PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0552588-79.2018.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - OAB/BA 13.540; DOMINIQUE VIANA SILVA OAB/BA - 36.217; BIANCA BEATRIZ B. DA CRUZ - OAB/BA 68.312; ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB/BA 77.073; BEATRIZ DE O. SCALDAFERRI - OAB/BA 81.136; PEDRO MATHEUS SANTANA - OAB/BA 77655 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: IGOR CLOVIS SILVA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO “POR NÃO TER ENFRENTADO A TESE DEFENSIVA ACERCA DA SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PELA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO POR NÃO TER PREQUESTIONADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS” (SIC). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0552588-79.2018.8.05.0001, tendo como Embargante MARCOS PAULO MELO VIROLI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0552588-79.2018.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - OAB/BA 13.540; DOMINIQUE VIANA SILVA OAB/BA - 36.217; BIANCA BEATRIZ B. DA CRUZ - OAB/BA 68.312; ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB/BA 77.073; BEATRIZ DE O. SCALDAFERRI - OAB/BA 81.136; PEDRO MATHEUS SANTANA - OAB/BA 77655 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: IGOR CLOVIS SILVA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PAULO MELO VIROLI, em face de Acórdão do Id. Num. 87874662, que conheceu e negou provimento ao apelo defensivo. O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado padece de omissão, por não ter enfrentado a tese defensiva acerca da superação do princípio in dubio pro societate pela jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como por não ter prequestionado os dispositivos legais e constitucionais invocados. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão de pronúncia. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 20/08/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria - Id. Num. 88555974. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - Id. Num. 88877084. Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 25/08/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0552588-79.2018.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI ADVOGADOS: VIVALDO DO AMARAL ADÃES - OAB/BA 13.540; DOMINIQUE VIANA SILVA OAB/BA - 36.217; BIANCA BEATRIZ B. DA CRUZ - OAB/BA 68.312; ENZO LUIZ PARAISO LOPES - OAB/BA 77.073; BEATRIZ DE O. SCALDAFERRI - OAB/BA 81.136; PEDRO MATHEUS SANTANA - OAB/BA 77655 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: IGOR CLOVIS SILVA MIRANDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS VOTO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos: “(...)Consoante é de conhecimento comezinho, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em testilha, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de elementos informativos, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial, contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, examinando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, noutro giro, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Ao perfilhar por esta linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado, tão somente, a verificação da presença dos elementos mínimos da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito deste procedimento, leciona o festejado doutrinador Eugênio Pacelli: “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (grifos nossos). Acolitando-se nestas premissas, constata-se, após minuciosa análise dos autos, não merecer reforma a decisão objurgada, havendo, nos fólios processuais, substrato fático e jurídico suficientes para a pronúncia dos Recorrentes. Conforme se verifica dos autos, o laudo de exame cadavérico comprovou de maneira suficiente, a materialidade delitiva. Leia-se: “[...]O projétil de arma de fogo penetrou o hemitorax esquerdo pela face lateral fraturou a 6" costela, transfixou a base do lobo inferior do pulmão esquerdo, fraturou a sétima costela na face posterior por onde saiu. Sentido frente para trás da esquerda para a direita e de címa para baixo.(...) CRISTIANO LIMA BARBOSA faleceu de Anemia aguda devido à ferida transfixante do hemitorace esquerdo provocado por projétil de arma de fogo[...]” Verifica-se que, de igual sorte, existem indícios mínimos suficientes de autoria, haja vista o quanto entabulado pelas testemunhas. Da análise de todos os fatos adredemente elencados, não existe, a priori, porque a competência desta análise minudente, consabido, é do Tribunal do Júri, nenhum indício que aponte, nesta etapa procedimental, para a possibilidade de se chegar na assertiva de que os Recorrentes pudessem achar que seriam vítimas de injusta provocação por parte de Cristiano. Inclusive, o que se extrai dos depoimentos , é que Cristiano Lima Barbosa, ao se assustar com os disparos da polícia, correu, sem portar arma de fogo e fora atingido de surpresa, não se fazendo crer, por ora, o adimplemento dos requisitos para o reconhecimento da legítima defesa. Sabe-se que, a legítima defesa putativa é uma das formas de exclusão da culpabilidade no Direito Penal brasileiro, prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal e ocorre quando agente, por erro de percepção ou engano justificável, acredita estar em situação de legítima defesa, reagindo a uma agressão que, na realidade, é inexistente. Trata-se de um erro de tipo permissivo, em que o agente age sob a falsa convicção de que seus atos são necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, “Na legítima defesa putativa, o agente atua sob a falsa impressão de uma agressão injusta, atual ou iminente, que, em verdade, não existia. Esse erro pode ser escusável (inevitável) ou inescusável (evitável), sendo que somente no primeiro caso haverá exclusão da culpabilidade” (Tratado de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1, 21ª ed., Saraiva, 2021, p. 394). Na mesma toada, é o que dispõe Rogério Greco: “A legítima defesa putativa decorre de um erro de tipo que recai sobre as circunstâncias fáticas que justificariam a reação defensiva. A análise da conduta do agente deve considerar as condições concretas em que ele estava inserido e a razoabilidade de sua crença na existência de um ataque” (Curso de Direito Penal: Parte Geral, 13ª ed., Impetus, 2020, p. 344). Ressalte-se que, para o reconhecimento da aludida excludente de culpabilidade, o erro do agente deve ser inevitável, ou seja, um erro escusável. Caso se conclua que o engano era evitável, a conduta poderá ser classificada como culposa, desde que prevista em lei, ou mesmo punida como dolosa se houver dolo eventual. Verifica-se, pois, que, do arcabouço coligido, é perceptível à presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta à nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 414 e 415 do CPP, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia dos Pronunciados, ora Recorrentes. Tem-se em testilha principalmente, a controvérsia: se os tiros deflagrados contra a vítima realmente foram fundados na legítima defesa. Não sendo um elemento que pôde ser comprovado nesta fase processual, devido a inconsistências nos depoimentos e versões, impõe-se dirimir tais controvérsias portanto, perante o Conselho de Sentença. Com efeito, a atuação do Julgador, no sentido de absolver sumariamente o agente na primeira etapa do procedimento em questão, exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de ilicitude, dotada de juízo de certeza, que permitisse, com segurança, afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se: “(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (Grifos acrescidos). Estas conclusões afastam, de inopino, a possibilidade de acatamento do pleito recursal. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar, com exaustão, a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando existente manifesta ausência de materialidade e/ou autoria, ou causa que afaste algum dos elementos do crime; ou quando ausentes provas mínimas que robustecem a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma incontestável, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando, o caso sub examine, em nenhuma dessas situações. Sobre o quanto testilhado, tome-se nota da inteligência insculpida pela doutrina de Eugênio Pacelli. “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente, oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa . Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, não acolhe-se o pleito dos Recorrentes. 2.1.2 - O decote da qualificadora Da análise dos autos, verifica-se que, subsidiariamente, os Recorrentes pugnaram pelo decote da qualificadora de impossibilitar ou dificultar a defesa do ofendido. Pois bem. Do arcabouço colacionado aos autos, verifica-se, a priori, que a qualificadora está, para este momento processual, devidamente demonstrada, haja vista que a impossibilidade ou dificuldade de defesa da vítima se assenta no momento em que, de acordo com as provas elencadas aos autos, os recorrentes teriam efetuado disparo contra o peito da vítima, que não estaria armada, além de ser portador de esquizofrenia. Considerando que, conforme debatido alhures, os pormenores relativos ao mérito devem ser dirimidos e, igualmente julgados, pelo corpo de jurados, não devendo, nesta fase específica, o julgador se imiscuir nesta competência exclusiva, já que, neste momento processual, analisa-se, apenas, a materialidade de os indícios mínimos de autoria. Estaria, pois, neste caso, diante de uma flagrante usurpação de competência do Conselho de Sentença, consoante entabula a Corte Cidadã. Veja-se, senão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Quando se fala de excesso de linguagem, tem-se em vista, particularmente, a decisão de pronúncia, pois é a peça que encerra a primeira fase do procedimento inerente aos crimes dolosos contra a vida e sobre a qual irá girar o debate perante os jurados. 3. A jurisprudência estendeu o alcance desse dever de sobriedade da linguagem também para os acórdãos de recursos interpostos contra a pronúncia. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, na medida em que utiliza linguagem que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no AREsp 922.039/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (grifos acrescidos) Destarte, não acolhe-se o pleito dos Recorrentes. 4 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos, a fim de manter a sentença vergastada nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas. (...)” (grifos aditados) É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR