PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055571-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. CONFLITO PROCEDENTE. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8055571-28.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, para DECLARAR competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos termos do voto do relator e do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055571-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da ação originária nº 8197271-23.2024.8.05.0001, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Belimumabe 400 mg para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico.

Consta dos autos que a demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, tendo aquele Juízo declinado da competência sob o fundamento de que o valor do tratamento anual do medicamento ultrapassaria o limite de alçada previsto para o microssistema dos Juizados.

Recebidos os autos, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública entendeu não ser competente para processar e julgar a demanda, suscitando o presente conflito ao argumento de que, quando do ajuizamento da ação, o valor da causa foi fixado em R$ 44.481,90, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Pelo despacho juntado no ID 90724605, designou-se provisoriamente o Juízo suscitante para apreciação de medidas urgentes e determinou-se a requisição de informações ao Juízo suscitado, o qual deixou de se manifestar conforme certificado no ID 96328721.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 96718174, opinou pela procedência do conflito para reconhecer a competência do Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8055571-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer proposta contra o Estado da Bahia, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidade grave.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de exclusão legal.

No caso concreto, verifica-se que, quando do ajuizamento da demanda originária, foi atribuído à causa o valor de R$ 44.481,90, montante que se encontra dentro do limite de alçada do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ademais, conforme destacado pelo parecer ministerial juntado no ID 96718174, a aferição do valor do tratamento deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, segundo o qual o custo anual do medicamento deve ser apurado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela CMED.

De fato, mesmo à luz de atualização dos valores do medicamento discutido na demanda, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública permanece preservada. Com efeito, considerando o preço mais baixo do medicamento Benlysta (Belimumabe) 400 mg (frasco-ampola com pó para solução injetável), na presente data, conforme dados divulgados pela CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no valor unitário de R$ 3.599,90, e levando em conta a estimativa de 26 doses anuais, o custo total do tratamento perfaz o montante de R$ 93.597,40, quantia que permanece inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos atualmente vigente, correspondente a R$ 97.260,00, circunstância que reafirma a competência do Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda.

Nesse contexto, a declinação de competência promovida pelo Juízo suscitado não se mostra adequada, uma vez que o critério legal de fixação da competência, baseado no valor da causa, permanece atendido.

A orientação adotada pelo parecer ministerial também caminha nesse sentido, ressaltando que, em demandas individuais relacionadas ao direito à saúde propostas contra o ente estatal, deve ser observado o limite de alçada estabelecido na Lei nº 12.153/2009, quando presente.

Assim, considerando que o valor da causa atribuído à demanda originária não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, impõe-se reconhecer a competência do Juízo do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.

Diante do exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar a ação originária nº 8197271-23.2024.8.05.0001, reconhecendo a validade dos atos processuais anteriormente praticados pelo juízo declarado incompetente.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).





Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator