PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


 

Apelação Criminal n.º 0001893-44.2012.8.05.0243

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Seabra

Magistrado(a): Virgilio de Barros Rodrigues Albino

Apelante: Idelbrando Jose de Oliveira Gomes

Advogado(a): Leila Mara Miranda Azevedo Nogueira (OAB/BA 19718), Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814), Marla Souza Silva (OAB/BA 84.851)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Fernanda Augusta Silva Araújo

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COINCIDENTE COM AS QUALIFICADORAS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL REALIZADA NA SENTENÇA. PENA REDIMENSIONADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (TEMA 1239 STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame 

1.     Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que, conforme decisão do Tribunal do Júri, o condenou pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão. O apelante busca a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos ou a reforma da dosimetria.

II. Questão em discussão 

2.     As questões em debate consistem em: (i) definir se o julgamento deve ser anulado por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve sofrer reforma com o afastamento de vetores negativos.

III. Razões de decidir 

3.     A anulação do veredito do Júri somente é admitida quando a decisão for totalmente arbitrária e dissociada do acervo probatório. Existindo nos autos prova, ainda que extrajudicial e corroborada por depoimentos em juízo, que sustente a tese acusatória, deve ser preservada a soberania dos veredictos.

4.     Na primeira fase da dosimetria, elementos inerentes às qualificadoras reconhecidas ou ao tipo penal não podem justificar a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. Contudo, o desamparo de familiar idoso e doente que dependia da vítima justifica a manutenção do vetor consequências do crime.

5.     A confissão realizada em sede policial, mesmo que retratada em juízo, foi compensada, na sentença, com a agravante correspondente à qualificadora remanescente (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).

6.     A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1239 de Repercussão Geral. Assim, mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade para viabilizar a execução provisória da reprimenda.

IV. Dispositivo e Tese 

7.     Apelação conhecida e parcialmente provida, com pena redimensionada para pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se as demais disposições da sentença recorrida.

Tese de julgamento: 

1.     A decisão do Tribunal do Júri que opta por uma das versões verossímeis dos autos não é manifestamente contrária à prova produzida.

2.     Afasta-se a valoração negativa de circunstâncias judiciais cujos fundamentos coincidam com as qualificadoras do homicídio para evitar punição dupla pelo mesmo fato.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 59, art. 65, III, 'd', art. 67 e art. 121, § 2º; CPP, art. 593, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068. STJ - AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001893-44.2012.8.05.0243, em que figura, como Apelante Idelbrando José de Oliveira Gomes e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação Criminal n.º 0001893-44.2012.8.05.0243

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Seabra

Magistrado(a): Virgilio de Barros Rodrigues Albino

Apelante: Idelbrando Jose de Oliveira Gomes

Advogado(a): Leila Mara Miranda Azevedo Nogueira (OAB/BA 19718), Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814), Marla Souza Silva (OAB/BA 84.851)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Fernanda Augusta Silva Araújo

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

IDELBRANDO JOSE DE OLIVEIRA GOMES interpôs recurso de apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Seabra, que, acolhendo o veredito do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena (id. 94537840).

O fato ocorreu em 08/12/2012. A denúncia foi recebida em 18/12/2012 (id. 19998711 – Pág. 3). A decisão de pronúncia foi proferida em 17/10/2017 (id. 19998822). A sentença condenatória foi prolatada em sessão de julgamento no dia 09/09/2025 (id. 94537840).

Em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, e tendo em vista que o relatório da sentença já expôs de forma suficiente a marcha processual até então desenvolvida, adota-se tal relatório, com acréscimo dos eventos subsequentes, como segue.

Inconformado com a sentença, o acusado IDELBRANDO JOSE DE OLIVEIRA GOMES interpôs recurso de apelação (id. 94537852), apresentando razões (id. 98269246) nas quais pleiteou: (i) a anulação do julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 99649677), pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 102232986), opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Retornando-me os autos à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Apelação Criminal n.º 0001893-44.2012.8.05.0243

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Vara de Origem: Vara Criminal de Seabra

Magistrado(a): Virgilio de Barros Rodrigues Albino

Apelante: Idelbrando Jose de Oliveira Gomes

Advogado(a): Leila Mara Miranda Azevedo Nogueira (OAB/BA 19718), Edson Nogueira Leite (OAB/BA 54.814), Marla Souza Silva (OAB/BA 84.851)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor(a) de Justiça: Fernanda Augusta Silva Araújo

Procurador(a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Narra a Denúncia (id. 19998704) que:

“Segundo restou apurado, no dia 08 de dezembro de 2012, no período noturno, na residência da vítima, no Povoado de Boa Vista, Zona Rural do Município de Ibitiara, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Carmelita Guimarães Gomes, enquanto esta dormia, em sua cama, vindo a causar a morte da vítima.

No dia, hora e local supracitados, a vítima se encontrava no interior de sua residência, deitada em sua cama, quando teve sua janela aberta a força pelo denunciado, o qual disparou contra a vítima, com arma de fogo tipo "socadeira" e saiu do local às pressas.

Consta também do inquérito policial, que o denunciado cometeu o delito motivado por desavença entre este e a vítima por causa de uma cacimba onde ambos pegavam água, sendo relatado nos autos, ainda, que o denunciado já havia jurado a vítima de morte.

Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram, portanto, a materialidade do fato e a autoria do crime, o qual fora praticado de maneira a surpreender a vítima, que não teve oportunidade de se defender, e por motivo fútil, já que motivado por discussões de somenos importância.”

 

A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se nas provas orais colhidas e no Auto de Exibição e Apreensão: uma espingarda cartucheira, calibre 32, com um estojo deflagrado (id. 19998706 – Pág. 15).

O Laudo de Exame Pericial: atesta que a arma de fogo, uma espingarda marca Amadeo Rossi, calibre nominal 32, encontrava-se apta para a realização de disparos (id. 19998725).

O Laudo de Exame de Necrópsia: concluiu que a morte da vítima Carmelita Guimarães Gomes ocorreu por “choque hipovolêmico” decorrente de “ferimento perfuro-contuso” por arma de fogo na região do abdômen (id. 19998799).

 

Na instrução do Inquérito Policial o réu, IDELBRANDO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, confessou a prática do delito:

“(...) confessa ter cometido o crime de homicidio contra a pessoa de nome CARMELITA GUIMARÃES GOMES, por motivo de anteriormente existir uma desavença entre a vítima e seu pai de nome JOSE DOS REIS, pelo motivo de uma cacimba onde o mesmo pegava água para suprir suas necessidades, sendo que a referida cacimba é situada no terreno da vítima, que a vítima ficava provocando o interrogado falando que era maconheiro, ladrão e assassino, que o autor atualmente andava e chateado descontente com esta situação momento em que andou bebendo muito momento em que convidou seu sobrinho de nome OGENIO DOS SANTOS GOMES adolescente, que o mesmo estava de moto e o conduziu o autor na garupa da moto até a residência da vítima onde mediante uma espingarda tipo cartucheira tentou arrombar a porta de entrada da residência, não conseguiu então dirigiu até a janela do quarto desferiu um chute e a mesma se abriu quando ele mediante a espingarda deferiu um disparo contra a vítima que se encontrava deitada em sua cama, sendo que o autor após desferir o disparo na vítima de imediato saiu do local, em seguida encontrou com o menor pegou carona de volta até sua residência referida espingarda e escondeu a mesma em um determinado local, local este indicado o mesmo se pelo mesmo à esta autoridade de plantão onde deslocou até o local e apreendeu a arma e um cartucho vazio, cartucho este que o autor confessa ter usado na espingarda que veio a causar a morte da vítima, que o autor confessa estar arrependido do ato criminoso que praticou contra senhora CARMELITA GUIMARÃES GOMES, que só o fez por estar totalmente embriagado, que nunca teve problemas com a justiça pública que trabalha, que é casado e tem três filhos menores. (...)” (id. 19998706 – Pág. 18-19).

 

A testemunha OGENIO DOS SANTOS GOMES, também perante a autoridade policial, confirma estar em companhia do réu, quanto este foi até a casa da vítima e efetivou os disparos:

“(...) no dia 08/12/2012, por volta das 19:30 "bar" horas ele declarante NEURISVALDO, conhecido como (ZICA) juntamente com seu afirma estava no tio de nome IDELBRANDO onde tomaram algumas cervejas, momentos depois em seu tio chamou o declarante para ir até a senhora CARMELITA residência da lá seu tio GUIMARÃES GOMES, chegando IDELBRANDO deu um chute na porta lateral da residência da vítima, sendo que a mesma não abriu com o chute, que seu tio deu a volta e deu outro chute na janela quebrando a mesma, onde este segundo o declarante efetuou um disparo em direção a vítima com uma cartucheira; QUE, em seguida o autor do disparo juntamente com o declarante saíram correndo em direções diferentes que mais adiante se encontraram onde pegaram a motocicleta, sendo que o autor dos fatos ao subir na garupa da moto estava em poder de uma (espingarda cartucheira), sendo que o declarante deixou o autor do delito em sua residência com a referida espingarda nem lhe foi perguntado, mandou e que o declarante retornou para sua residência.” (id. 19998706 – Pág. 16).

 

A testemunha JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA GOMES, pai da vítima, na fase policial, relata o que ocorreu no dia dos fatos:

“(...) No dia dos fatos ele declarante afirma que estava em sua residência dormindo, quando escutou um barulho na porta da sala e acordou assustado acendeu as luzes da casa e de imediato escutou outro barulho na janela onde sua filha (a vítima) se encontrava dormindo, escutou um tiro aparentando ser de arma de fogo e ouviu sua filha gritando por socorro que alguém teria atirado nela gritou pai ele me matou (Idelbrando autor), momento em que ele presenciou sua filha praticamente morta em cima da cama e gritou por socorro a sua sobrinha de nome ELENICE que a mesma solicitou socorro com urgência a viatura da guarnição da CAESA SEMI-ARIDA, que o compareceu no local e socorreu a vítima até o hospital Padre Aldo Coppola na cidade de Ibitiara-BA. (...)” (id. 19998706 – Pág. 17).

 

A testemunha NATALIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA, na fase policial, disse:

“(...) Que é prima da senhora CARMELITA GUIMARÃES GOMES, sendo que a depoente estava no hospital fazendo visita para sai nora que havia ganhado criança, quando chegou sua prima CARMELITA ferida dizendo que teria levado um tiro; QUE, vítima contou para a depoente que estava em residência com seu pai, sendo que eles já estavam se preparando para dormir, quando a vítima ouviu alguém batendo na porta do fundo, que a senhora CARMELTA falou para seu pai se ele teria escutado alguém batendo na porta ele perguntou qual a porta ela falou a porta do fundo, sendo que seu pai perguntou "quem é" ninguém respondeu nada, depois de alguns minutos arrombaram a janela onde a vítima estava e efetuou um disparo, ela de imediato chamou seu pai e que ele pediu socorro para seus vizinhos; QUE, a depoente afirma que a senhora CARMELITA não viu quem efetuou o disparo pelo motivo que estava no escuro mas tinha certeza que seria o senhor IDELBRANDO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, pelo motivo dele sempre ficar ameaçando a vítima. (...).” (id. 19998706 – Pág. 9-10).  

 

Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível nos termos de audiência e na plataforma PJE Mídias.

Em juízo, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri, a testemunha MARIA ELENICE ALVES DE OLIVEIRA, prima da vítima e sobrinha do réu, afirmou:

“(...): que é prima da vítima e sobrinha do réu; que na época em que a vítima morreu a depoente havia chegado há poucos dias na cidade; que por isso nunca presenciou nenhuma briga entre o réu e a vítima, mas ouviu comentários de que ambos tinham uma rixa; que essa rixa era por causa de uma cacimba; que o réu estava cavando a cacimba e jogava a terra em um local que a vítima não concordava; que a vítima achava que a terra estava sendo jogada no seu terreno mas na verdade a depoente considera que a terra estava sendo jogada no local correto; que no dia do fato estava dentro de casa com seus dois irmãos mais velhos; que um dos irmãos foi para o lado de fora da casa, de onde ouviu os gritos vindo da casa da vítima; que a depoente foi até a casa e lá encontrou o pai da vítima que falou que a mesma tinha levado um tiro; que a depoente entrou no quarto da vítima e viu a mesma ainda viva sentada na cama; que a vítima não lhe falou nada pois estava em estado de choque; que acha que a vítima tinha perdido a fala, pois não falou nada, mesmo diante das perguntas da depoente; que não ouviu nenhum comentário afirmando que foi o réu quem atirou na vítima; que soube que o réu foi preso porque é vizinha dele e viu quando a polícia chegou lá para prendê-lo; que não tem conhecimento se o réu já havia ameaçado a vítima, até porque tinha chegado na cidade há pouco tempo. Dada a palavra à defesa às suas perguntas respondeu: que não sabe se o réu possui comportamento violento; que o réu é lavrador; que o réu é casado, possui filhos e é bom pai de família (...)” (id. 19998748 - Pág. 3).

 

Em Plenário a testemunha MARIA ELENICE ALVES DE OLIVEIRA, reafirmou

“que seu irmão lhe falou, tem alguém gritando, e saiu correndo e foi ao local e encontrou seu tio que disse “atiraram na minha filha”; que perguntou para vítima “quem fez isso com a Sra.?”, que a vítima não respondeu nada, pois acha que a vítima perdeu a voz; que na hora que chegou a vítima estava sentada na cama; que correu e ligou para o vizinho pedindo socorro; que pediu que fosse enviado uma ambulância; que a polícia chegou e levou a vítima para o hospital; que a vítima faleceu; que na época tinha uma confusão de limpeza da cacimba; que o réu implicava com a vítima; que o motivo da confusão entre o réu e a vítima é a limpeza da cacimba; que o pai da Carmelita nunca permitia limpar a cacimba; que não sabe da queixa que Carmelita fez contra o acusado na delegacia; que soube por “comentário dos outros” que o autor do disparo teria sido o acusado; que o acusado tem o nome de Ildebrando; (...); que esses disparos foram a noite;(...) que o crime foi umas 20h; que nesse dia não viu o acusado; que o réu foi preso no mesmo dia; que não viu o crime; que chegou logo após, que as casas são próximas; que o pai da Carmelita, vítima, pediu socorro; que foi comentários que disse que foi o réu o autor do crime e após seu tio disse que havia sido o réu Ildebrando; que Carmelita provocava o acusado por causa de cacimba, de terra. (...) (PJE Mídias).

 

A testemunha, EPITÁCIO RODRIGUES DE LIMA, Delegado de Polícia à época, em juízo, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri, disse:

“que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que estava de serviço e foi acionado pelos policiais da CAESA, que lhe informaram a ocorrência de um homicídio; que foi até o local e adotou as providências de praxe; que nesse momento o réu ainda não havia sido preso; que também a vítima ainda não havia morrido, e, estava sendo socorrido no hospital; que imediatamente o depoente se dirigiu ao hospital para falar com a vítima; que pediu autorização ao médico e dirigiu algumas perguntas a vítima, que estava consciente porém um pouco confusa; que a vítima lhe informou que estava dormindo e tomou um tiro, sendo que gritou pedindo socorro aos familiares; que como estava escuro a vítima disse não ter cem por cento de certeza, mas suspeitava do réu pois havia um atrito anterior entre ambos; que não se recorda se havia um comentário generalizado apontando para o réu como o autor do crime; que se recorda que algumas testemunhas ouvidas formalmente na delegacia apontaram o réu como sendo o autor do crime; que em seu interrogatório o réu falou para o depoente que lhe tinha. muito respeito e que por isso lhe falaria a verdade; que logo em seguida o réu confessou espontaneamente ter sido o autor do crime; que essa confissão se deu de forma muito tranquila sem nenhum tipo de pressão; que o réu inclusive, se dispôs a mostrar ao depoente o local onde havia guardado a arma; que o réu se mostrou bastante arrependido do que havia feito; que o réu lhe falou que fez isso por conta de uma rixa relativa à uma cacimba e porque já existia uma ocorrência anterior na delegacia envolvendo ele e a vítima; que o réu ainda lhe disse que no dia tinha tomado umas cervejas a mais, o que acabou contribuindo para a sua ação; que foi o próprio depoente quem colheu o interrogatório do réu; que nesse interrogatório em nenhum momento o réu foi agredido, ameaçado, que foi o próprio depoente quem colheu o interrogatório do réu; que nesse interrogatório em nenhum momento o réu foi agredido, ameaçado, pressionado, ou torturado para falar qualquer coisa; que pode afirmar que segue em noventa por cento a religião evangélica; que era católico, mas como sua esposa e filhos se converteram ao evangelho o depoente também passou a seguir essa doutrina. Dada a palavra à defesa às suas perguntas respondeu: que é batizado apenas na igreja católica, mas pretende ser batizado na religião evangélica; que a confissão do réu foi tomada em interrogatório cujo termo consta nos autos; que a arma utilizada no crime foi apreendida e encaminhada à perícia; que o delegacia de Ibitiara e o comportamento do mesmo é ótimo; que não tem condições de afirmar se o réu possui uma personalidade violenta, mas que pelo seu comportamento acredita que não; que pelo seu conhecimento entende que toda pessoa presa tem uma tendência a tentar fugir; que no momento da prisão o réu não ofereceu resistência.” (id. 19998748 - Pág. 3/5).

 

A testemunha JOSÉ DOS REIS GOMES, pai da vítima, em juízo, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri, disse:

“(...) que é pai da vítima; que a sua filha foi morta por um rapaz que invadiu o terreno da sua casa à noite e circulou, chegando até a janela do quarto da sua filha e atirou; que o depoente estava em casa no momento e ouviu o grito da filha; que levantou e foi até o quarto mas o rapaz já tinha fugido; que esse rapaz é o réu aqui presente; que o réu já havia ameaçado a sua filha de morte; que havia uma rixa porque o réu cortou a cerca de arame da casa da vítima três vezes e não aceitava consertar; que antes do fato o réu já havia passado pela casa por três vezes, quando efetuou disparos para assustar o depoente e sua filha; que não viu o réu no dia do crime, pois estava escuro e o mesmo fugiu, mas logo depois a polícia pegou o réu; que nos dias em que o réu passou pela casa da vítima atirando o depoente não ouviu, mas a própria vítima lhe contou o ocorrido; que depois da morte de sua filha ficou sabendo que um dia na praça, na presença de outras pessoas, o réu apontou o dedo para a vítima e disse que a mataria; que já é uma pessoa de idade, muito doente e quem cuidava de tudo era sua filha; que agora está muito preocupado pois está morando sozinho sem ninguém para lhe ajudar; que seus outros filhos estão todos em São Paulo. Dada a palavra à defesa nada perguntou.” (id. 19998748 – Pág. 6).

 

A testemunha OGENIO DOS SANTOS GOMES, em juízo, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri, disse:

“que conhecia o réu e a vítima; que tinha conhecimento através de comentários que os dois brigavam muito; que ouvia dizer que a rixa dos dois era por causa de uma cacimba; que o depoente não presenciou o fato e não tem certeza de quem foi o autor da morte da vítima, mas que desde o fatos os comentários da autoria do crime recaíram sobre o réu; que o comentário foi geral de toda a comunidade, por causa da rixa que já havia entre o réu e a vítima; que depois do fato não teve mais nenhum contato com o réu; que antes do ocorrido o depoente conversava com o réu e a vítima e nenhum dos dois nunca fizeram comentários sobre a ameaça de morte. Dada a palavra à defesa às suas perguntas respondeu: que não sabe se o acusado tem comportamento violento, porém sabe que o mesmo é gente boa e trabalhador; que os comentários apareceram no sentido de que o acusado era o autor do crime assim que a vítima apareceu morta; que desconhece alguém que tenha presenciado o crime. (...)” (id. 19998748 – Pág. 7).

 

O réu, por seu turno, em interrogatório judicial, na primeira fase dos feitos afetos ao Tribunal do Júri, relatou que foi espancado pelos policiais e negou a prática do crime

Em Plenário do réu relatou:

“Esse dia, eu estava na Ibitiara, passei no bar de Vico, tomei uma cerveja, fui lá até umas 9 horas da noite. Eu desci para minha casa porque estava com um filho pequeno. Aconteceu esse parque, porque meu pai também era Ideobrando, e meu pai chamavam de Ideobrando. Aí eles acharam que, por causa que meu pai chamava de Ideobrando, eles falaram com as polícias, os fofoqueiros da popular, e jogaram o grupo por causa de mim, que jamais faria isso; que tivesse feito isso não estaria em casa esperando, que me levaram, me bateram, me espancaram. (...) que conhecia a vítima, que morava longe; que a cacimba é um poço de água; que a rixa é com meu pai; que essa cacimba todo mundo usava; que limpava a cacimba; que o pai da vítima não queria que limpasse a cacimba; que eu limpava a cacimba e os vizinhos também limpavam; que o pai da vítima não queria que limpasse a cacimba; que o pai da vítima tinha uma terra perto da cacimba; que a vítima discutia com seu pai; que o nome de seu pai também é Ildebrando; que acha que colocaram seu nome nesse crime, porque seu pai também chamava Ildebrando; que no dia do crime estava em um bar;  que foi preso em casa; que estava com sua mulher e seu filho; mas não fui eu que cometi esse homicídio; que como falaram a vítima nem viu quem foi; que apanhou dos policiais da polícia militar; que saiu de casa com policiais já lhe batendo; que apanhou pela polícia civil e militar; que tinha tomado umas duas e me bateram no sábado e depois disse não lhe bateram mais não; que só apanhou no dia que chegou; que quem lhe bateu estava de farda, mas não lembra quem foi, pois estava tomado; que estava consciente; que na delegacia lhe ameaçavam; que os capangas lhe levaram; que na delegacia foi ameaçado pelo policial Feitosa; mas o policial Epitácio lhe tratou bem; que não tem arma em casa; (...)” (PJE Mídias).

 

A tese suscitada pela defesa refere-se à anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos, com fulcro no art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal.

A anulação de veredito do Conselho de Sentença, com base em tal fundamento, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a decisão dos jurados se revela arbitrária, teratológica e completamente dissociada do acervo probatório. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, 'c', assegura a soberania dos veredictos, o que significa que, havendo duas ou mais teses com algum suporte nas provas, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a cassação do julgamento, ainda que não seja a vertente mais robusta.

No caso em apreço, a defesa argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, notadamente a confissão do réu, que foi retratada em juízo sob alegação de coação, e o depoimento de um menor, à época dos fatos. Sustenta, ainda, que nenhuma testemunha ouvida em juízo confirmou a autoria delitiva.

Contudo, uma análise detida dos autos revela que a tese acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença, encontra amparo em um conjunto de elementos probatórios que, embora não unânimes, conferem plausibilidade à decisão. A confissão extrajudicial do Apelante, ainda que retratada, foi rica em detalhes, inclusive com a indicação precisa do local onde a arma do crime foi escondida, a qual foi efetivamente apreendida pela polícia, conforme relatado em juízo pelo Delegado Epitácio Rodrigues de Lima.

O depoimento da autoridade policial em juízo, que confirmou a espontaneidade da confissão e a ausência de qualquer tipo de coação, é prova judicializada e válida, não podendo ser descartada unicamente pela condição funcional da testemunha.

Ademais, o depoimento do pai da vítima, José dos Reis Gomes, que, apesar de não ter visto o autor, relatou que sua filha já vinha sendo ameaçada pelo réu, situação está de conhecimento das demais testemunhas, em local em que todos se conheciam.

A existência de versões conflitantes nos autos é justamente o cenário que legitima a atuação do Conselho de Sentença, a quem compete, por prerrogativa constitucional, valorar as provas e decidir qual delas lhe parece mais verossímil.

Diante de tais circunstâncias, não é possível afirmar que a decisão dos jurados foi arbitrária ou desprovida de qualquer suporte probatório. Ao contrário, os jurados optaram por uma das vertentes apresentadas, que se apoiava na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova colhidos tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada sempre que houver suporte probatório mínimo a amparar a decisão dos jurados, afastando-se sua validade apenas quando o veredito se revelar manifestamente contrário às provas dos autos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.

4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.

5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 - grifamos).

 

Diante de tais circunstâncias, nego provimento à tese, porque a decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim uma opção legítima por uma das teses plausíveis que lhe foram apresentadas.

 

DOSIMETRIA DA PENA 

Firmado o juízo positivo pela materialidade e autoria delitivas, passa-se à análise da dosimetria alcançada na origem.

O Magistrado Sentenciante utilizou, para qualificar o delito, o motivo fútil.

Na primeira fase, a pena base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Fundamentação da sentença:

"Na primeira fase, a culpabilidade é de grau elevado, em razão da frieza com que o crime foi executado e da desproporcionalidade entre o motivo fútil e a gravidade do resultado morte. Além disso, o laudo necroscópico demonstra ferimento perfuro-contuso de 23 centímetros no abdômen da vítima, evidenciando a desnecessária brutalidade na execução do delito. O choque hipovolêmico que causou a morte releva sofrimento prolongado da vítima, aumentando a reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime, em particular o modo de execução, merecem valoração negativa, considerado que o crime foi praticando na residência da vítima, violando a intimidade domiciliar, local onde deveria estar segura. As consequências do delito também merecem valoração negativa, haja vista que conforme depoimento prestados em Juízo a vítima era quem cuidava de seu pai idoso e doente, o qual, após o crime, ficou desamparado e vivendo sozinho, uma vez que os demais filhos residem em São Paulo. O crime causou não apenas a morte da vítima, mas também abandono de pessoa vulnerável, gerando consequências sociais gravosas que se irradiam muito além do resultado típico, justificando a exasperação da reprimenda." (id. 94537840 – Pág. 4-5).

 

O Juízo Sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 

Assiste razão à defesa quanto à culpabilidade. Os fundamentos utilizados (frieza e desproporcionalidade entre motivo e resultado) são inerentes ao tipo penal de homicídio qualificado ou à própria conduta criminosa, não demonstrando reprovabilidade que extrapole o esperado para o delito. Assim, afasto a valoração negativa desta circunstância.

No que tange às circunstâncias do crime, assiste razão à defesa. O Magistrado fundamentou a valoração negativa na violação do domicílio durante o repouso noturno. Ocorre que tal elemento – a invasão do quarto e o ataque à vítima enquanto dormia – é a própria essência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), reconhecida pelo Conselho de Sentença. Utilizar o mesmo fato para qualificar o crime e, simultaneamente, para majorar a pena-base, constitui inegável bis in idem. Assim, afasto a valoração negativa desta circunstância.

Quanto às consequências do crime, o juízo destacou o desamparo do pai da vítima, idoso e doente, que dependia de seus cuidados. A defesa alega que tal fato não foi provado. Contudo, o próprio pai da vítima, José dos Reis Gomes, declarou em juízo ser “que já é uma pessoa de idade, muito doente e quem cuidava de tudo era sua filha; que agora está muito preocupado pois está morando sozinho sem ninguém para lhe ajudar; que seus outros filhos estão todos em São Paulo.” (id. 19998748 – Pág. 6). Trata-se de um desdobramento concreto e grave do delito, que ultrapassa o resultado morte inerente ao tipo penal, justificando a valoração negativa.

Ao afastar dois dos três vetores negativos (culpabilidade e circunstâncias), resta apenas a análise desfavorável das consequências do crime. Aplicando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo de pena (18 anos), que corresponde a 2 anos e 3 meses para cada vetor, a pena-base resta redimensionada para em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu a autoria perante a autoridade policial (id. 19998706 – Pág. 18). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 545, de que: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” (Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 2/12/2025). Mantenho.

Presente, ainda, a circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP), correspondente à qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e não utilizada para qualificar o tipo penal na primeira fase.

Na concorrência entre a agravante do recurso que dificultou a defesa e a atenuante da confissão espontânea, o Juízo de origem procedeu à compensação integral entre ambas as vetoriais por serem igualmente preponderantes. Assim, mantenho o entendimento exarado na origem, de modo que a pena provisória permanece no patamar de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Na terceira fase, ausente as causas de aumento ou de diminuição de pena.

Portanto, a pena definitiva resta estabilizada em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP, competindo ao Juízo das Execuções Penais a análise da detração da pena. 

A sentença determinou a execução provisória da pena, com a expedição de mandado de prisão, com fundamento na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e no Tema 1.068 do STF. Tal determinação se mostra em conformidade com a orientação da Suprema Corte, devendo ser mantida a custódia do Apelante.

Permanecem hígidas as demais prescrições acessórias da sentença penal.

CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, cotejados com a realidade processual e em consonância com a jurisprudência citada, igualmente adotada como razão de decidir, impõe-se CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se as demais disposições da sentença recorrida.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator