PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE COBERTURA.  INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). SEGURADO COM INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE POR DOENÇA (ILPD). DISTINÇÃO ENTRE COBERTURAS. NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS MODALIDADES PACTUADAS. EXIGÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. SÚMULA 1.068 STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária. Autor diagnosticado com DPOC e nódulo pulmonar, aposentado pelo INSS, teve negado seu pedido de indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à indenização securitária quando reconhecida apenas invalidez laboral, sem perda da autonomia para atos da vida civil, em contrato que prevê cobertura específica para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD); e (ii) verificar se houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas restritivas de cobertura e o alcance da cobertura contratada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O STJ, no Tema 1.068, firmou tese pela validade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização por IFPD à perda da existência independente do segurado.

4. Laudo pericial atesta que, embora o autor apresente incapacidade laboral total e permanente, mantém preservada sua autonomia para os atos da vida civil.

5. Não há violação ao dever de informação, pois as apólices são claras ao estabelecer as distintas coberturas (IPA e IFPD) quando as cláusulas restritivas são expressas, redigidas com destaque e de fácil compreensão, especialmente em se tratando  de seguro empresarial contratado por pessoa jurídica da qual o autor era sócio administrador com poderes de gestão isolada, figurando, portanto como contratante, com capacidade técnica para entendê-las.

6. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere direito automático à indenização securitária privada, sendo necessária a comprovação do enquadramento na cobertura contratada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, §4º; CPC, art. 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168651-69.2022.8.05.0001, em que são partes LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES, como apelante, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como apelado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES em face de sentença (ID. 71632013) proferida no Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial por ausência de abusividade alegada, condenando o autor em honorários de 10% do valor da causa, suspensos em razão da assistência judiciária deferida.

Em suas razões recursais (ID. 71632016), o apelante, afirmando ser beneficiário da justiça gratuita, alega que a contratação do seguro se configurou a partir de um descumprimento do dever de informação, tendo sido induzido a acreditar que estava contratando cobertura para sua incapacidade laboral (para fins de trabalho remunerado), sendo surpreendido posteriormente com a indicação de que o fato gerador da indenização apenas se verificaria em hipóteses bem mais restritivas de incapacidade.

Sustenta que não houve diferenciação entre invalidez funcional e invalidez laboral antes ou durante a contratação, nem qualquer das condições à cobertura foram apresentadas ao tempo da contratação, ao contrário, “uma das razões apontadas pelo preposto da ré para convencê-lo da contratação foi justamente a possibilidade de contar "com uma segurança" na hipótese de ficar incapacitado para o trabalho, já que àquela época já vinha apresentando sintomas da DPOC” (doença pulmonar obstrutiva crônica).

Argumenta que o laudo pericial confirmou sua incapacidade total e permanente em 100% para exercício do labor e defende que a sentença errou ao presumir seu conhecimento técnico sobre produtos securitários apenas por ser empresário.

Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e deferir integralmente os pedidos autorais, condenando solidariamente as apeladas ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), equivalente às indenizações securitárias, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 71632019), os apelados defendem que não houve abusividade ou falha no dever de informar, uma vez que tanto a apólice quanto às condições gerais evidenciam a cobertura apenas para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Apontam que o apelante não perdeu sua capacidade de existência autônoma e independente, condição necessária para o pagamento da cobertura contratada. Pugnam pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador 20 de janeiro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168651-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK, LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

 

 

 

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial por ausência de abusividade alegada.

Com efeito, consta dos autos que o autor, ora apelante, alega ter celebrado com as apeladas dois contratos de "Seguro Vida Empresa Trienal": proposta nº 185873259 (vigência 10/04/2019 a 10/04/2022) e proposta nº 1861191918 (vigência 29/01/2021 a 29/01/2024) e, após ter sido diagnosticado com  DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e nódulo pulmonar com suspeita de neoplasia maligna, submetendo-se a toracostomia com drenagem pleural, que ensejou sua aposentadoria pelo INSS, teve o seu pedido de recebimento de indenização securitária negado sob a justificativa de que a doença não causava perda da existência independente.

A Ré, por sua vez, defende que a enfermidade que acometeu o autor compõe risco que não estaria acobertado pela apólice, a qual prevê expressamente a cobertura apenas no caso de invalidez funcional e que o laudo pericial confirma a preservação da capacidade e existência independente do segurado.

O cerne da controvérsia consiste, portanto, em verificar se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez, considerando que contratou cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), mas teve reconhecida apenas invalidez laboral, sem perda da autonomia para atos da vida civil.

Conforme se verifica das apólices de seguro juntadas aos autos (seguros "Vida Empresa Trienal" - propostas nº 185873259 e nº 1861191918), a cobertura contratada foi especificamente para "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" (IFPD) e “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente” (IPA), modalidades que possuem requisitos e hipóteses de cobertura distintas.

A cobertura IPA, como a própria nomenclatura indica, vincula-se exclusivamente a eventos acidentais, enquanto a IFPD relaciona-se a doenças que comprometam a existência independente do segurado. Como a incapacidade do autor decorre de doença (DPOC e nódulo pulmonar) e não de acidente, apenas a segunda modalidade de cobertura (IFPD) poderia, em tese, ser aplicável ao caso.

Entretanto, do exame dos autos conclui-se que o recorrente também não faz jus à cobertura IFPD, pois esta exige a perda da autonomia para realizar atos cotidianos da vida civil, requisito não demonstrado nos autos.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.068, firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."

No entanto, o laudo pericial produzido nos autos (ID. 435314108) é conclusivo ao atestar que, embora o autor apresente incapacidade total e permanente para o trabalho (100%), mantém preservada sua autonomia para os atos da vida civil, nos seguintes termos:

"(...) o periciado mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, a deambulação é possível, tem condições de sair à rua sozinho e sem auxílio mantém suas atividades da vida civil e mantém suas funções vitais. O pensamento e a memória estão preservados, bem como, é capaz de fazer juízo de valor."

Ressalte-se que, diversamente do que tangencia o apelante, a cláusula referente à contratação por invalidez funcional permanente por doença não se confunde com a pactuação de seguro por invalidez laboral permanente por doença, sendo esta última condição apresentada pelo autor sem qiue, entretanto, houvesse sido convencionada entre as partes.

A corroborar a distinção de pactuação envolvendo IFPD e ILPD, trago os seguintes arestos a apontar que estes não se confundem:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, prevista no contrato firmado entre as partes, não se confunde com a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD. A primeira tem por pressuposto a perda da existência independente do segurado, enquanto a hipótese de incidência, na segunda, relaciona-se com a incapacidade de recuperação ou reabilitação do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, conforme preveem os arts. 15 e 17 da Circular Susep nº 302, de 19 de setembro de 2005. II - Considerando que o segurado não havia perdido suas funções autônomas à época da realização da perícia médica, conforme conclusão do laudo técnico, não faz jus o segurado a indenização securitária postulada. III - Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

(TJ-MG - AC: 10000222477044001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (g.n.)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEGATIVA A CARGO DA COMPANHIA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA. SEGURADO QUE NÃO APRESENTA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), MAS INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). DISTINÇÃO. PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO DE INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE POR DOENÇA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO.

 

(TJ-RJ - APL: 02684042920148190001, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,)

No que tange à alegada violação ao dever de informação, em que pese a eventual falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifique o pagamento de indenização securitária, tal argumento não merece prosperar já que as apólices indicam distintas coberturas (IPA e IFPD), com definições suficientemente claras não ensejando dúbias interpretações. 

Destaque-se que, o seguro empresarial foi contratado pela pessoa jurídica Bahia Gres Industrial Importação e Exportação, da qual o autor era sócio administrador com poderes de gestão isolada, conforme contrato social (ID.71630604) e, na qualidade de administrador da empresa contratante, firmou a proposta do seguro, autorizando a inclusão da empresa representada como subestipulante e declarando expressamente a aceitação do seguro, tendo ciência de que “as condições gerais e demais informações contratuais deste produto estão disponibilizadas em www.santander.com.br". Era, portanto, seu dever diligenciar acerca das coberturas contratadas, esclarecendo eventuais dúvidas no momento da contratação, não sendo crível que tenha firmado o contrato sem compreender adequadamente seu alcance. Tal situação foi corretamente pontuada na sentença, apontando que o autor é empresário experiente, com demonstrada capacidade de compreensão das cláusulas contratuais, assim destacando: ”entendo que houve clareza na proposta de seguro apresentada, tendo o autor nível intelectual apto para entender as coberturas contratadas, uma vez que é empresário, sócio administrador de uma empresa de grande porte, conforme contrato social de ID 299522424.”

Não se olvide o entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a validade de cláusulas restritivas previstas em contrato de seguro quando conhecidas pelo contratante e não contrariem a natureza do contrato, vez que inerentes a este tipo de avença, cujos riscos são predeterminados:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. DELIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser consideradas abusivas as cláusulas impostas unilateralmente pelo fornecedor, que contrariem a boa-fé objetiva e a equidade, promovendo desequilíbrio contratual, com consequente oneração excessiva do consumidor. 2. O caso dos autos cinge-se a verificar, em abstrato, a legalidade de cláusulas em contrato de seguro de vida em grupo, com garantia adicional por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA), nas quais há delimitação dos riscos, com exclusão da cobertura em hipóteses restritas e predeterminadas de invalidez por acidente. 3. Nas relações consumeristas, ante a fragilidade do polo consumidor, é possível afastar a autonomia privada e alterar os termos do negócio jurídico quando reconhecida a abusividade das cláusulas ou das condições do contrato, evidenciando onerosidade excessiva. Por sua vez, caso não configurada a abusividade contratual ou ainda qualquer vício na manifestação da vontade das partes contratantes, de rigor seja prestigiada a liberdade negocial. 4. É da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro. 5. A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 6. Ademais, é prudente que a análise da abusividade contratual seja realizada no caso concreto específico e pontual, ocasião em que deverão ser verificados aspectos circunstanciais, como o valor da mensalidade do seguro e do prêmio correspondente, realizando-se ainda uma comparação com outros contratos de seguro ofertados no mercado; as características do consumidor segurado; os efeitos nos cálculos atuariais caso incluída a cobertura de novos riscos; se houve informação prévia, integral e adequada a respeito da cláusula limitativa, inclusive com redação destacada na apólice de seguro, entre outros. 7. Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1358159 SP 2012/0261526-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)


Nesse contexto, no caso em tela, não há que se falar em nulidade da cláusula que restringe de forma expressa a cobertura do seguro contratado a incapacidade funcional, porquanto conhecida pelo autor desde o momento da contratação como se verifica das apólices acostadas aos autos que são expressas ao delimitar a cobertura para IFPD, constando na proposta nº 1861191918 (pág. 8, ID.71630607) a descrição "INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA" com capital segurado de R$ 540.000,00. A informação consta em destaque, atendendo ao art. 54, §4º do CDC, não havendo qualquer ambiguidade que pudesse induzir o segurado em erro.

 

No mesmo sentido, trago os seguintes julgados:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E/OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS RISCOS COBERTOS. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05609431520178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)

Ressalte-se que o fato de o autor ter obtido aposentadoria por invalidez junto ao INSS não lhe confere automaticamente o direito à indenização securitária pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP (Tema 1.068), estabeleceu que:

"Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional."

Assim, não tendo sido comprovada a perda da existência independente do segurado - requisito essencial para o pagamento da indenização na modalidade de seguro efetivamente contratada (IFPD) - e estando clara nos contratos a limitação da cobertura, não há como acolher a pretensão recursal.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões,

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

A5