PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377019-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DENISE MOREIRA SILVA
Advogado(s):CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, DAISE MOREIRA MOTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ INAPLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por Banco Bradescard S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em favor de Denise Moreira Silva, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica válida; (ii) a configuração do dano moral; e (iii) a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).

O banco não comprovou a contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, provas unilaterais e insuficientes.

A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica.

Inaplicável a Súmula 385/STJ por ausência de inscrições preexistentes legítimas.

O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional.

Mantidos os consectários da sentença (Súmulas 54 e 362/STJ) e majorados os honorários para 20% (art. 85, §11, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida.

A ausência de contrato afasta a legitimidade da cobrança.

O dano moral é presumido.

A Súmula 385/STJ só se aplica quando comprovadas inscrições anteriores legítimas.

Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Súmulas 54, 297, 362 e 385 do STJ.

 

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelações nº 8110918-82.2021.8.05.0001; nº 8034181-72.2020.8.05.0001; nº 8143357-15.2022.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0377019-40.2013.8.05.0001 da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO BRADESCARD S/A e DENISE MOREIRA SILVA, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377019-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DENISE MOREIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, DAISE MOREIRA MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0377019-40.2013.8.05.0001 interposto por BANCO BRADESCARD S.A., sucessor por alteração de denominação social do BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO, contra a Sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por DENISE MOREIRA SILVA.

A presente demanda foi ajuizada originalmente em 2013, narrando a Autora, ora Apelada, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. Segundo relatado, a inscrição teria sido promovida pelo então Réu (BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO) através do contrato de n. 1450192403320000, no valor de R$ 662,31, com data de ocorrência em 22/04/2008 e data de entrada em 27/07/2008.

A Apelada sustentou o completo desconhecimento do débito e da relação comercial subjacente, alegando falha na prestação do serviço e indicando que a negativação indevida causou-lhe sérios constrangimentos e danos à sua honra e credibilidade junto ao mercado de consumo.

Os pedidos formulados na exordial consistiram na concessão de tutela antecipada para a exclusão do nome, declaração de inexistência do débito e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte Ré, BANCO BRADESCARD S/A, já sob sua nova denominação social, foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 91609236/91609237), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação (BANCO BRADESCARD S/A), arguiu inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, ausência de pretensão resistida e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à Autora.

No mérito, o Apelante defendeu a existência e a legitimidade da relação jurídica e, consequentemente, da dívida, sustentando ter agido no exercício regular de direito. Afirmou que a Autora teria usufruído dos serviços e se tornado inadimplente, isentando-se de responsabilidade civil por inexistência de falha no serviço e pugnando pela improcedência total da demanda.

Em sede de Réplica (ID 91609241), a Apelada refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, impugnando expressamente os documentos acostados pela Ré, consistentes em meras telas de sistema interno, desprovidas de valor probante por serem produzidas unilateralmente e por não conterem a assinatura da Autora.

Sobreveio a Sentença (ID 91609249/91609250) que acolheu a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BRADESCARD S/A e rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, o Juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu que o Réu não comprovou a existência de relação jurídica válida, mormente a contratação do serviço que deu origem ao débito questionado, considerando as telas de sistema interno como prova unilateral e insuficiente.

Em seu dispositivo, o Juízo Sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 1450192403320000 e a inexistência do correspondente débito de R$ 662,31; b) Determinar a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e BACEN) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária; c) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do evento danoso (27/07/2008), na forma da Súmula n. 54 do STJ; d) Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado com o resultado do julgamento, o BANCO BRADESCARD S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91609251), repisando as teses de defesa.

Sustentou, em síntese, que a parte Autora não provou a ilicitude do ato, defendendo que a dívida foi legitimamente contraída e que agiu no exercício regular do direito. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da indenização por danos morais citando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, devido à existência de negativações preexistentes.

Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, considerando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como desproporcional.

A Apelada, DENISE MOREIRA SILVA, apresentou Contrarrazões (ID 91609255), pugnando pelo integral desprovimento do Apelo, destacando não ter havido qualquer comprovação do negócio jurídico por parte da Instituição Financeira, e requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377019-40.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DENISE MOREIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, DAISE MOREIRA MOTA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0377019-40.2013.8.05.0001 interposto por BANCO BRADESCARD S.A., sucessor por alteração de denominação social do BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO, contra a Sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por DENISE MOREIRA SILVA.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

O cerne da presente controvérsia recursal resume-se à verificação da legitimidade da relação jurídica e, consequentemente, do débito que originou a inscrição do nome da Apelada Denise Moreira Silva nos cadastros de inadimplentes, bem como a análise da configuração e do quantum dos danos morais arbitrados pela sentença de primeiro grau.

A Apelante sustenta, essencialmente, a legitimidade da contratação, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a insuficiência de prova de dano moral pela Autora e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor indenizatório, citando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça como fator impeditivo da condenação por lesão extrapatrimonial.

É imperativo analisar a matéria sob o prisma do Direito do Consumidor, conforme corretamente estabelecido pelo juízo de origem, para então avaliar o mérito do apelo.

A relação jurídica estabelecida entre a Apelada, na qualidade de consumidora, buscando reparação por suposta falha na prestação de serviço, e o Apelante, Instituição Financeira que fornece serviços de crédito, enquadra-se de forma inquestionável no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), nos termos do entendimento sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à sua prestação, independentemente da demonstração de culpa.

A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas se provar (a) a inexistência do defeito na prestação do serviço ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, I e II, do CDC).

Na situação em tela, o serviço questionado é a inclusão do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito, o que, sendo indevido, configura defeito na segurança e regularidade das operações da instituição financeira, especialmente no tocante à gestão dos dados cadastrais e à formalização de contratos.

Portanto, a análise da conduta da Instituição Financeira se dará sob a ótica da responsabilidade objetiva.

A Apelante insiste em tese de defesa que atribui à Apelada o ônus de provar a ilicitude da cobrança, nos termos gerais do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, essa argumentação falha ao desconsiderar a lógica protetiva inerente à relação consumerista, bem como a especial vulnerabilidade da parte consumidora perante a cadeia de informações e documentos mantidos pela Instituição Financeira.

O Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza eminentemente instrumentalista, prevê expressamente a faculdade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verificada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.

No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. A Apelada alega veementemente o desconhecimento do débito e da relação contratual, enquanto a Instituição Financeira, detentora de todo o acervo documental e dos sistemas de registro, possui condições infinitamente superiores de comprovar a existência e regularidade do vínculo.

Ademais, no contexto de uma ação declaratória negativa, onde o consumidor afirma a inexistência do fato jurídico (o contrato e o débito), não se exige dele a produção de prova negativa (prova diabólica).

O ônus de provar a existência da relação fundamental que justificaria a inscrição restritiva de crédito transfere-se integralmente para o fornecedor.

Essa inversão do ônus da prova, neste caso, não configura uma mera faculdade do magistrado (ope judicis), mas decorre de uma imposição do sistema, tratando-se, em certas ocasiões, de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme preconiza o Artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a atribuir o ônus probatório à parte que tiver melhores condições de produzir a prova.

Sendo a contratação um fato impeditivo do direito da Apelada (que busca a declaração de inexistência), cabia ao Apelante comprovar sua ocorrência, nos termos do Artigo 373, inciso II, do CPC.

O Apelante, Banco Bradescard S.A., em sua defesa e em suas razões recursais, limitou-se a afirmar a legitimidade do contrato n. 1450192403320000, sustentando que a Apelada utilizou seus serviços e, ao se tornar inadimplente, teve seu nome legitimamente negativado.

Todavia, a prova material acostada aos autos é manifestamente insuficiente para configurar uma contratação válida e regular, especialmente se considerarmos o risco inerente à fraude e a necessária cautela das instituições financeiras na abertura de crédito.

O Banco réu não juntou o termo do contrato devidamente assinado pela Autora com sua qualificação completa, nem cópia dos documentos pessoais da consumidora que teriam sido apresentados no ato da contratação.

Os documentos anexados pelo Apelante consistem em meras "telas de sistema interno" (fls. 22 a 30 da contestação/ID 91609236). Conforme corretamente ponderado pela sentença de primeiro grau, tais telas são provas produzidas unilateralmente pela própria Instituição Financeira e não ostentam força probante para comprovar a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao produto ou serviço.

Nesta mesma vertente:

 

ACORDÃO PELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. GÊNESE DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$10 .000,00. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Na hipótese em exame, a parte apelante REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A., não trouxe aos autos qualquer prova da contratação dos serviços pela parte autora, limitando-se a colacionar documentos recortados do seu sistema interno de controle, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório; II. A negativação indevida do nome da autora, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova expressa da sua ocorrência; III. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar: a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a situação econômica das partes, sendo que o montante arbitrado não pode se prestar a enriquecer indevidamente o ofendido, nem abrandar os efeitos pedagógicos da sanção imposta ao ofensor; IV. Considerando as particularidades do caso concreto, o importe fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra adequado ao ressarcimento do dano, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes desta Quinta Câmara Cível; V. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; VI. Recurso de apelação cível da ré conhecido e não provido. Recurso de apelação cível da autora conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8110918-82.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e LILIAM VANESSA SILVA SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. (TJ-BA - Apelação: 81109188220218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 14, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome do autor/apelante, oriunda de débito do qual, conforme alegações da exordial, arguiu desconhecimento. 2. In casu, não logrou êxito a parte ré/apelada ao comprovar a legitimidade da cobrança do débito, uma vez que as telas sistêmicas da empresa apenas demonstram o vínculo contratual, mas se mostraram insuficientes para demonstrar a efetiva realização do débito pelo autor e a regularidade da cobrança. 3. Demonstrada a ilegitimidade da conduta da apelada ao inscrever o nome do demandante no cadastro de inadimplentes. 4. Por outro lado, não se mostra cabível a indenização por danos morais, visto haver legítima inscrição anterior do autor no cadastro restritivo de crédito, consoante súmula 385 do STJ. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixa-se a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para os patronos de ambas as partes, vedada a compensação, conforme o § 14 do art . 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao apelante por ser este beneficiário da assistência judiciária gratuita. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8034181-72 .2020.8.05.0001, tendo como apelante, Thiago Jesus da Silva, e apelada, Avon Cosméticos LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80341817220208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021)

 

A validade de um negócio jurídico que autoriza a restrição de crédito de um indivíduo exige formalidades e segurança que transcendem o simples registro unilateral em sistema corporativo.

Em se tratando de alegação de fraude ou inexistência de contratação, é ônus da instituição financeira provar a regularidade e a origem lícita do débito, a fim de legitimar a negativação do nome do pretenso devedor.

A ausência de contrato e de outros documentos hábeis (como documentos de identificação ou auditorias de contratação eletrônica) torna insubsistente a tese do Apelante.

Considerando que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que fundamentou a dívida, reitero o entendimento da primeira instância: o débito é inexistente, e a inscrição nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo Banco, é ilícita. Resta, portanto, configurado o ato ilícito civil pela falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC).

O Apelante invoca a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Para que a referida súmula tenha aplicação, é imprescindível que o Réu comprove dois fatos essenciais e cumulativos: (i) que havia outras inscrições em nome da Autora no momento da negativação contestada (27/07/2008); e (ii) que essas inscrições preexistentes eram legítimas e regulares.

Analisando a integralidade dos autos, verifica-se que o Apelante apenas fez uma menção genérica na contestação e nas razões de apelação sobre um suposto "perfil contumaz" da Requerente, mas não comprovou a existência de qualquer outra inscrição preexistente e legítima, através da juntada de certidões atualizadas dos órgãos de proteção ou de extrato detalhado.

A mera alegação sobre a existência de "outros apontamentos" (ID 91609236, fl. 32) não é suficiente para comprovar o fato impeditivo do direito à indenização.

A ausência de prova cabal e contemporânea das anotações preexistentes e legítimas impede a aplicação da Súmula 385 do STJ, devendo a condenação por dano moral ser mantida, pois o abalo de crédito causado por dívida inexistente é, por si só, suficiente para gerar ofensa à dignidade e à honra do consumidor.

A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por presunção legal e jurisprudencial absoluta, o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela gravidade do ato ilícito em si, não exigindo a prova do efetivo prejuízo ou sofrimento.

O ato de negativação atinge a honra objetiva e subjetiva da pessoa, maculando seu nome no mercado e causando constrangimento e restrição de direitos.

Considerando-se a inexistência do débito e a ilicitude da conduta do Banco, a sentença corretamente reconheceu o dever de indenizar. O apelo, neste ponto, cingindo-se ao pedido subsidiário de redução, impõe a reanálise do quantum indenizatório.

A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio pedagógico-punitivo (para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor) e compensatório (para minorar o sofrimento da vítima), sem incorrer em enriquecimento sem causa.

O juízo de origem fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para aferição da adequação, é relevante ponderar as seguintes circunstâncias:

Ato ilícito: Inscrição indevida por débito de R$ 662,31, que a Autora desconhece, provavelmente decorrente de fraude.

Grau de Culpa: A culpa do Banco é grave, pois procedeu à negativação por uma década (de 2008 até a prolação da sentença em 2025 ou mesmo a data do ajuizamento em 2013, o que já representava, naquele momento, um longo período de restrição), demonstrando negligência extrema na verificação da regularidade da contratação e na gestão das informações cadastrais.

Extensão do Dano: O lapso temporal da inscrição (desde 27/07/2008, conforme a petição inicial) é um fator que agrava substancialmente o dano, uma vez que a restrição prolongada impede o acesso ao crédito e impõe sérios embaraços à vida civil da consumidora por um período muito superior ao que se tolera para um mero aborrecimento.

Quantum Arbitrado: O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado e em total consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos de negativação indevida isolada, especialmente quando se trata de débito de monta relativamente baixa (R$ 662,31 no ano de 2008) em contraposição à longa duração do constrangimento ilegal. Trata-se de valor que cumpre a função punitiva sem ensejar enriquecimento ilícito.

Desta forma, considerando o Método Bifásico de fixação, que sugere um valor básico para o interesse jurídico lesado e, em seguida, a modulação pelas circunstâncias do caso (tempo de inscrição, capacidade econômica das partes), e estando o valor fixado na origem em harmonia com a razoabilidade e a proporcionalidade, deve ser integralmente mantido o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aliás, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de fixar-se indenizações em patamares muito maiores, em média, no dobro:

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA AVENÇA CEDIDA OU MESMO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, inexistindo prova efetiva da contratação originária e da legitimidade do débito, reputa-se ilegal a negativação ocorrida e, portanto, estão configurados os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é insuficiente, cabendo a sua majoração para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143357-15.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante JEANE FERREIRA SANTOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR21 (TJ-BA - Apelação: 81433571520228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 05/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. DANO MORAL. O VALOR FIXADO PELO JULGADOR DEVE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. Segundo o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a inclusão indevida do nome de pessoa em cadastro de proteção ao crédito para a caracterização do dano moral, com a prescindibilidade de prova do real prejuízo.Na hipótese, o fato de per si configura o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que ficou comprovado o ilícito praticado pelo apelante quando procedeu a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não obstante o adimplemento do débito. Nestes termos, diante da análise das peculiaridades do caso em tela, vê-se justeza na condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da inscrição por dívida indevida, porquanto tal montante, além de se mostrar suficiente à compensação dos danos sofridos pelo apelado, promovendo o caráter punitivo da medida, não representa enriquecimento sem causa. Apelação Improvida.(Desa. Rela. Rosita Falcão de Almeida Maia. Terceira Câmara Cível. 0003637-70.2011.8.05.0191)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência consolidada na Corte Cidadã, a inscrição indevida do nome do cidadão nos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais in re ipsa indenizáveis; in casu, estão configurados, portanto, os danos extrapatrimoniais. 2. Atinente ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, além de não representar enriquecimento sem causa, daí porque não deve ser minorado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0104112-22.2011.8.05.0001,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 11/03/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS. PRODUÇÃO UNILATERAL. GÊNESE DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Na hipótese em exame, a parte apelada, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação dos serviços pela parte autora, limitando-se a colacionar documentos recortados do seu sistema interno de controle, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. II. A negativação indevida do nome da parte autora, que não possuía inscrições preexistentes, constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova expressa da sua ocorrência. III . Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar: a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a situação econômica das partes, sendo que o montante arbitrado não pode se prestar a enriquecer indevidamente o ofendido, nem abrandar os efeitos pedagógicos da sanção imposta ao ofensor. IV. Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da compensação deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil Reais) . Precedentes desta Quinta Câmara Cível. V. Verba honorária invertida e majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. Apelação cível conhecida parcialmente provida. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8024629-49.2021 .8.05.0001, em que é apelante MAIANA NATIVIDADE SALES e apelada TELEMAR NORTE E LESTE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80246294920218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

 

A sentença estabeleceu que a indenização por danos morais seria acrescida de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data do evento danoso (27/07/2008), na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ, aplicada implicitamente pela redação do cálculo da SELIC).

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora devem, de fato, incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial da inscrição (27/07/2008) deve ser mantido.

Quanto ao índice de correção e juros, a sentença determina a aplicação da taxa referencial SELIC, descontado o IPCA. Embora a taxa SELIC englobe tanto juros quanto correção, o artigo 406 do Código Civil, em sua interpretação correta, remete à aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, notadamente a SELIC, vedando sua cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária ou de juros de mora.

A decisão de origem, ao mencionar "juros incidindo a SELIC descontado o IPCA", parece buscar uma metodologia específica de cálculo ou referenciar-se a julgados específicos que tentam desmembrar a SELIC ou aplicá-la em momento posterior.

Contudo, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o arbitramento da indenização é realizado em valor atualizado na data da sentença (Súmula 362/STJ) e, a partir daí, até o efetivo pagamento, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a qual não pode ser cumulada com juros de mora de 1% ao mês ou qualquer outro índice de correção monetária.

De qualquer forma, uma vez que o Apelante não apresentou recurso específico sobre a forma de aplicação dos consectários, e considerando que o juízo a quo buscou a aplicação do Art. 406 do Código Civil, deve ser mantida a solução determinada na sentença, no que tange aos índices e termos iniciais, ressalvando-se apenas a correção monetária que, para o caso de SELIC, deve incidir a partir da data do arbitramento (data da sentença), devendo-se entender que os juros de mora, a partir do evento danoso, serão aplicados conforme a taxa legal vigente à época, nos termos do Art. 406 do Código Civil.

Considerando que a sentença determinou a contagem dos juros a contar da data do evento danoso, e tratando-se de responsabilidade extracontratual, essa determinação está correta, devendo a Selic incidir, com correção monetária, observando-se a taxa anual de 12% a partir de 27/07/2008 até a vigência do Código Civil de 2002, e a partir da citação (ou do evento danoso conforme Súmula 54), a taxa legal.

Não havendo impugnação específica da Apelante contra esse critério, e estando a fixação do termo inicial em consonância com o Direito, voto pela manutenção integral dos consectários, nos termos fixados na Sentença, que se baseou na conjugação dos artigos 406 e 389 do Código Civil.

Vencido o Apelante em toda a sua pretensão recursal (integral desprovimento do recurso), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo, em observância ao disposto no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O juízo de origem fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Portanto, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da Apelada em Contrarrazões e o tempo total de tramitação e complexidade moderada da causa.

Por todo o exposto, e em harmonia com a fundamentação supra detalhada, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCARD S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo.

Ainda, com fundamento no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4