PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501163-03.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. A multa diária tem caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
  2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor das astreintes quando este se revelar excessivo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
  3. No caso, verifica-se a necessidade de fixar teto às astreintes, a fim de não resultar em enriquecimento sem causa da parte contrária.
  4. Recurso parcialmente provido para estabelecer um teto às astreintes.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0501163-03.2015.8.05.0006, em que são partes, como Apelante BANCO BRADESCO CARTOES S.A. -, e, como Apelado,  JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, pelas razões seguintes.

 Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501163-03.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da SENTENÇA (ID. 75407606) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Amargosa, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA para declarar a inexigibilidade de débito apontado, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e aplicar multa diária por descumprimento da obrigação, sem, contudo, conceder indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 75407611), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa diária fixada por descumprimento da obrigação de fazer.

Alega, inicialmente, que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove as alegações de inexistência de relação contratual com o banco ou de indevida negativação, sendo descabido o acolhimento do pedido de inexigibilidade do débito.

Sustenta que o valor fixado a título de astreintes (R$ 200,00 diários) é desproporcional, desarrazoado e configura enriquecimento ilícito da parte autora, em afronta à finalidade coercitiva da multa prevista no art. 537, §1º, do CPC.

Afirma que a negativação eventualmente indevida não implicaria automaticamente dano moral, sobretudo diante da existência de outras inscrições preexistentes em nome da autora, conforme reconhecido pela própria sentença, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ.

Postula, por fim, a improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, a redução da multa imposta, a exclusão da condenação em honorários e custas recursais e o arbitramento de verba honorária em favor do banco no patamar de 20% do valor da causa.

Em contrarrazões (ID. 75407615), o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a existência do débito ou da relação contratual com o consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Aduz, ainda, que a multa diária fixada é proporcional, considerando a omissão reiterada da instituição financeira em cumprir a obrigação determinada judicialmente, e que o descumprimento ainda persiste, conforme registrado nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501163-03.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCILEY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES, ALMIRO FIGUEREDO DA SILVA NETO

 

VOTO


De início, não conheço os argumentos recursais quanto à ausência de dano moral por inscrições anteriores, vez que a sentença objurgada julgou tal pedido improcedente. Falta, pois, interesse recursal nesse ponto.

No tocante à ausência de contratação, fica nítida que a falta de interesse do recorrente em juntar, seja em defesa prévia seja nesse momento recursal, qualquer prova de que houve pactuação com o apelado, a fim de justificar a cobrança de suposto débito, demonstra que este não s desincumbiu de seu ônus de prova.

Por fim, no que se refere à imposição de astreintes, esta tem como finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multa deve ser fixada em patamar razoável, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

No caso dos autos, verifica-se que a penalidade imposta, através de multa diária, não foi exacerbada. No entanto, necessário se faz impor limite a fim de não se atingir montante elevado, para não resultar em enriquecimento sem causa.

Assim, mostra-se cabível a limitação do valor total da multa, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que preconiza a possibilidade de revisão da quantia fixada quando se revelar desproporcional à obrigação principal.

Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o tempo decorrido desde a imposição da penalidade, entendo ser adequada a fixação de um teto para as astreintes, evitando-se distorções que resultem em valores desarrazoados.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para limitar o montante total das astreintes ao valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora