PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE FRAUDE. PERIGO DE DANO CONFIGURADO NA MANUTENÇÃO DE DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DE APOSENTADA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. TETO GLOBAL FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009993-08.2026.8.05.0000, oriundo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada JANE REIS SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente os termos da decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009993-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JANE REIS SILVA
Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de declaração de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais (Proc. nº 8178892-97.2025.8.05.0001), movida por JANE REIS SILVA em desfavor da ora Agravante. A decisão guerreada deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela Autora, determinando à Ré a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 508020476401 para a próxima competência em que haveria desconto, bem como a abstenção de negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado e de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em que o nome da Autora permanecer negativado, ambas as sanções limitadas ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma decisão, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à Autora e inverteu o ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (a) a existência de relação contratual validamente celebrada, por meio de plataforma digital, consubstanciada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, cuja forma de pagamento convencionada seria o desconto em conta corrente; (b) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente a verossimilhança das alegações da Agravada e o perigo de dano irreparável; e (c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá inviabilizar a recuperação dos valores devidos. Distribuído o feito, o efeito suspensivo foi indeferido. A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, aduzindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes nos termos da Súmula 479/STJ, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a proporcionalidade das astreintes fixadas. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009993-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JANE REIS SILVA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e regularmente instruído, merecendo ser conhecido. Cuida a controvérsia de definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela provisória de urgência deferida em favor da Agravada, que alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo pessoal junto à Agravante, e se as astreintes fixadas guardam proporcionalidade com a situação dos autos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes. A Agravante é instituição financeira que atua como fornecedora de serviços de crédito; a Agravada é pessoa física que os contratou na condição de destinatária final. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravada, além de consumidora, é pessoa idosa e aposentada, circunstâncias que revelam a sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira. Nesse contexto, a inversão do ônus probatório determinada pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se absolutamente adequada, porquanto a Agravante detém pleno acesso às informações e aos documentos relativos à contratação realizada em sua própria plataforma digital. Quanto à probabilidade do direito, a Agravada alega ter sido vítima de engenharia social, mediante a qual terceiro fraudador a induziu à contratação do empréstimo e à transferência dos valores via Pix. Em cognição sumária, própria desta fase processual, essa alegação não pode ser simplesmente afastada pela mera apresentação de documentação formal do contrato digital, pois a regularidade aparente do instrumento não exclui, a priori, a possibilidade de vício de consentimento decorrente de fraude. Cumpre anotar que, em se tratando de consumidora idosa, a vulnerabilidade agravada em relação a golpes digitais e práticas fraudulentas é fato notório, que autoriza juízo de plausibilidade mais sensível à sua versão dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou, por meio da Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ainda que a responsabilidade objetiva se refira ao mérito da demanda principal, o arcabouço normativo consumerista reforça a probabilidade do direito invocado pela Agravada. No que tange ao perigo de dano, é evidente. A Agravada é aposentada, condição que reveste seus rendimentos de natureza alimentar. A manutenção dos descontos mensais em sua conta corrente, na hipótese de se confirmar a fraude alegada, comprometerá de forma contínua e progressiva a sua subsistência, produzindo prejuízo de difícil reparação. Não se sustenta o argumento da Agravante de que a tutela foi deferida sem demonstração de dano concreto: a condição de aposentada idosa, submetida a descontos recorrentes oriundos de contrato cuja validade se questiona, é suficiente para configurar o periculum in mora. Tampouco prospera a alegação de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravante. Ao contrário, a providência é inteiramente reversível: em caso de improcedência da demanda principal, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores com todos os acréscimos legais. O risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, recairia sobre a Agravada, não sobre a Agravante. Por fim, a alegação de que a forma de pagamento seria desconto em conta corrente — e não em folha de pagamento — não tem o condão de afastar a tutela deferida. O comando judicial abrange a suspensão da cobrança referente ao contrato objeto da lide, qualquer que seja a modalidade de débito, de modo que a distinção arguida pela Agravante é irrelevante para a manutenção da medida. As multas cominatórias fixadas pelo Juízo de origem — R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 200,00 por dia de negativação indevida, ambas limitadas ao teto global de R$ 20.000,00 — mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC. Não há desproporcionalidade manifesta que justifique a intervenção deste Tribunal em sede de agravo de instrumento. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, adequada a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e proporcional a cominação das astreintes, a decisão agravada não comporta reforma. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009993-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: JANE REIS SILVA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO, WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE
VOTO