PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE REDE EQUIVALENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização, que determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral de tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada, sob pena de multa diária. 2. A decisão impugnada fundamentou-se nos arts. 300 do CPC, 4º, 6º e 84 do CDC, reconhecendo a urgência e a necessidade médica comprovada, diante da inexistência de unidade credenciada apta à realização do tratamento indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal restringe-se a verificar: (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em clínica não credenciada diante da ausência de estabelecimento equivalente na rede contratual; (ii) a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; e (iii) a adequação e proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora não comprovou a existência de clínica credenciada com condições técnicas para a internação indicada, nem apresentou alternativa viável ao beneficiário, impondo-se o custeio do tratamento fora da rede, conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A Lei nº 14.454/2022 consolidou a natureza exemplificativa do rol da ANS, autorizando cobertura de tratamento não listado quando comprovada sua eficácia ou recomendação por órgão técnico de renome, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1236 (EREsp 1.886.929/SP). 6. A negativa de cobertura caracteriza prática abusiva, afrontando os arts. 4º, 6º, 14 e 51, IV e §1º, do CDC e a Súmula nº 608 do STJ, que assegura a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. 7. A multa diária de R$ 1.000,00 fixada tem natureza coercitiva e mostra-se adequada à efetividade da tutela, nos termos do art. 537 do CPC, não se configurando excesso. 8. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por se tratar de lide entre partes privadas e capazes, sem interesse público primário envolvido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8089339-39.2025.8.05.0001, sendo parte Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e parte Agravada ALVARO ELIAS NEDER FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035511-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ALVARO ELIAS NEDER FILHO
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e pedido indenizatório, tombado sob n°8089339-39.2025.8.05.0001, deferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, com suporte nos arts. 300 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar que a acionada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, AUTORIZE E CUSTEIE, IMEDIATAMENTE E INTEGRALMENTE TODO O TRATAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NA FORMA PRESCRITA PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, NA CLÍNICA HOLISTE PSIQUIATRIA/SAÚDE MENTAL, COM ENDEREÇO NA RUA MARQUÊS DE QUELUZ, 323, PITUAÇU, CEP 41740-170, TELEFAX 71 3082-3611/ 3451-3611, NOS EXATOS TERMOS DOS RELATÓRIOS EM ANEXO, ARCANDO COM TODAS AS DESPESAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS, PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, DESDE A INTERNAÇÃO ATÉ O PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO, CONSULTAS E TERAPIAS DE ACOMPANHAMENTO PÓS ALTA, HONORÁRIOS MÉDICOS, MATERIAIS, EXAMES, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO, HOSPITAL DIA, MEDICAMENTOS E HONORÁRIOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR., sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao triplo do valor da causa; Em suas razões recursais (ID. 84823340), a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que não está obrigada a custear tratamento em clínica fora da rede credenciada, afirmando possuir estabelecimentos aptos à realização do tratamento indicado. Aduz, ainda, a excessividade da multa cominatória fixada e a violação ao art. 421-A do Código Civil, bem como às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza taxativa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para cassação da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 85077781). Em contrarrazões (ID. 86675803), o agravado ÁLVARO ELIAS NEDER FILHO defende a manutenção integral da decisão, sustentando que é portador de transtornos mentais e comportamentais graves decorrentes do uso de álcool (CID F10.2, F10.6 e F32.2), com risco à própria vida, e que os relatórios médicos subscritos pelos psiquiatras Dr. George Hamilton Gusmão Soares e Dr. Alex Goes Teles indicam a necessidade urgente de internação em ambiente terapêutico individual, com equipe multidisciplinar e programa específico de tratamento da dependência química — condições inexistentes na rede credenciada da operadora. Aduz que a Clínica Holiste é o único estabelecimento na capital com estrutura compatível, sendo ilegítima a negativa de cobertura. Ressalta que, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é de natureza exemplificativa, e que a recusa da operadora viola os arts. 6º, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que assegura cobertura integral em casos de urgência e emergência. Defende, ainda, a proporcionalidade da multa diária imposta, nos termos do art. 537 do CPC. O Ministério Público, por meio de parecer (ID. 88825742), manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de litígio de natureza privada entre partes capazes, sem interesse público primário envolvido. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o que me cabe relatar. Salvador, Bahia, 17 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035511-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ALVARO ELIAS NEDER FILHO
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com preparo devidamente comprovado (ID. 84823346), razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) se é devida a cobertura de tratamento em clínica não credenciada, diante da alegada inexistência de estabelecimento equivalente na rede contratual; (ii) se o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa ou exemplificativa; e (iii) se há excesso na multa cominatória imposta. A agravante sustenta não estar obrigada a custear tratamento fora da rede conveniada, alegando possuir clínicas habilitadas para o tratamento indicado, bem como que o deferimento judicial extrapola os limites contratuais, violando o art. 421-A do Código Civil e os princípios da isonomia e da mutualidade. Sem razão. Da análise dos autos, não se verifica comprovação mínima da existência de unidade credenciada apta a realizar o tratamento indicado, tampouco se observa qualquer prova de negativa formal de autorização administrativa acompanhada de alternativa viável oferecida ao beneficiário. Essa omissão fragiliza a alegação de inexistência de cobertura contratual por fato exclusivo do consumidor. Outrossim, a mera previsão contratual de exclusão de cobertura fora da rede credenciada não prevalece quando em confronto com o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sobretudo em situações de urgência médica devidamente atestadas por relatório técnico especializado. Consoante documentação médica constante dos autos de origem, o agravado é portador de transtornos mentais e comportamentais graves decorrentes do uso de álcool (CID F10.2, F10.6 e F32.2), apresentando risco iminente à vida. Os relatórios subscritos pelos psiquiatras, recomendam internação imediata em ambiente especializado com vigilância intensiva e equipe multidisciplinar, características presentes exclusivamente na Clínica Holiste, conforme registrado na decisão recorrida. Em tais hipóteses, é obrigatória a cobertura do atendimento médico fora da rede credenciada quando inexistente estabelecimento apto na rede própria, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que dispõe: Logo, demonstrada a inexistência de clínica conveniada com estrutura compatível, é legítima a determinação judicial que impôs à operadora o custeio integral do tratamento em clínica não credenciada. A agravante defende, ainda, que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS seria taxativo, não sendo possível compelir a cobertura de tratamento fora da previsão normativa. Tal alegação, contudo, não se sustenta. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, consagrou expressamente o caráter exemplificativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados, desde que: (i) comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; ou (ii) haja recomendação por órgão técnico de renome nacional ou internacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP (Tema 1236), já havia reconhecido a taxatividade mitigada do rol, admitindo hipóteses excepcionais de cobertura não prevista, entendimento posteriormente consolidado pelo legislador. No caso em tela, o tratamento indicado ao agravado foi prescrito por profissionais habilitados e visa a contenção de quadro clínico grave, com risco à integridade física do paciente, razão pela qual não há espaço para a negativa de cobertura sob o argumento de limitação contratual. A negativa, ademais, configura prática abusiva, em afronta aos arts. 4º, 6º, 14 e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sedimentado na Súmula 608 do STJ, segundo a qual: A jurisprudência pátria tem reafirmado a obrigatoriedade de custeio de tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada quando inexistente estabelecimento equivalente, como demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA . NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. A OPERADORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA COM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O TRATAMENTO. A URGÊNCIA DO CASO E A FALTA DE ALTERNATIVAS NA REDE CREDENCIADA JUSTIFICAM A COBERTURA DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA, CONFORME O ART. 35-C DA LEI 9 .656/98 E AS DIRETRIZES DA ANS. A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE é CONSIDERADA ABUSIVA, SENDO NECESSÁRIO O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS CUSTOS DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL – Apelação Cível: 07303930320188020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. SEGURADO DEPENDENTE QUÍMICO . NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 259/2011 DA ANS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O (TJ-PE – APELAÇÃO CÍVEL: 00110097120228172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Quanto a alegação de que a multa diária de R$ 1.000,00 é excessiva e enseja enriquecimento ilícito, também não assiste razão o agravante. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não sancionatória, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Não se vislumbra, portanto, motivo para modificação da astreinte fixada pelo Juízo de origem. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de litígio de natureza privada entre partes capazes, inexistindo interesse público primário a justificar sua atuação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035511-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ALVARO ELIAS NEDER FILHO
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA
VOTO
“Na hipótese de inexistência de prestador integrante da rede assistencial com condições técnicas para realização do procedimento prescrito, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede, arcando integralmente com as despesas decorrentes.”
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Considerando a natureza da obrigação custeio de tratamento médico urgente e essencial o valor fixado mostra-se adequado e proporcional à finalidade coercitiva da medida.