PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, alegando divergência em relação ao entendimento firmado no Tema 1.368. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignada a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora. 7. A condenação ocorreu em momento posterior à vigência da referida lei, afastando a incidência do entendimento anterior invocado pelo embargante (Tema 1.368). 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Configurado o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8008664-79.2022.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como, Embargante, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e, como Embargado, JOSE SANTOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO
ACORDÃO
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
“2. A aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 afasta alegação de contradição quando expressamente fundamentada no acórdão.”
“3. A interposição de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do v. Acórdão (id 101995782), pelo qual a Turma Julgadora negou provimento à Apelação que interpôs contra a r. sentença pela qual fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais a Jose Santos Reis, Embargado. Em suas razões, o banco/Embargante, aponta a existência de vício no julgado, especificamente em suposta contradição entre o método de atualização da condenação determinado no acórdão e o entendimento firmado na tese 1368, que versa sobre a aplicação da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora para as dívidas civis, em condenações anteriores à Lei 14.905/2024. . Assim expondo, requer o acolhimento do recurso, para que seja saneado o vício apontado. Intimado regularmente, o Autor/Embargado apresentou contrarrazões (id 102879373), pelas quais requer o inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre não as pretensões do banco/Embargante, haja vista que o julgado não se apresenta eivado de qualquer vício que viabilize o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, observa-se que, in casu, ocorreu a inequívoca aplicação da tese definida na resolução do Tema 1.368, tendo a Turma Julgadora se pronunciado da seguinte forma: “No que se refere aos critérios de incidência de juros e correção monetária, a Lei 14.905 /2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil , determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Assim, verifica-se que a sentença observou corretamente a legislação de regência e a orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo razão para sua modificação.” Feita a observação, convém mencionar que a condenação do banco/Embargante ao pagamento da sanção pecuniária ocorreu após o período posterior à Lei 14.905 /2024, pois a r. sentença data do ano de 2025, enquanto o v. Acórdão foi lavrado no corrente ano, sendo, portanto, escorreita o método adotado para a atualização da verba reparatória. Por conseguinte, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, restando configurada, ademais, a interposição de recurso com nítido caráter protelatório, reclamando, por isso, a aplicação da multa prevista no art. 1.036 do CPC. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil.”(TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Por conseguinte, o v. Acórdão não merece qualquer retoque. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o banco/Embargante ao pagamento de multa processual, a qual arbitro em 1% (um por cento sobre o valor da causa), em razão do nítido interesse do Recorrente na protelação do cumprimento da decisão condenatória. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008664-79.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA, SANZIO CORREA PEIXOTO
VOTO