PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TEMA N. 564, "[E]M AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, AJUIZADA EM FACE DO EMITENTE, É DISPENSÁVEL MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA". SÚMULA 531 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 125, DO CPC. CHEQUE ENDOSSO EM BRANCO FEITO PELO APELANTE EM TÍTULO AO PORTADOR, O QUE O TORNA DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS TERMOS DO ART. 914, §1º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 20, DA LEI 7.357/85, E, PORTANTO, GARANTIDOR E IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1556834/SP SOB O TEMA 942. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000355-39.2007.8.05.0199, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, emCONHECER E NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SCHETTINI e outros
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: ARTEMISSON VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s):VOLNEY SANTIAGO GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível proposta por LEANDRO ROGERIO SCHETTINI PINHEIRO e MARIA DO SOCORRO SCHETTINI, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo da Comarca de Poções nos autos da Ação Monitória movida por ARTEMISSON VIANA DE OLIVEIRA em desfavor do apelante que julgou pela procedência do pedido autorial nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos interpostos por MARIA DO SOCORRO SCHETTINI e LEANDRO SCHETTINI, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o TITULO EXECUTIVO em favor do embargado, ARTEMISSON VIANA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 7.188,00 (sete mil, cento e oitenta e oito reais), cujo valor deverá ser devidamente atualizado com correção monetária, a qual deve flui a partir da data de emissão estampada no título (fl. 03 – pag. 07, 10, 13, e 17) e os juros de mora, em 1%, ao mês, a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira, consoante acima fundamentado. Em razão da sucumbência, arcarão os embargantes ainda com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor do débito, a teor do art. 95, § 2°, do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, com o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, INTIMEM-SE o credor para requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 509, § 2°, e 513 c/c 523 do Código de Processo Civil, juntando para tanto memória discriminada e atualizada de seu crédito”. Nas razões da sua irresignação requer, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita alegando não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Destaca ainda a tempestividade do recurso. Nas razões do apelo, a recorrente narra “O Recorrido intentou com a presente demanda contra os Recorrentes, alegando em síntese que faz jus a importância de R$ 8.540,97 (oito mil quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), referente a cheques passados para aquisição de um caminhão Mercedez Benz 1114, cor azul, ano 1987. Ainda em sede de inicial, alega o recorrido que os referidos cheques foram emitidos pela primeira recorrente e o caminhão foi transferido para uma terceira pessoa diretamente pelo segundo recorrente. Por fim conforme inicial, o Recorrido alega que os Recorrentes não adimpliram o débito, deixando de pagar as parcelas acordadas, o que o levou a interpor a ação”. Sustenta o recorrente a ilegitimidade da parte recorrente Maria do Socorro Schettini visto que não participou de nenhuma negociação, a respeito discorre que “...vale ainda ser destacado após análise dos autos, que todo negócio jurídico, fora tratado exclusivamente entre o recorrido e o segundo recorrente LEANDRO ROGÉRIO SCHITTINI PINHEIRO, não participando a primeira recorrente MARIA DO SOCORRO SCHITTINI de qualquer decisão ou ato”. Afirma que, conforme tratado na contestação o primeiro recorrente celebrou uma sociedade com o senhor Valdeir Souza de Jesus, acordando a compra do caminhão Mercedes, ano 1987, placa policial JME – 4150, assinala que “...ao contrário do relado pelo recorrido durante a tramitação do feito, o mesmo tinha ciência da sociedade entre o primeiro recorrente e o senhor VALDEIR SOUZA DE JESUS, em relação ao caminhão, inclusive relatando os fatos de forma distorcida da inicial (...)”. Asseveras que “...é inaceitável a ideia de o primeiro recorrido adquiriu o bem e “presenteou” o senhor VALDEIR SOUZA DE JESUS, com o mesmo. Aliado aos fatos anteriormente relatados, o recorrido para realização da transferência do bem junto ao DETRAN-BA é obrigado a assinar toda a documentação, inclusive o DUT (DOCUEMNTO ÚNICO DE TRANFERÊNCIA), o que nos leva a creditar que a citada parte tinha ciência da participação do senhor VALDEIR SOUZA DE JESUS no negócio”. Suscita a necessidade de denunciação à lide. No mérito, perfilha que aplicação dos juros inicie na citação e não na data de emissão do título. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de ser reformada a sentença em sua totalidade para serem julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no id. 55012246. Na contraminuta, o recorrido rechaça os argumentos aventados pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 04 de setembro de 2024. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SCHETTINI e outros
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: ARTEMISSON VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VOLNEY SANTIAGO GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, defiro a parte recorrente as benesses da gratuidade da justiça. De logo, quando à preliminar de intempestividade recursal, não merece ser acolhida. Compulsando os fólios, verifica-se que as partes entabularam em março de 2005 a compra e venda de um caminhão Mercedes Benz, 114, ao 87, cor azul. No valor de R$ 45.000,00 (...). Do referido crédito, restou inadimplente o valor correspondente a quatro cheques emitidos pela Sra. Maria do Socorro Schettini e endossado pelo Sr. Leandro Rogerio Schettini Pinheiro. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justina por meio da Súmula 531, “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Dessarte, o autor da ação monitória não precisa, na inicial mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, contudo nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, múnus que não fora cumprido pelos apelantes. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.463.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Sendo assim, não calha a tese de ilegitimidade de parte, nem tampouco acerca da possibilidade de denunciação à lide. Isso porque, no que tange as obrigações incorporadas no título se transportam com a transmissão da titularidade da cártula por via do endosso, de maneira que não comporta oposição de exceções fundadas em relações pessoais com o emitente. Nesse passo, é cediço que conforme destaca o Código de Processo Civil (Art. 125) a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos decorrentes da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, o que não comporta no caso dos autos ante a inexistência de responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou do contrato. Vide aresto ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 389504 SP 2013/0291056-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Ademais, vislumbra-se no cheque endosso em branco feito pelo apelante em título ao portador, o que o torna devedor solidário nos termos do art. 914, §1º, do Código Civil e art. 20, da Lei 7.357/85, e, portanto, garantidor e igualmente responsável pelo pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE - VERIFICAÇÃO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO EXEQUENTE - CHEQUE AO PORTADOR - LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. A exceção de pré-executividade não representa alternativa para a defesa da parte executada, admitindo-se sua utilização somente em restritas circunstâncias processuais, relativas às matérias que podem ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução, a exemplo do que se verifica da ilegitimidade de partes. O emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento (art. 47, inciso I, da Lei 7.357/85). O exequente possui legitimidade ativa para executar cheque emitido sem a indicação de beneficiário, por se tratar de título ao portador. Todavia, em se tratando de cheque nominal emitido em favor de terceiro, o exequente deverá comprovar a regularidade da transferência, mediante endosso. Inexistente tal comprovação, resta autoriza a extinção parcial do feito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AI: 00311973320238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE À ORDEM PRESCRITO. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA ENFRENTADA, PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento. 2. O art. 20 da Lei do Cheque esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão e o artigo 22, do mesmo Diploma, dispõe que o detentor de cheque "à ordem" é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. 3. Portanto, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito. 4. O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199001 RS 2010/0114150-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, o comando sentencial encontra-se em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1556834/SP sob o tema 942, "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". [...] (REsp 1556834 SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). Assim sendo, conforme os argumentos acima alinhavados não prospera a tese recursal devendo ser mantida a sentença na sua totalidade. Isto posto, voto no sentido deCONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença inalterada. Majoro oshonorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo sua cobrança por força do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000355-39.2007.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SCHETTINI e outros
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA AGUIAR DOS SANTOS, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: ARTEMISSON VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VOLNEY SANTIAGO GOES
VOTO