PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8001526-11.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MDA CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES

EMBARGADO: ANTÔNIO PAULO DA SILVA

Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO, CAROLINA MENDES RIOS, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, CLARICE OLIVEIRA SODRÉ RIOS

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.187, I, “C”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. LIDE RECUPERACIONAL. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a multa por litigância de má-fé e afastou a alegação de prejudicialidade. A Embargante sustenta a necessidade de esclarecimento da decisão, especialmente quanto à prejudicialidade decorrente da Ação de Recuperação Judicial, cujo efeito suspensivo restabeleceu a essencialidade do imóvel objeto da lide e suspendeu os efeitos da hasta pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há omissão ou contradição no acórdão atacado que justifique a oposição dos Aclaratórios; e estabelecer se a prejudicialidade do feito recuperacional impacta a hasta pública do imóvel, impondo a reforma da decisão anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e só podem ser admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, no que tange à aplicação da multa, à nulidade processual e à prejudicialidade do Juízo recuperacioal.

5. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois restou evidenciado que a parte reiterou argumentos já enfrentados e decididos por esta Corte, com o intuito de tumultuar o processo e retardar o cumprimento da decisão judicial.

6. A prejudicialidade do feito recuperacional não deve ser reconhecida, pois decisão recente foi proferida pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível, negando provimento ao Apelo interposto pela MDA CONSTRUÇÕES LTDA. e mantendo, integralmente, a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo à Apelação, pela perda superveniente do objeto.”

7. Diante da superveniente decisão no processo recuperacional, no segundo grau de jurisdição, impõe-se a rejeição dos Declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80; Lei 11.101/2005, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Tutela Provisória nº 3495 - BA – 2021/0204823-4.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001526-11.2024.8.05.0000, nos quais figura como Embargante MDA CONSTRUÇÕES LTDA. e como Embargado ANTÔNIO PAULO DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


EMBARG

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001526-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MDA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
EMBARGADO: ANTÔNIO PAULO DA SILVA
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, CLARICE OLIVEIRA SODRE RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Aclaratórios opostos por MDA CONSTRUÇÕES LTDA., contra o acórdão proferido no Instrumental nº 0518432-31.2019.8.05.0001, no qual figura como Agravado ANTÔNIO PAULO DA SILVA.

Em suas razões, afirmou que o julgado é omisso e contraditório, defendendo, inicialmente, a nulidade do julgado e da sessão realizada no dia 16.12.2024.

No que concerne ao julgamento do Agravo de Instrumento, afirmou que não foi observado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, porquanto teria sido obstado o direito dos Advogados de promoverem sua sustentação oral.

Sustentou que o acórdão restou omisso quanto à prejudicialidade da Ação de Recuperação Judicial e da possibilidade de êxito do Apelo.

Noticiou que se deferiu efeito suspensivo à Apelação interposta, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0586419-89.2016.8.05.0001, apenas, para restabelecer os efeitos da decisão liminar outrora deferida no feito recuperacional, preservando a essencialidade do imóvel denominado “Fazenda Boqueirão” e, consequentemente, suspender os efeitos da hasta pública realizada na lide nº 0000248.1992.8.05.0080 (Cumprimento de Sentença), em curso na 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, até ulterior decisão.

No que tange à multa fixada, defendeu que merece ser afastada, pois não restou configurado a existência de comportamento culposo ou doloso da Recorrente.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 76914240.

 

É relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 12 de maio de 2025.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8001526-11.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MDA CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES

EMBARGADO: ANTÔNIO PAULO DA SILVA

Advogado(s):ODEJANE LIMA FRANCO, CAROLINA MENDES RIOS, HAILA BAPTISTA CAVALCANTE, CLARICE OLIVEIRA SODRÉ RIOS

 

VOTO


Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida.

Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.


Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

No que tange à nulidade do acórdão, entendo que tal irresignação não deve prosperar, pois devidamente reconhecida a inaplicabilidade do disposto no art. 187, I, “c”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, que assim reza:

Art. 187. A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 12, d e 30 de março d e 2016)

I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de: ( Alterado Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024)

c) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolveu, parcialmente, o mérito ou que versou sobre tutela provisória; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 1 0, de 13 de novembro de 2024)


Quanto à multa aplicada, a decisão colegiada foi clara, ao reconhecer a sua incidência, asseverando:

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

No que concerne ao tema, o art. 80 do CPC estabelece quais condutas são tipificadas, in verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

No caso sub oculi, corroboro o posicionamento do Juízo primevo, pois evidenciado que a Agravante alterou a verdade dos fatos e opôs resistência injustificada ao andamento do processo, conforme consignado na decisão ora combatida, apresentando, reiteradamente, alegações já enfrentadas por esta Corte de Justiça.

No Instrumental nº 8021104-62.2021.8.05.0000, com trânsito em julgado em 08.07.2022, esta Primeira Câmara Cível assentou que as matérias relativas à impossibilidade de reforço de penhora, assim como de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, já foram decididas pelo mesmo Órgão Colegiado, no Agravo de Instrumento nº 0009379-28.2015.805.0000, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestado sobre a suspensão do Leilão Judicial do imóvel denominado “Fazenda Boqueirão”, indeferindo-a. (PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3495 - BA – 2021/0204823-4).

De igual forma, quanto à alegação de existência de prova ilícita, que teria fundamentado a decisão de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a configuração de grupo econômico formado pelas empresas OMS AGROPECUÁRIA LTDA-ME, MDA CONSTRUÇÕES LTDA. e a FSA FRUTICULTURA LTDA, tal matéria não foi sequer conhecida, porquanto exaustivamente debatia neste segundo grau de jurisdição, inclusive nos fólios dos Agravos de Instrumento nº 0009871-20.2015.8.05.0001 e 0009870-35.2015.805.0000, quando restou acordado que a própria Justiça do Trabalho já havia reconhecido o esvaziamento patrimonial de empresa do grupo, em benefício de outra empresa do mesmo grupo, consoante consignado em decisão proferida pelo Julgador a quo:

“No Que Tange À FSA, Não Resta Qualquer Dúvida Que Igualmente Integra O Grupo Econômico. Inscrita No CNPJ Sob O N.º 03.001.090/0001-23, Girava Sob A Denominação Social De FSA – Comércio, Importação E Exportação De Frutas LTDA – EPP, Alterado Para FSA – Fruticultura LTDA – EPP (fls. 1935/1936).

 

A empresa FSA adquiriu a propriedade Fazenda Santo Antonio II, no município de Itaberaba-BA, da sociedade OMS Agropecuária LTDA, em 19.07.2000 (fls. 1934/1937), dando-a na mesma data em reforço de garantia, como interveniente-garante à Cédula Rural Hipotecária junto ao Banco do Brasil 9nº 94/00018-2), assinada exatamente pela OMS Agropecuária LTDA (fls. 888/890). A empresa OMS Agropecuária LTDA é sediada no KM 54, da BR-242, e a empresa FSA, no KM 56, da mesma BR-242, ambas no município de Itaberaba-BA (fls. 1394V e 1935v).

 

Referida empresa já foi reconhecida na Justiça do Trabalho (fls. 1911/1915), como beneficiária do esvaziamento patrimonial com a transferência de bens da executada OMS Construções LTDA. A FSA tem como sócia ULIANA VIEIRA PIMENTEL, outra filha de MAURÍCIO NELSON ANDRADE PIMENTEL e seu genro FABIO ALEXANDRE VIEIRA.

 

Entretanto, o Sr. MAURÍCIO NELSON ANDRADE PIMENTEL possui representação da empresa por procuração, movimentando a conta bancária da sociedade (fl. 1906).

 

A propósito, transcrevo trecho da referida decisão, por se adequar à situação dos presentes autos:

 

“(...) 3. que a empresa FSA iniciou suas atividades em 1999 no endereço: Fazenda Santo Antônio, BR 242, KM 56, tendo como uma das sócias Daniela Vieira Pimentel, nascida em 27/01/19777, ou seja, com 22 anos de idade e quotas no valor de R$ 30.000,00, fls. 1056/1058.

 

  1. que posteriormente, mais precisamente no ano de 2004, a Srta. Daniela Vieira Pimentel retirou-se da sociedade e transferiu suas quotas para Maria das Graças Revendo Santos, fls. 1068/1069.

 

  1. que no ano de 2006 a Sra. Maria da Graças Revendo Santos e José Conceição Rebouças retiraram-se da sociedade e transferiram suas quotas para Fabio Alexandre de Souza Vieira e Uliana Vieira Pimentel, nascida em 04/06/1982, ou seja, com 24 anos de idade, estudante universitária, fls. 1070/1071;

 

  1. que o Sr. Fabio Alexandre de Souza Vieira, no ano de 2008, transferiu parte de suas quotas, no valor de R$ 229.600,00 para a estudante universitária solteira, e já sócia da empresa, Sra. Uliana Vieira Pimentel, fls. 1076/1077;

 

  1. que a composição das quotas da empresa FSA ficou assim composta: Uliana Vieira Pimentel no valor de R$ 509.600,00 e Fabio Alexandre de Souza Vieira R$ 50.400,00.

 

8. que a conta corrente da empresa FSA de número 6279-0, que agência 0285-2, Banco do Brasil, conforme fls. 571 é movimentada pelos seus representantes legais: Fabio Alexandre Vieira, Uliana Vieira Pimentel e Mauricio Nelson Pimentel; (...)”

 

Como dito alhures, trata-se de lide que já se aproxima dos 30 (trinta) anos de tramitação, com reconhecimento de fraude à execução, envolvendo pessoa idosa, cujo crédito é decorrente de acidente de trabalho, gozando, pois, de prioridade junto aos demais feitos e de uma atenção apurada.

Tais condutas tentam induzir o órgão jurisdicional em erro, movimentando a máquina judiciária desnecessariamente, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, incorrendo, desse modo, na hipótese de litigância de má-fé.

Destarte, o comportamento adotado merece censura e repúdio, devendo ser mantida a aplicação da referida multa.


Por fim, no que se refere à prejudicial, mister algumas considerações.

No tocante à Ação de Recuperação Judicial n° 0586419 - 89.2016.8.05.0001, constata-se que tal lide foi extinta, no dia 28.08.2024, sem resolução do mérito, consoante leitura a seguir:

“Isto posto, acolho o parecer Ministerial e, com fulcro no art. 48, caput da Lei n. 11.101/2005 e nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito.

Nestes termos, fica revogada a decisão de id 428648282 que, por sua vez, havia declarado a essencialidade do imóvel denominado Fazenda Boqueirão.

Oficie-se ao Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Feira de Santana

Assim sendo, reputo prejudicados os pedidos de diligências formulados pelo terceiro interessado ANTÔNIO PAULO DA SILVA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao MP.

Dou força de mandado/ofício a esta decisão.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.”

 

Vale ressaltar que, a 05.11.2024, denegou-se a postulação de efeito suspensivo à Apelação, conforme se pode observar da leitura ao id. 72608382 do Pedido de Tutela Antecipada Incidental nº 8065927-19.2024.8.05.0000, em trâmite na Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça.

Nova decisão foi proferida, no dia 19.12.2024, em juízo de retratação, deferindo o efeito suspensivo, restabelecendo os efeitos da decisão liminar deferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Capital, preservando a essencialidade do imóvel denominado “Fazenda Boqueirão” e, consequentemente, suspendendo os efeitos da hasta pública realizada no Processo nº 0000248.1992.8.05.0080, em curso na 5ª Vara Cível de Feira de Santana, até ulterior decisão, mantendo-se todos os gravames lançados e registrados sobre o referido bem.

Por fim, no dia 31.10.2025, foi proferido acórdão, negando provimento ao Apelo interposto pela MDA CONSTRUÇÕES LTDA. e “mantendo integralmente a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, e JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO pela perda superveniente do objeto.”.

Inclusive, em decisão proferida em sede de tutela de urgência, no recente Agravo de Instrumento nº 8068277-43.2025.8.05.0000, esta Relatoria já se pronunciou, inclusive, sobre a ausência de trânsito em julgado da decisão colegiada:

“Quanto ao processo de recuperação judicial, ressalto que a decisão corretamente afastou a eficácia da medida liminar anteriormente deferida no Juízo recuperacional, tendo em vista a superveniência do indeferimento do processamento do feito, confirmado pela Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça (Apelo nº 0586419-89.2016.8.05.0001). A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, o prosseguimento da Execução, sobretudo quando o Órgão Colegiado já reconheceu a cessação da medida suspensiva (id. 88289615).”


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

 

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator