PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348782-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA EVENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: TIAGO SANTOS DO SACRAMENTO
Advogado(s):RODRIGO ARAUJO MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. VINCULAÇÃO DE NOME DE MENOR À PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA.


Apelação interposta pela parte ré a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0348782-93.2013.8.05.0001, em que é apelante a BAHIA EVENTOS S/A e em que é apelado TIAGO SANTOS DO SACRAMENTO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348782-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA EVENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: TIAGO SANTOS DO SACRAMENTO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a acionada excluísse a notícia difamatória veiculada sobre o autor condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


Em suas razões, a apelante alega que as informações divulgadas na notícia foram passadas pela polícia, de modo que não é adequada a condenação por danos morais, pelo que requer que a sentença seja reformada e afastada a indenização. Subsidiariamente, requer que o valor arbitrado seja reduzido, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 


Em resposta, o apelado alega que a notícia divulgada lhe causou diversos prejuízos, por lhe atribuir crime que nunca cometeu quando ainda era menor de idade, e que o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. Requer, ao fim, que seja mantida a sentença.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 9 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348782-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BAHIA EVENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI
APELADO: TIAGO SANTOS DO SACRAMENTO
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO MOURA

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Apesar de a liberdade de expressão constituir direito fundamental, como pontuado pela sentença, não pode ser exercida ilimitadamente. Dessa forma, quando utilizada de modo a violar outros direitos fundamentais de terceiro, a liberdade de expressão deve ser mitigada.


No caso em concreto, houve grave violação à honra e à imagem do apelado, tendo em vista que o seu nome foi associado falsamente a um grupo de criminosos supostamente “especializados em assaltos a estabelecimentos”. O autor ainda foi referido na matéria como foragido, o que o coloca numa situação de risco ainda maior, já que poderia chegar a ser preso caso seu nome viesse a ser reconhecido. 


A situação em tela é ainda mais grave pelo fato de que o apelado era menor à época do ocorrido, de modo que a divulgação do seu nome seria vedada ainda que os atos a ele atribuídos tivessem sido de fato cometidos por ele. Tal ato, inclusive, constitui infração administrativa de acordo com o art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Ressalte-se ainda, que a alegação de que as informações divulgadas foram prestadas por policiais não isenta a apelante de responsabilidade, já que poderiam ter sido tomadas cautelas na publicação da notícia, como não mencionar os nomes completos dos acusados. Diante disso, claramente houve violação a direito da personalidade do apelado, pelo que é devida a condenação da apelante por danos morais.


Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de origem, entendo ser adequado levando-se em consideração as nuances do caso em concreto, que foram pormenorizadas acima, pelo que a sentença deve ser mantida também neste ponto.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator