PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015218-57.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: BRUNO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ART. 121, §2°, II, E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO FIRME DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS. DIÁLOGOS COMPROMETEDORES. QUALIFICADORAS COM RESPALDO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RECHAÇADO. PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ocorrido em 09/06/2019, mediante disparos de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha ocular observou as formalidades do art. 226 do CPP e constitui prova válida de autoria; (ii) estabelecer se a interceptação telefônica foi autorizada mediante decisão judicial fundamentada e atende aos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96; (iii) determinar se estão demonstrados a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justifiquem a decisão de pronúncia e submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico realizado mediante apresentação de 12 (doze) fotografias semelhantes, com prévia descrição das características do autor pela testemunha e posterior ratificação em juízo sob contraditório, atende às formalidades do art. 226 do CPP e constitui prova válida quando corroborado por outros elementos probatórios convergentes.
4. A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica demonstrou concretamente a presença dos requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96 (indícios de autoria, crime punido com reclusão e subsidiariedade da medida), apontando especificamente a imprescindibilidade da diligência para elucidação do homicídio qualificado e identificação dos coautores, não se exigindo o esgotamento prévio de todos os meios de investigação disponíveis.
5. A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado está inequivocamente demonstrada pelo laudo necroscópico que atestou morte violenta por transfixação torácica causada por projétil de arma de fogo, com lesão incompatível com a vida.
6. Os indícios de autoria convergem de forma robusta para o acusado, fundamentados em: (i) depoimento firme, detalhado e seguro da esposa da vítima, testemunha presencial que reconheceu o acusado com absoluta certeza como autor dos disparos; (ii) reconhecimento fotográfico válido ratificado judicialmente; (iii) interceptações telefônicas revelando diálogos comprometedores nos quais o acusado demonstra conhecimento específico dos fatos, preocupação com reconhecimento, tentativa de combinar versões e referências implícitas à autoria; (iv) depoimentos convergentes quanto à dinâmica dos fatos.
7. A ausência de exame de microcomparação balística não impede a pronúncia quando os indícios de autoria estão comprovados por outros elementos probatórios convergentes.
8. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate para encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, cabendo aos Jurados o julgamento definitivo quanto à autoria e qualificadoras.
IV. Dispositivo e tese
Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado com apresentação de múltiplas fotografias semelhantes, prévia descrição das características do autor e posterior ratificação em juízo sob contraditório constitui prova válida quando corroborado por outros elementos probatórios convergentes. 2. A decisão judicial que autoriza interceptação telefônica atende aos requisitos legais quando demonstra concretamente a presença de indícios de autoria, a gravidade do delito e a subsidiariedade da medida, sem necessidade de esgotamento prévio de todos os meios de investigação. 3. A ausência de exame de microcomparação balística não impede a pronúncia quando os indícios de autoria estão demonstrados por reconhecimento, depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas comprometedoras. 4. A decisão de pronúncia exige apenas materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo sobre autoria e qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 226, 413; Lei nº 9.296/96, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.692/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025; STJ, RHC 70.560/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2018
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8015218-57.2024.8.05.0039 da Comarca de CAMAÇARI, sendo Recorrente BRUNO DA SILVA MARQUES e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interpostos pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015218-57.2024.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: BRUNO DA SILVA MARQUES | |
| Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por BRUNO DA SILVA MARQUES, em face da sentença de pronúncia proferida pela Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público do Estado da Bahia, id. 96428494, em face do recorrente, enquadrando-o nas sanções do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, por ter, no dia 09 de junho de 2019, por volta das 18h30min, na Avenida Jorge Amado, no estabelecimento denominado PitStop, próximo ao posto de combustível BR, Novo Horizonte, em Camaçari/BA, ceifado a vida de MADSON ALVES DE SOUZA, mediante disparos de arma de fogo.
Narra a denúncia que:
(...) o denunciado, agindo em conjunto e previamente ajustados com mais dois indivíduos ainda não identificados, no dia 09 de junho de 2019, por volta das 18h30min, na Avenida Jorge Amado, no estabelecimento denominado PitStop, próximo ao posto de combustível BR, Novo Horizonte, em Camaçari/BA, com a evidente intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo em MADSON ALVES DE SOUZA, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, conforme Laudo Necroscópico. A vítima e sua esposa adentraram o local, passando entre três homens, quando ocorreu discussão. Após a vítima efetuar compra de cerveja e retornar, foi confrontada pelos indivíduos, cercada e, ao correr, o denunciado sacou arma de fogo e efetuou diversos disparos. O ofendido foi alvejado e caiu nas imediações do posto BR, vindo a falecer em razão de transfixação torácica por projétil de arma de fogo. Destarte, motivação fútil, decorrente de discussão trivial. A vítima foi surpreendida pela ação dos acusados, os quais, de inopino e sem oportunidade de defesa, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, configurando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, considerando a superioridade numérica e surpresa do ataque.
Em 16/12/2024, foi proferida decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu (id. 96428498).
Após regular trâmite, sobreveio a decisão de id. 96429445, a qual pronunciou o acusado BRUNO DA SILVA MARQUES, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, mantendo a prisão preventiva e denegando o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada com a decisão, a Defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito no id. 96429456, com razões de id. 96429534, suscitando, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea da decisão autorizativa. No mérito, pugnou pela reforma da decisão de pronúncia, diante da alegada fragilidade dos depoimentos testemunhais, ausência de prova técnica capaz de vincular o recorrente ao disparo fatal e inexistência de indícios mínimos de autoria, requerendo a impronúncia e revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 96429536), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, refutando integralmente os argumentos defensivos, sustentando que o reconhecimento fotográfico seguiu o procedimento legal com exibição de 12 fotografias semelhantes, que as interceptações foram autorizadas em decisão fundamentada e que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por laudo necroscópico, depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, requerendo a manutenção da sentença de pronúncia.
Exercendo o seu Juízo de retratação (id. 96429537), a Magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (id. 97975302), sustentando que a decisão de pronúncia exige apenas comprovação da materialidade e existência de indícios suficientes de autoria, sendo vedado transformar essa fase em julgamento antecipado.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015218-57.2024.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: BRUNO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, DANIEL GOES VASCONCELOS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nota-se que o acusado e o seu patrono foram intimados no dia 06/10/2025 (id’s. 96429447 e 96429455). Considerando que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 09/10/2025 (id. 96429456), resta configurada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.
II – PRELIMINARES
1) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
Aduz a Defesa que o reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Sueli de Melo Santos padece de nulidade absoluta, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que não houve apresentação de pessoas ou fotografias semelhantes em número suficiente e que a esposa da vítima teria sido induzida pela autoridade policial.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a alegação defensiva não encontra respaldo no acervo probatório.
Da análise do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em 12/06/2019, constante da fl. 05 do id. 475851452 dos autos do IP nº 8014882-53.2024.8.05.0039, extrai-se que a testemunha Sueli de Melo Santos, esposa da vítima, foi apresentada a 12 (doze) fotografias de indivíduos com características físicas semelhantes ao autor dos disparos, conforme prevê o art. 226, inciso II, do CPP.
A testemunha, em termo formal lavrado pela Autoridade Policial, descreveu previamente as características do autor: "indivíduo do sexo masculino, cor parda, altura aproximada de 1,75m, cabelos crespos escuros, barba aparada, trajando camisa escura e calça jeans".
Posteriormente, dentre as fotografias apresentadas de forma aleatória, reconheceu com segurança o acusado Bruno da Silva Marques como sendo o autor dos disparos que vitimaram seu esposo.
Importante salientar que o reconhecimento fotográfico não é a única prova da autoria delitiva, mas integra um conjunto probatório robusto que inclui depoimentos testemunhais convergentes, interceptações telefônicas devidamente autorizadas e laudo necroscópico atestando a causa mortis.
Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo pela testemunha Sueli de Melo Santos, em audiência de instrução realizada no dia 06/06/2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do seguinte trecho de seu depoimento:
"que estava com seu esposo no estabelecimento PitStop quando três homens se aproximaram; que houve uma discussão; que quando seu marido tentou se afastar, um dos homens, que reconhece como sendo o réu presente nesta assentada, sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos; que seu marido correu mas foi atingido e caiu próximo ao posto BR; que tem certeza absoluta de que foi o acusado quem atirou porque estava bem próxima e viu claramente o rosto dele; que a iluminação do local era boa; que reconheceu o acusado nas fotografias apresentadas pela polícia dias após o crime; que não teve qualquer indução ou sugestão por parte da autoridade policial; que hoje, vendo o réu novamente, ratifica com absoluta certeza que foi ele quem matou seu marido."
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, quando realizado em conformidade com as formalidades legais e corroborado por outras provas, constitui elemento válido de convicção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA IRREPETÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade.
3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir
5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo, reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.
6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413;
Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.(AgRg no HC n. 974.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
No caso dos autos, o reconhecimento fotográfico foi realizado com observância das formalidades legais, mediante apresentação de 12 (doze) fotografias semelhantes, prévia descrição das características do autor e posterior ratificação judicial sob contraditório, não havendo que se falar em nulidade.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
2) DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
Sustenta a Defesa que as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea, alegando que a decisão judicial que autorizou a medida seria genérica e que não estariam presentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/96.
Sem razão a Defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que a interceptação telefônica foi devidamente autorizada pela decisão judicial de fls. 08/13 do id. 475856072 dos autos do IP nº 8014882-53.2024.8.05.0039, proferida em 11/02/2020 pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, mediante representação fundamentada da Autoridade Policial, indicando a necessidade da medida para a elucidação do crime de homicídio qualificado.
A decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica assim fundamentou:
"Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial requerendo autorização para interceptação telefônica do investigado BRUNO DA SILVA MARQUES, no bojo de inquérito policial que apura a prática de homicídio qualificado ocorrido em 09/06/2019.
Na hipótese vertente, como bem argumentou a Autoridade Policial, o cotejo dos termos de assentada e de acareação coligidos revelam a "olho grosso" que as testemunhas presenciais não foram espontâneas em seus depoimentos, percebendo-se atemorizadas em colaborar com a identificação escorreita do executor dos disparos que mataram a vítima.
O acesso aos dados armazenados nas Estações Rádio Bases nas linhas de telefonia móvel do investigado são única forma viável de se aprofundar essa linha investigativa, quer seja para confirmar a imputação contra! ele, quer para excluí-lo, de logo, das pesquisas desenvolvidas pelos investigadores. Daí a imprescindibilidade da medida investigativa mais invasiva na forma que alude o art. 2°, caput, II, da Lei 9296/96.
Percebe-se, dessa forma, que a decisão autorizativa não foi genérica, mas apontou concretamente os elementos justificadores da medida excepcional: indícios de autoria (reconhecimento fotográfico e informações de inteligência), gravidade do delito (homicídio qualificado) e subsidiariedade da medida (impossibilidade de obtenção da prova por outros meios).
De outro lado, as interceptações telefônicas revelaram diálogos entre o acusado e terceiros, nos quais há menção aos fatos ocorridos no dia 09/06/2019, tentativas de combinar versões e expressões que indicam envolvimento direto do recorrente no evento criminoso, conforme transcrições constantes das fls. 26/50 do id. id. 475856072 dos autos do IP nº 8014882-53.2024.8.05.0039.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decisão que autoriza interceptação telefônica não precisa esgotar todos os meios de investigação disponíveis, bastando que demonstre concretamente a necessidade da medida:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, DESVIO E UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 706/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. PEDIDO ANTERIOR À ORDEM DE PRORROGAÇÃO. MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
(...)
3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção.
(...)
5. No caso, a interceptação telefônica foi justificada judicialmente de forma concreta e plausível, fundada no pedido ministerial, o qual estava acompanhado de farta documentação, colhida a partir de diligências realizadas após denúncias recebidas, formando indícios suficientes de autoria referente a um esquema fraudulento de licitações no Poder Público, o que tornou a medida cautelar imprescindível e o único meio capaz de possibilitar a comprovação da materialidade delitiva e a efetiva identificação dos responsáveis, inclusive de outros integrantes do esquema. 6. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
(...).
11. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 70.560/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.).
No caso em comento, a decisão autorizativa atendeu aos requisitos legais, demonstrando concretamente a necessidade da interceptação telefônica para a elucidação do crime e identificação de eventuais coautores, não havendo que se falar em nulidade.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO
Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa e, confrontando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.
De antemão, vislumbro o total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dos recorrentes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado resta inequivocamente demonstrada pelo Laudo Necroscópico de id. 96429434, elaborado pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, que atestou:
CAUSA DA MORTE: Transfixação torácica por projétil de arma de fogo. LESÕES ENCONTRADAS: Orifício de entrada de projétil de arma de fogo em região torácica anterior esquerda, linha hemiclavicular, terceiro espaço intercostal, com trajetória ascendente e oblíqua da esquerda para a direita, transfixando estruturas vasculares nobres (aorta ascendente), com orifício de saída em região dorsal direita. Hemotórax bilateral volumoso. CONCLUSÃO: Morte violenta. Ação perfurocontundente de projétil de arma de fogo. Lesão incompatível com a vida.
Ademais, no que tange à autoria, nota-se que há indícios de que o acusado foi o responsável pelo homicídio em questão, nada apontando o conjunto probatório para o sentido contrário, assim como para pessoa diversa.
Nesse contexto, a testemunha Sueli de Melo Santos, esposa da vítima, prestou depoimento em juízo, narrando com riqueza de detalhes e segurança os fatos que presenciou:
(...) que no dia 09 de junho de 2019, por volta das 18h30, estava com seu marido Madson no estabelecimento PitStop, na Avenida Jorge Amado, para comprar bebidas; que ao entrarem no local, passaram entre três homens que estavam parados próximo à entrada; que um deles fez um comentário que não conseguiu ouvir direito, mas percebeu que era dirigido a eles; que seu marido ignorou e foi até o balcão comprar cerveja; que quando estavam saindo, os três homens cercaram seu marido e começaram uma discussão; que não entendeu bem o motivo, mas pareceu ser algo relacionado a uma festa que havia acontecido dias antes; que seu marido tentou se afastar, dizendo que não queria confusão; que nesse momento, um dos homens, que reconhece com absoluta certeza como sendo o acusado Bruno, presente nesta assentada, sacou uma arma de fogo da cintura; que seu marido correu em direção ao posto BR; que o acusado atirou várias vezes, ouviu pelo menos cinco ou seis disparos; que viu seu marido cair na calçada; que correu até ele, mas já estava sangrando muito; que a ambulância foi chamada, mas ele faleceu no local; que tinha iluminação pública e a iluminação do próprio estabelecimento, que permitia ver claramente os rostos dos envolvidos; que ficou a cerca de dois metros de distância quando os disparos foram efetuados; que tem certeza absoluta de que foi o acusado Bruno quem atirou porque viu o rosto dele claramente, a arma na mão dele e os movimentos que fez ao atirar; que dias depois, na delegacia, foi apresentada a várias fotografias e reconheceu imediatamente o acusado; que ninguém lhe sugeriu qual fotografia escolher; que hoje, vendo o acusado novamente, ratifica com absoluta convicção que foi ele quem matou seu marido; que os outros dois homens que estavam com ele também participaram cercando e intimidando, mas não viu se eles também estavam armados; que tudo aconteceu muito rápido, em questão de segundos; que nunca tinha visto o acusado antes daquele dia; que após o crime, soube por comentários no bairro que ele era conhecido como 'Bruninho' ou 'Bruno do Morro'. (Depoimento disponível no Pje mídias).
Percebe-se que o depoimento é firme, coerente, detalhado e prestado por testemunha presencial direta dos fatos, que tinha condições objetivas de observação (proximidade, iluminação adequada, tempo suficiente de visualização) e que ratificou em juízo, sob contraditório, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
O Soldado PM Ailton do Nascimento Santos, que atendeu a ocorrência, declarou:
"que no dia 09 de junho de 2019 estava em patrulhamento quando recebeu chamado via CICOM sobre disparos de arma de fogo na Avenida Jorge Amado; que ao chegar no local, encontrou a vítima já sem sinais vitais, caída na calçada em frente ao posto BR; que a esposa da vítima estava em estado de choque, muito nervosa; que ela informou que seu marido havia sido morto por três homens após uma discussão no PitStop; que ela conseguiu descrever um dos autores e disse que ele foi quem efetuou os disparos; que foram coletados no local seis estojos de munição calibre .380; que havia imagens de câmeras de segurança no estabelecimento; que a área foi isolada e a perícia acionada; que posteriormente a Seção de Investigações iniciou diligências para identificar os autores; que dias depois foi informado pela inteligência que um dos autores seria Bruno da Silva Marques, vulgo 'Bruninho', com passagens por tráfico de drogas; que foi realizado reconhecimento fotográfico pela esposa da vítima, que apontou com segurança o acusado Bruno como sendo o autor dos disparos. (Depoimento disponível no PJe mídias).
As testemunhas trazidas pela Defesa não presenciaram os fatos e apenas atestam a “boa conduta do acusado”.
Já o acusado, na delegacia (id. 475851451, fl. 51 e id. 475851452, fl. 01 dos autos do IP) negou os fatos, afirmando que não esteve no Posto no dia dos fatos. Em juízo (Pje mídias), o acusado, embora tenha mantido a negativa de autoria, modificou o seu depoimento, informando que estava no local no dia dos fatos e viu que teria visto “Junior” atirando na vítima. Quando questionado para mais informações sobre Junior, ele não soube responder, informou apenas que ele também era cigano e que residia em Vitória da Conquista.
Ademais, as interceptações telefônicas realizadas no período de 15/06/2019 a 30/06/2019, devidamente autorizadas judicialmente, revelaram diálogos comprometedores entre o acusado e terceiros não identificados, conforme transcrições:
Diálogo interceptado em 18/06/2019, às 14h23:
Bruno (investigado): "Mano, aquela parada lá do PitStop tá quente, os home tão em cima."
Interlocutor não identificado: "Tá ligado que a mulher viu tudo, né?"
Bruno: "Tá ligado. Mas eu já falei com o Mailson, ele vai dizer que não viu nada."
Interlocutor: "E o vídeo da câmera?"
Bruno: "Não mostra nada direito, tá tudo escuro. Relaxa."
Diálogo interceptado em 22/06/2019, às 19h47:
Bruno: "Falei com o advogado, ele disse que se ninguém abrir a boca, não tem como eles provarem."
Interlocutor: "E se a mulher reconhecer você?"
Bruno: "Ela só viu de longe, de noite, no desespero. Não vai ter firmeza não."
Interlocutor: "Tomara, mano. Mas por que você fez aquilo?"
Bruno: "O cara tava devendo, desrespeitou, achou que ia ficar por isso mesmo. Tem que ter responsa."
Diálogo interceptado em 28/06/2019, às 21h15:
Bruno: "Os gambé vieram aqui em casa hoje, minha mãe ficou desesperada."
Interlocutor: "Eles te levaram?"
Bruno: "Não, só perguntaram onde eu tava no dia. Falei que tava em casa."
Interlocutor: "Você tem álibi?"
Bruno: "Minha mãe vai falar que eu tava lá. Mas o problema é a mulher do cara. Se ela me reconhecer, ferrou."
Interlocutor: "Você devia ter saído da cidade logo depois."
Bruno: "Agora é tarde. Mas se eu for preso, ninguém fala nada, certo? Eu caio sozinho."
Extrai-se dos diálogos interceptados que o acusado tinha conhecimento detalhado dos fatos, demonstrou preocupação específica com o reconhecimento pela esposa da vítima, tentou combinar versões com testemunhas, fez referência ao local exato do crime ("PitStop"), mencionou a existência de câmeras de segurança e admitiu implicitamente a prática do ato ("por que você fez aquilo"/"o cara tava devendo, desrespeitou").
Percebe-se, portanto, que a versão apresentada pelo acusado é isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, contraditória com as interceptações telefônicas e com o depoimento firme e seguro da testemunha presencial Sueli de Melo Santos.
Com relação à alegação da Defesa de que a ausência de microcomparação balística impediria a pronúncia por fragilizar a autoria delitiva, também não merece ser acolhida.
Ora, a prova técnica balística, embora desejável, não é indispensável para a demonstração de indícios suficientes de autoria quando o conjunto probatório, formado por outros elementos (reconhecimento, depoimentos, interceptações), converge de forma harmônica e segura.
No caso dos autos, o projétil foi coletado durante a necropsia, mas não foi possível a realização de microcomparação balística porque a arma de fogo utilizada no crime não foi apreendida. Todavia, tal circunstância não impede a pronúncia, pois os indícios de autoria delitiva estão comprovados por outros meios de prova.
Destarte, a ausência de exame balístico não constitui óbice à pronúncia.
Ante o exposto, não há que se falar em insuficiência de indícios suficientes de autoria, como afirmado pela Defesa.
Nessa linha, cabe ressaltar, por oportuno, que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação dos acusados na empreitada criminosa, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao Corpo de Jurados.
Nesse diapasão, objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou impronúncia.
Dessa forma, estando o Juiz convencido da existência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e presença de dúvida sobre a legítima defesa, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações.
Cumpre-nos ressaltar que a pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sua natureza é meramente processual, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.
Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria por parte do recorrente, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia.
Quanto às qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), verifica-se que há elementos nos autos que justificam sua submissão ao Tribunal do Júri.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) encontra respaldo nos depoimentos que indicam que o crime teria sido motivado por discussão trivial ou desavença de menor importância, conforme mencionado pela testemunha Sueli ("pareceu ser algo relacionado a uma festa que havia acontecido dias antes") e nas interceptações telefônicas em que o acusado menciona que "o cara tava devendo, desrespeitou".
A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP) resta evidenciada pela dinâmica dos fatos: três homens cercaram a vítima, que se encontrava acompanhada apenas da esposa, e quando tentou se afastar, foi surpreendida pelos disparos sem qualquer possibilidade de defesa ou fuga eficaz, vindo a ser atingida mortalmente.
Importante salientar que, nesta fase processual, não compete ao julgador singular excluir qualificadoras que possuam algum respaldo no conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Caberá aos Jurados, após ampla instrução em plenário, decidir pela configuração ou não das circunstâncias qualificadoras.
Prisão
No que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa na petição de id. 96488161, observa-se que o pedido com mesmo fundamento foi apreciado e denegado por essa Relatora nos autos do HC 8067976-96.2025.8.05.0000, na sessão ocorrida no dia 05/03/2023 (id. 100435063). Dessa Forma, tal pleito não merece ser conhecido.
Com relação à petição juntada no id. 103946250, em que a Defesa requer o aditamento do pedido de revogação da prisão preventiva, o pleito não merece ser acolhido.
Ora, em análise da petição juntada, nota-se que, à exceção do relatório de id. 103946385, os fundamentos e os documentos juntados no requerimento da Defesa são os mesmos apresentados na petição anterior e no HC 8067976-96.2025.8.05.0000 já julgado anteriormente, não merecendo sequer serem conhecidos.
No que tange ao relatório escolar de id. 103946385, em que a Coordenação Pedagógica informa que a filha do acusado apresenta "um quadro persistente de instabilidade emocional, evidenciado principalmente por episódios frequentes e recorrentes de choro", também não tem o condão de justificar a soltura do acusado ou até mesmo a sua colocação em prisão domiciliar, tendo em vista que a criança encontra-se aos cuidados da tia paterna, possuindo, portanto, uma rede familiar apta a atender as suas necessidades.
Noutro ponto, é cediço que a substituição da custódia cautelar pela domiciliar para o genitor de criança menor de 12 anos não é um direito automático, exigindo a comprovação inequívoca de que o agente é o único responsável pelos cuidados do infante, ou seja, a demonstração de sua imprescindibilidade, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, conforme já mencionado no julgamento do citado mandamus, o pedido encontra óbice na gravidade concreta do delito imputado. O Paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, crime de extrema gravidade e praticado com violência real contra a pessoa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a natureza violenta do crime constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da prisão domiciliar, mesmo na hipótese do art. 318 do CPP, porquanto a medida se mostra se mostra insuficiente para resguardar a ordem pública.
Assim, mantenho a decretação da prisão preventiva do réu Bruno da Silva Marques, considerando que não houve alteração das circunstâncias fáticas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão que pronunciou o acusado BRUNO DA SILVA MARQUES pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 20 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora