PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo. 

II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se o acórdão embargado apresenta omissão relevante quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a abusividade da taxa de juros e a aplicação de índice de correção monetária, ou se os embargos se limitam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia, inclusive quanto ao critério da média de mercado para avaliação da abusividade dos juros, nos termos da jurisprudência do STJ. A alegação de omissão quanto às particularidades do contrato (ex. ano do veículo, risco da operação) não se sustenta, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente e aplicou tese consolidada sobre a possibilidade de revisão judicial quando a taxa contratada superar 1,5 vez a média do Banco Central. Também não há omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, pois o acórdão referenda expressamente os critérios adotados na sentença, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Os embargos não se prestam ao reexame do mérito nem ao simples fim de prequestionamento sem a demonstração de vício na decisão.

IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Não configura omissão, obscuridade ou contradição os fundamentos adotados com base na legislação aplicável quanto à revisão de taxa de juros abusiva."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030101-65.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargado ANDERSON DE MATOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID. 90011422), que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS QUE FOGE A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente ação revisional movida por ANDERSON DE MATOS SANTOS.

 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal reside na legalidade da taxa de juros contratada (2,56% a.m. e 35,36% a.a.) e na possibilidade de sua revisão judicial com base na média de mercado do Banco Central, bem como a utilização da TAXA SELIC para devolução de eventual saldo contratual em favor do consumidor.

 

III. Razões de decidir: O contrato firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, o que autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais em caso de desequilíbrio. A taxa contratada (2,56% a.m.) superou em mais de 1,5 vez a média de mercado do período (1,62% a.m.), justificando a intervenção judicial. A jurisprudência consolidada do STJ admite revisão de juros em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor. A sentença recorrida limitou-se a aplicar corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, reconhecendo a abusividade diante do descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado. Quanto à aplicação da Taxa SELIC, verifica-se que a sentença já estabeleceu corretamente os critérios de correção do indébito, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil.

 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "É cabível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário quando constatado descompasso a taxa média de mercado."


Em suas razões recursais (ID. 90011422), a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões relevantes, bem como para fins de prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à viabilização de eventual recurso especial.

Aduz, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise das características específicas do contrato firmado e do veículo dado em garantia, apontando que a taxa pactuada de 2,56% a.m. (35,36% a.a.) reflete os riscos da operação, dada a natureza do mercado de atuação da embargante – financiamento de veículos usados, com alta depreciação e baixo índice de recuperação, o que justificaria, segundo sustenta, a majoração dos encargos contratados.

Defende, ainda, que a taxa de juros aplicada no contrato estaria dentro de um parâmetro aceitável, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo), segundo a qual a mera superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, especialmente quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem a variação.

Pontua que o contrato em questão teve como garantia um veículo com mais de doze anos de uso, o que representa, segundo argumenta, um risco elevado à operação financeira, tornando legítima a taxa de juros estipulada.

Ademais, afirma omissão quanto à incidência da taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme entendimento reiterado da Corte Especial do STJ nos EREsp 727842/SP e REsp 1.795.982, reafirmando que tal índice deve ser aplicado de forma exclusiva, sem cumulação com quaisquer outros, inclusive em hipóteses de repetição de indébito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso e sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento explícito sobre as especificidades contratuais

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.90784179.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030101-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: ANDERSON DE MATOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão enfrentou de forma expressa a tese de que a taxa de juros deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso. 

O julgado reconheceu que a taxa de 2,56% a.m. superava 1,5x a média (1,62% a.m.) e, com base nisso, considerou justificada a revisão — exatamente como previsto no REsp 1.359.365.

Portanto, embora não tenha analisado todas as variáveis citadas pela OMNI (ano do veículo, renda do tomador etc.), enfrentou a questão central com base na relação de consumo e no critério jurisprudencial mencionado.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

O contrato objeto da lide, foi firmado em 22/11/2013, conforme id.75140206 dos autos originários, constando taxas de juros de 35,36% a.a. e 2,56% a.m..

As taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central para o mesmo período encontram-se na média de 25,6% a.a. e 1,62% a.m., conforme consulta oficial em:https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftaxas%2Fhtms%2F20091231%2Ftx012040.asp.

Percebe-se então que na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp. nº 1.359.365), o que no presente caso, de fato ocorreu, como acertadamente reconheceu a sentença objurgada.”


Outrossim, o acórdão expressamente afirmou que a sentença já havia aplicado os critérios legais corretos: IPCA (art. 389) + juros de mora (art. 406 do CC).

Portanto, não há que se falar em contradição quando a matéria amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator