PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO INCORRETA DA SÉRIE TEMPORAL INCORRETA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS PACTUADOS EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. CORREÇÃO DO JULGADO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, O QUE CONDUZ AO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E À MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IV contra acórdão que, ao prover parcialmente apelação interposta por Julio Cesar de Araújo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado de financiamento para aquisição de veículos. O embargante sustenta omissão e erro material ao não se reconhecer a natureza jurídica correta da contratação (empréstimo pessoal com garantia veicular), defendendo a regularidade dos juros pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na definição da modalidade contratual, com impacto na aferição da taxa média de mercado aplicável; (ii) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, à luz dos dados corretos do Banco Central.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado entre as partes possui natureza jurídica de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não de financiamento para aquisição de bem, conforme demonstrado nos autos.

4. A utilização da taxa média de mercado relativa a financiamento de veículos constitui erro material, pois a modalidade contratada foi de crédito pessoal não consignado com garantia.

5. A taxa de juros pactuada (3,55% ao mês e 51,99% ao ano) está abaixo da média de mercado vigente à época do contrato (5,32% ao mês e 86,25% ao ano), conforme dados do Banco Central.

6. Inexistente abusividade nos encargos remuneratórios, afasta-se o reconhecimento de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada.

7. Verificada a pertinência da insurgência, afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material identificado e, em consequência, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o que conduz ao desprovimento da apelação e à manutenção integral da sentença de improcedência.

Tese de julgamento:

1. Para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, deve-se adotar a taxa média de mercado correspondente à modalidade efetivamente pactuada.

2. Não há abusividade na taxa de juros quando esta se mostra inferior à média de mercado, divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada.

3. O erro material quanto à análise da taxa de juros remuneratórios pode ser sanado por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando tal equívoco influenciar no resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AREsp 2.163.253; REsp 2.009.614/SC; REsp 1.061.530/RS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV contra o acórdão prolatado nos autos de nº 8122092-54.2022.8.05.0001 (ID 90361867), que proveu parcialmente a apelação interposta por JULIO CESAR DE ARAÚJO, restando assim ementado:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA CONTRATUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ). TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA (TEMA 958). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Nos embargos de declaração (ID 91114178), sustenta omissão e obscuridade quanto à análise da taxa de juros, esclarecendo que trata-se de contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular, e não de financiamento para aquisição de veículo, devendo ser utilizada como parâmetro a taxa média de crédito pessoal não consignado, conforme o Banco Central (Estudo Especial nº 43/2019 e Resolução CMN nº 5.037/2022). Assim, argumenta que a taxa se encontra dentro da média de mercado.

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ (AREsp nº 2163253, REsp 2.009.614/SC e REsp 1.061.530/RS), que exigem análise do caso concreto para o reconhecimento da abusividade.

Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade dos juros pactuados ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre a legislação e precedentes aplicáveis.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 91798713, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso se presta à mera rediscussão do mérito da decisão embargada. Requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122092-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Sabe-se que os aclaratórios constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento da decisão, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.

No caso em exame, assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão embargado incorreu em erro material.

Com efeito, ao apreciar a taxa de juros remuneratórios, este Colegiado adotou como parâmetro comparativo a taxa média das “Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aferir eventual abusividade do encargo contratual.

Todavia, o contrato celebrado entre as partes possui natureza jurídica de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, conforme se depreende do quadro II, item 2 – Finalidade do Crédito (ID 66589757), e não de financiamento destinado à aquisição do bem. Assim, a utilização da taxa média correspondente a modalidade diversa configura erro material, impondo-se sua correção.

Com efeito, a destinação do crédito concedido foi livre, tendo o veículo sido apenas ofertado como garantia da operação, e não objeto de aquisição. Desse modo, para a adequada aferição da taxa média de mercado, deve-se considerar a modalidade efetivamente contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado com garantia de veículo.

No contrato em análise, foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 3,55% ao mês e 51,99% ao ano (ID 66589757). À época da formalização do negócio, em 13/04/2021, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para “Operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” correspondia a 5,32% ao mês e 86,25% ao ano, conforme dados oficiais da referida instituição.

Da comparação entre os percentuais, constata-se que a taxa contratada se encontra abaixo da média de mercado vigente, não havendo qualquer discrepância a justificar intervenção judicial.

Dessa forma, inexistindo abusividade nos encargos pactuados, não há que se falar em devolução de valores ou descaracterização da mora debendi.

Reconhecido o equívoco no parâmetro adotado pelo acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e manter hígida a taxa contratualmente ajustada, diante da ausência de elementos indicativos de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colhem-se precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ERRO MATERIAL NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAL EQUIVOCADO. CONTRADIÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Maria Santana da Silva Batista contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, reformando sentença de primeiro grau que revisou os juros remuneratórios de contrato bancário . A embargante alega erro material na taxa de juros adotada pelo acórdão e contradição nos fundamentos, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material na fixação da taxa de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) verificar se tal erro ensejou contradição na fundamentação do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material no acórdão ao considerar a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado pré-fixado, referente ao contrato celebrado em 26 de março de 2021, equivocadamente como 7,09% ao mês, quando o percentual correto era de 5,27% ao mês, conforme dados do Banco Central. 4 . Esse erro material influenciou diretamente a decisão de reforma da sentença de primeiro grau, resultando em contradição na análise da abusividade dos juros contratados. 5. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, visam corrigir erros materiais e eliminar contradições que prejudiquem a coerência da decisão judicial . No presente caso, o erro impacta a conclusão sobre a adequação dos juros, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 6. A correção da taxa para 5,27% ao mês retira a conclusão anterior de que os juros contratados eram compatíveis com a média de mercado, evidenciando sua abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central para contratos de crédito pessoal não consignado pré-fixado em março de 2021, deve ser considerada no percentual de 5,27% ao mês, sendo abusiva qualquer taxa superior a essa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor . ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51 . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no texto. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10005456820228110012, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA . REPARO. MÚTUOS FENERATÍCIOS. TAXA DE JUROS ABUSIVA. NULIDADE . ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇAO DO INDÉBITO. DANO MORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Há contradição no julgado, em razão de erro material na extração da taxa média de juros, no site do Bacen . Extraída taxa anual, em cotejo com taxa mensal praticada no contrato. Necessidade de reparo. 3. Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art . 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. Revisão da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras que é possível em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade, a colocar o consumidor em desvantagem exagerada . CDC, art. 51, § 1º, III. Precedente do STJ. 5 . Hipótese dos autos em que os juros praticados são o triplo da taxa média de mercado, o que, aliado à hipervulnerabilidade da consumidora, idosa e hipossuficiente, com parcos rendimentos de aposentadoria, é bastante para declarar a abusividade das cláusulas contratuais, que a colocam em desvantagem excessiva. 6. Cláusulas que fixam as taxas de juros que são nulas de pleno direito e o percentual deve ser limitado à taxa média de mercado do Bacen, a ser apurado em liquidação de sentença. 7 . Repetição do indébito, pelo dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. 8 . Dano moral in re ipsa. Teoria do desvio produtivo. Arbitramento que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto. Valor que se fixa em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). Precedentes TJRJ. 9. Embargos acolhidos . Efeitos infringentes. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00032504520218190052 202300179785, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 08/02/2024)

Por fim, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que restou demonstrada a pertinência da insurgência, afastando, portanto, qualquer alegação de intuito protelatório no manejo dos embargos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material identificado e, em consequência, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, o que conduz ao desprovimento da apelação interposta pela parte embargada e à manutenção integral da sentença de improcedência.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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