PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s):BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA MÓVEL. PAGAMENTO POR COMISSÃO POR LINHA DE TELEFONIA MÓVEL CONTRATADA. SUSPEITA DE FRAUDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVAS DE ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. FATOS NEBULOSOS. RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, em síntese, de pedido de indenização pelos danos materiais e morais que alega a parte Apelante ter sofrido em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços representação comercial firmado com a empresa Ré, pago na forma de comissionamento das contratações de linhas de telefonia móvel junto a terceiros.

II – Informa a Apelada que “o setor antifraude da TIM foi acionado para averiguar eventuais irregularidades, tendo sido constatados indícios de contratação fraudulenta, pois além do consumo incomum observado, somente 670 das 2000 linhas contratadas tinham sido efetivamente habilitadas.”. Complementa que, visando solucionar as irregularidades, a Apelada se dirigiu ao endereço fornecido pela Apelante, como sendo da Associação, se deparando com uma área rural, sem qualquer indicativo da existência da respectiva pessoa jurídica.

III – Desfeito o respectivo contrato, em virtude de fraude, não subsiste direito à parte autora ao recebimento de comissão, nos termos da cláusula 2.5 e 2.5.1 e art. 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965, que, de forma específica, afasta o direito ao comissionamento quando o negócio jurídico for desfeito por causa atribuída ao comprador.

IV - A parte Apelada apresentou vasta documentação de modo a comprovar suas alegações, cabendo à Apelante, da mesma forma, produzir suas provas, quedando-se inerte, mesmo quando oportunizada para fazê-la. Inobservância do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

V – Diante do não provimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

VI - Recurso de apelação improvido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012999-21.2010.8.05.0001, em que são apelantes PRATICA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS VASCONCELLOS e apelado TIM NORDESTE S/A

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PRATICA REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS VASCONCELLOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0012999-21.2010.8.05.0001, movida em face de TIM NORDESTE S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Nestes termos, não procede o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo comissionamento relativo ao negócio jurídico celebrado com a associação de praças da polícia militar.

Não existindo ato ilícito por parte da empresa Tim, não há que se falar em responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.

Por consequência não procede o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$30.204,07 e R$75.000,00, respectivamente, relativo aos impostos que a parte autora teve que recolher com a emissão da nota fiscal do seu comissionamento e relativo ao empréstimo realizado junto à instituição financeira.

Do mesmo modo, não procedem as alegações de danos morais experimentados pelo autor André Vasconcellos. Não há evidência de que tenha sido lesado em razão de conduta ilícita da TIM, ao contrário, a empresa ré agiu no exercício regular de direito. Não há prova, também de que o autor em questão tenha sido desrespeitado ou que tenha havido ofensa à sua honra por parte da empresa ré. Sequer mencionou o autor de quem teriam partido os comentários narrados na peça inicial.

Em face das razões expedidas, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa.” (ID 58362801)

 

Em suas razões (ID 58362812) aduz o Apelante que “Na entrega dos aparelhos foi realizada pela área de logística da Ré, tendo o 2º Autor acompanhado a diligência, valendo registrar que a TIM disponibilizou escolta policial, realizando no local de entrega solicitado pela Associação a contagem dos aparelhos, bem assim a solicitação para ativação das linhas que seria da responsabilidade da Ré, tudo isso comprovado pelas testemunhas MÁRCIO ANDERSON SANTOS FERREIRA e CLÁUDIA CARIA MATOS, ouvidas em Juízo ainda que na forma de informantes.”.

 

Alega que “Finalizado o primeiro mês de contrato a Associação efetuou o pagamento proporcional dos dias utilizados, no valor de R$ 56.968,10 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos) em 07 de outubro de 2008, valendo salientar que o pagamento do comissionamento pelo fechamento do contrato não se deu pela Ré em sua integralidade tendo a 1ª Autora recebido apenas 1/3 (um terço) do seu valor; ou seja R$ 174.590,00 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), quando deveria ter sido pago R$ 425.470,00(quatrocentos e vinte e cinco mil quatrocentos e setenta reais)”

 

Narra que “No segundo mês de contrato, mais precisamente 05 (cinco) dias antes do vencimento da segunda fatura, a Ré entendeu por bloquear todas as linhas da Associação, sob a alegação de suspeita de fraude, o que causou profunda indignação por parte do Administrador da Associação – Sr. Hamilton Bomfim, notadamente pelo fato de a fatura do mês anterior estar quitada, não remanescendo qualquer dívida por parte da Associação.”

 

Informa que “Questionada a Ré sobre a esdrúxula situação informou que existiam algumas linhas ainda sem utilização e que a matriz estaria exigindo o pagamento antecipado da 2ª fatura para o desbloqueio da totalidade das linhas disponibilizadas.”

 

Pontua que “sem qualquer direito ao contraditório por parte da Associação a TIM resolveu cancelar o contrato, com a devolução dos aparelhos, muitos ainda lacrados, sem utilização, ficando a 1ª Autora em situação constrangedora junto a Associação, vez que intermediou o negócio, que sem qualquer justificativa plausível ou concreta foi desfeito, colocando em suspeita os dirigentes da Associação e seus próprios associados.”

 

Complementa que “foi a 1ª Autora obrigada pela Ré a devolver o valor do 1/3 (um terço) do comissionamento recebido, no montante de R$ 174.590,00 (cento e setenta e quatro mil quinhentos e noventa reais)”.

 

Assevera que “em 19 janeiro de 2009 foi chamada pelo Gerente Regional da TIM – Sr. Marco Aurélio para uma reunião, na presença de outros representantes da Ré, dentre os quais os Srs. Hilton Botelho e Gustavo Betone, que para sua surpresa entregou-lhe uma carta de descredenciamento, rescindindo o contrato de representação comercial com base na cláusula 10.1.1 (rescisão por justa causa) e artigos 422 e 475 do Código Civil”.

 

Aponta que os aparelhos foram entregues na Associação pela própria Tim, após análise anti-fraude de contrato, não existindo justificativa para o cancelamento das linhas telefônicas que teriam, costumeiramente, até 60 (sessenta) dias para ativação.

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões anexas ao ID 58362818.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012999-21.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRATICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0012999-21.2010.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Trata-se, em síntese, de pedido de indenização pelos danos materiais e morais que alega a parte Apelante ter sofrido em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços representação comercial firmado com a empresa Ré, pago na forma de comissionamento das contratações de linhas de telefonia móvel junto a terceiros.

 

Adua a Autora que a Associação de Praças da Polícia Militar do Litoral Norte, Região Metropolitana e Recôncavo do Estado da Bahia demonstrou interesse na contratação de 2.000 (duas mil) linhas de telefonia móvel, sendo a representação comercial realizada em conjunto com a KAPITAL DE EQUIPAMENTOS TELEFÔNICOS E REPRESENTAÇÃO EM TELEFONIA LTDA.

 

Informa a Autra que os aparelhos de telefonia móvel foram entregues no local solicitado pela Associação, mediante escolta policial.

 

Todavia, “No segundo mês de contrato, mais precisamente 05 (cinco) dias antes do vencimento da segunda fatura, a Ré entendeu por bloquear todas as linhas da Associação, sob a alegação de suspeita de fraude”.

 

Em sede de defesa, "a apelada comprovou que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, em razão da suspeita de fraude na relação negocial entabulada pelas apelantes. Isso porque, no período de 28.08.2008 a 06.09.2021, a fatura da Associação atingiu o valor de R$ 78.885,70, apenas com 670 linhas ativas, consumo totalmente fora da normalidade.”

 

Pontua a Apelada que o setor antifraude atua após a contratação, sobretudo porque a análise prévia se dá apenas sob o ponto de vista documental e perfil da empresa, não sendo possível constatar quaisquer elementos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos no contrato, inclusive durante a sua vigência.

 

Informa a Apelada que “o setor antifraude da TIM foi acionado para averiguar eventuais irregularidades, tendo sido constatados indícios de contratação fraudulenta, pois além do consumo incomum observado, somente 670 das 2000 linhas contratadas tinham sido efetivamente habilitadas.”

 

Visando solucionar as irregularidades, a Apelada se dirigiu ao endereço fornecido pela Apelante, como sendo da Associação, se deparando com uma área rural, sem qualquer indicativo da existência da respectiva pessoa jurídica.

 

Aponta ainda que recuperou apenas 400 (quatrocentos) aparelhos de telefonia móvel, porquanto teria descoberto a real sede da Associação, no Bairro do Retiro, de alto índice de violência, ficando convencida de que o contrato estaria eivado de vícios.

 

Desta forma, o Douto Juízo de primeiro grau entendeu por julgar improcedentes os pedidos autorais, por convencer-se de que se tratava, de fato, de contrato fraudulento, não remanescendo, sequer, o direito a qualquer restituição aos Autores, porquanto a parte Ré teria arcado com um alto prejuízo com a perda de muitos aparelhos que não teriam sido recuperados.

 

Sobre o tema, o contrato de representação comercial deve ser analisado sob a ótica da Lei n. 4.886/1965, que dispõe, em seu art. 1º:


“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.”

 

Vale dizer que, desfeito o respectivo contrato, em virtude de fraude, não subsiste direito à parte autora ao recebimento de comissão, nos termos da cláusula 2.5 e 2.5.1, in verbis:

 

"2.5 O REPRESENTANTE COMERCIAL não receberá comissão, ou a mesma será estornada, nas seguintes hipóteses:

2.5.1 Caso venha a ser constatada fraude por ação ou omissão do REPRESENTANTE COMERCIAL na execução do objeto contratual".


In casu, a previsão contratual acima transcrita encontra respaldo no art. 33, § 1º, da Lei n. 4.886/1965, que, de forma específica, afasta o direito ao comissionamento quando o negócio jurídico for desfeito por causa atribuída ao comprador, vejamos:

 

“Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.”


Ressalte-se que a Apelante não logrou êxito, inclusive por meio de prova testemunhal, em comprovar suas alegações, ou de afastar os indícios de fraude levantados pela Demandada, ônus que lhe cabia.


Com efeito, pode-se perceber que a parte Apelada apresentou vasta documentação de modo a comprovar suas alegações, cabendo à Apelante, da mesma forma, produzir suas provas.

 

É cediço que a situação em comento diz respeito a fato constitutivo do direito da Autora, cabendo-lhe comprovar o quanto pleiteado, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”


Assim, ao contrário do quanto argumentado pela Apelante, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, neste particular, restou demonstrada a boa fé contratual da requerida que rescindiu o pactuado ante ao desrespeito das obrigações assumidas pela autora e altos indícios de fraude, com base nas hipóteses estabelecidas na cláusula 2.5 e 2.5.1.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CAUTELAR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA – LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ESTORNO DAS COMISSÕES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LEI 4.886/1965 – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO ADESIVA JULGADA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Consoante entendimento assente neste Egrégio Tribunal, não há que se falar em ilegalidade na previsão contratual de estorno do pagamento de comissão nos casos de inadimplência ou de cancelamento do contrato.
2. O acolhimento da tese recursal impõe a redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
3. Segundo o Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários
advocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no
feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).
4. Resta prejudicada a análise do recurso adesivo quando este versar sobre a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento da integralidade dos ônus e houver o acolhimento do recurso principal, imputando o pagamento dos mesmos ao recorrente adesivo.
5. Apelação cível conhecida e provida – Apelação adesiva julgada prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044639-31.2013.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019)

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA