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05279790320168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019). Grifo nosso. Nesse contexto, transportando a exegese legal, a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários supramencionados, para o caso concreto, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se proporcional, no sentido de servir, ao mesmo tempo, de compensação ao ofendido e punição ao ofensor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, e DETERMINAR que a apelada- COELBA, efetue o refaturamento das contas da recorrente, dos meses de março e abril de 2020, com base na média apurada nos últimos 12 meses anteriores à primeira fatura impugnada, bem como, condeno a recorrida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), com incidência de juros moratórios e a correção monetária a partir do evento danoso. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000629-60.2021.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALICE FERNANDES DO VALE
Advogado(s): JURACY PACHECO GUERREIRO FILHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
VOTO