PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE RECALL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por fabricante de veículos contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva, por falha na prestação de informações sobre recall, e condenou-lhe ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, pessoa idosa, que ficou privada do uso do automóvel Renault Duster por seis dias. A Demandante comprovou, mediante recibos, despesas com transporte alternativo durante o período em que o veículo esteve retido na concessionária para reparos relacionados ao recall. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a responsabilização da fabricante por danos morais, em razão de falha na informação sobre recall e indisponibilidade temporária do veículo; e estabelecer se o valor da indenização arbitrado, em primeira instância, comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência do regime protetivo, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Acionante. 4. O art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos que causem danos ao consumidor, independentemente de culpa. 5. A simples realização de campanha de recall não exime o fornecedor de comprovar o cumprimento do dever específico e eficaz de informação ao consumidor individualmente afetado (arts. 6º, III; 10, §1º; e 31 do CDC). 6. A ausência de notificação individual e efetiva sobre o recall representa violação da boa-fé objetiva e intensifica os danos experimentados pela consumidora, que ficou privada do uso do veículo por seis dias e arcou com despesas de transporte, configurando dano moral indenizável. 7. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o vício do produto, isoladamente, não gera dano moral automático (REsp 1634824/SE), devendo-se avaliar a repercussão concreta no caso específico. 8. Na espécie, a privação do uso do bem por pessoa idosa, associada à falha na comunicação do recall, enseja reparação por dano moral, em consonância com precedentes jurisprudenciais. 9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), levando em conta a ausência de acidente grave, a curta duração da indisponibilidade e a efetiva reparação do vício, sendo cabível a redução do valor inicialmente arbitrado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 8º, 10, §1º, 12 e 31; CPC, art. 373, §1º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1634824/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.12.2016, DJe 15.12.2016; TJSC, Apelação Cível nº 5016514-64.2019.8.24.0023, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007082-10.2020.8.26.0020, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000304-90.2018.8.05.0267, oriundos da Comarca de Una/BA, em que figuram como Recorrente RENAULT DO BRASIL S.A., sendo Recorrida RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADA: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s):SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela Renault do Brasil S.A., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais n° 8000304-90.2018.8.05.0267, ajuizada por Renilde Maria Soares de Almeida, dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora contidos na inicial, resolvendo o mérito, com base no Art. 487, I do CPC, c/c Arts. 12, 14 e 18 do CDC, para: CONDENAR, solidariamente, as acionadas a pagarem o valor de R$ 1.003,90 (hum mil e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a contar do evento danoso; CONDENO ainda as requeridas, de forma solidária, a indenizar a Autora a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária (INPC) da data do arbitramento do quantum indenizatório. CONDENO as partes requeridas, de maneira solidária, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor total da condenação.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 83453512. Irresignada, a Acionada manejou Apelo (Id. 83454446), sustentando, em suma, a inexistência de responsabilidade civil por parte da fabricante, destacando que o recall realizado visou exclusivamente à prevenção, sem que tenha havido qualquer falha concreta ou vício no produto entregue à consumidora. Reforçou que o veículo foi fabricado segundo padrões de qualidade e segurança, que os reparos foram realizados adequadamente e que não houve demonstração de nexo causal entre os fatos e os supostos danos alegados. Aduziu a ausência de danos materiais, porquanto a Requerente não teria comprovado o dispêndio com despesas de deslocamento, sendo incabível qualquer condenação nesse sentido sem comprovação mínima de prejuízo patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, sustentou que os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e que o valor arbitrado, a este título, é desproporcional, devendo ser excluído e, alternativamente, substancialmente reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu a reforma total da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a redução do valor fixado correspondente a danos morais, reiterando o pedido para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Advogado subscritor da peça recursal. Contrarrazões no Id. 83454448. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADA: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Registre-se que o elo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Acerca do tema, o art. 12 do supracitado diploma legal reza: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Em razão da aplicabilidade do regime protetivo ao consumidor à hipótese, não há que se falar em afastamento do direito básico à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), posto que se verificam, no caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo acervo documental, e a hipossuficiência técnica da Demandante frente à fabricante de veículos. Diante disso, mantenho inversão do ônus da prova, em consonância com a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC, incumbindo à Demandada comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação acerca do recall (p. ex., AR, confirmação eletrônica, logs) e eventual excludente legal. Dito isso, não assiste razão à Apelante, no que tange à pretensão de desconstituição da responsabilização aferida pelo Juízo a quo. Ao fornecedor incumbe garantir a qualidade e a segurança do produto, sob pena de responsabilização objetiva (art. 12, CDC). No caso, o veículo da Apelada apresentou falha de funcionamento e foi reparado no contexto de recall vigente. Conforme adequadamente comprovado, através da documentação anexada à petição inicial, o carro Renault Duster permaneceu em posse da Concessionária Rubi para reparos, no período de 10/07/2018 a 16/07/2018. Observa-se que tais fatos são incontroversos e os questionamentos da Recorrente se pautam na alegada ausência de responsabilidade. O recall é instrumento de gestão de risco e, por si, não exonera a responsabilidade; apenas evidencia a necessidade de uma intervenção técnica para mitigar risco relevante ao consumidor. O caráter preventivo do recall não exclui o dever de reparar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem, como aconteceu no caso sub oculi. A Recorrida, pessoa idosa, anexou os recibos de pagamento pelo uso dos serviços de táxi, enquanto esteve privada de utilizar o seu veículo (Id. 19724386), comprovando o prejuízo suportado a ser indenizado pela Recorrente, a título de danos materiais (emergentes), nos termos apurados em sentença. A análise da ocorrência de dano moral, por sua vez, demanda análise mais cautelosa, ponderando as peculiaridades de cada situação, tendo em vista que a repercussão se dá na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. O STJ já decidiu que o defeito em produto, isoladamente considerado, não gera indenização automática por dano moral (STJ - REsp: 1634824 SE 2016/0236125-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016). In casu, no entanto, a Apelada é pessoa idosa e se viu privada de utilizar seu veículo por 6 (seis) dias, o que gerou transtornos em sua rotina e reduziu a sua liberdade de locomoção. Este cenário é suficiente para que se reconheça o abalo moral indenizável. Além disso, a obrigação de comunicar o consumidor acerca do recall é do fabricante, que, na hipótese, não conseguiu demonstrar que a Recorrida foi notificada acerca da necessidade de apresentar o seu automóvel para as diligências. A ausência de comprovação de aviso individual eficiente intensifica o abalo extrapatrimonial, pois transfere à consumidora incerteza quanto à segurança do produto. Em situações de chamamento para recall, não basta a realização genérica de campanha, é indispensável que a fornecedora demonstre, por prova idônea, que cumpriu o dever de informação em relação ao consumidor atingido. A Recorrente não conseguiu demonstrar que cumpriu seu dever de informar de forma clara, adequada e ostensiva sobre riscos do produto (art. 6º, III, CDC) e de comunicar imediatamente os consumidores, quando detectado vício que pudesse afetar a segurança. Além do art. 6º, III, aplicam-se os arts. 8º, 10 e 31 do CDC e o art. 10, §1º (recall), que qualifica o dever de informação e impõe a comunicação imediata aos consumidores e autoridades sobre o risco detectado. Constatada, nessa seara, violação da boa-fé objetiva apta a ensejar indenização por dano moral. Assim é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . RECURSO DO AUTOR. VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIO OCULTO, MULTAS ATRASADAS, RECALL EM ABERTO E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. PEDIDOS REJEITADOS, POIS NÃO TERIA O AUTOR COMPROVADO A MANUTENÇÃO DO DEFEITO APÓS A ENTREGA DO AUTOMÓVEL PELA RÉ. RECURSO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS . ACOLHIMENTO. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS MENOS DE UM MÊS APÓS A COMPRA PELO AUTOR. CONSERTO DO AUTOMÓVEL DECORRENTE DA GARANTIA DO PRODUTO. AUTOR QUE PRECISOU ENCAMINHAR O BEM TRÊS VEZES À FORNECEDORA, QUE PERMANECEU COM O AUTOMÓVEL POR 50 DIAS . EMBORA SE TRATE DE VEÍCULO USADO, NÃO PODERIA SER DESCONSIDERADO QUE HAVIA SIDO ADQUIRIDO PELO AUTOR HÁ POUCO TEMPO, TENDO A RÉ REALIZADO O CONSERTO DEVIDO À GARANTIA. DEMORA EXACERBADA. REQUERIDA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE INFORMOU O AUTOR A RESPEITO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO RECALL. TÓPICO RELEVANTE . PROCEDIMENTO VISANDO A SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, O QUE IMPÕE O DEVER DE INFORMAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE INFORMAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n . 5016514-64.2019.8.24 .0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50165146420198240023, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) – grifos nossos. COMPRA E VENDA. Ação que visa à indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação da ré . Preliminar de carência de ação rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada como mérito. Preliminar de decadência afastada. Ação ajuizada no prazo de 90 dias, contados a partir data do conhecimento do vício . Ré que alienou veículo com pendência de recall. Ausência da informação. Dever de esclarecimento que tem como objeto uma declaração de conhecimento, declaração que a ré não realizou em favor da autora. Falha na prestação de serviços. Danos morais caracterizados. Conduta da ré que viola a boa fé e o art. 6º, III, do CDC. A ausência de condenação em danos morais seria, na prática, um estímulo para a apelada que agiu de forma negligente, descompromissada e despreocupada com os efeitos de suas ações perante seus consumidores Quantia fixada em R$ 7 .000,00 que não comporta redução, uma vez foram observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007082-10 .2020.8.26.0020 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) – grifos nossos. No que diz respeito ao montante indenizatório, também impugnado pela Apelante, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização. Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 A dosimetria da indenização, deve considerar: (i) curta duração da indisponibilidade; (ii) inexistência de sinistro ou lesão significativos; (iii) efetiva realização do reparo; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), preservando o caráter compensatório e pedagógico sem viés punitivo excessivo. No caso apreciado, analisando-se as circunstâncias particulares, especialmente o fato de não ter ocorrido um grave acidente ou a demora excessiva no conserto do automóvel, tem-se que o valor arbitrado no primeiro grau merece ser reduzido ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequado e suficiente para sancionar o ilícito praticado, bem assim compensar o abalo moral, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, somente para reduzir o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo o comando sentencial vergastado nos demais termos. Tendo em vista o provimento parcial em favor da Recorrente, deixo de majorar honorários recursais (art. 85, §11, CPC), preservando o percentual fixado na origem. Salvador, Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000304-90.2018.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADA: RENILDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO
VOTO