PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO AOS AUTORES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores/embargados afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC, aplicável tanto ao processo de conhecimento quanto à fase recursal. 3. Inexiste omissão no acórdão embargado quando este está integralmente fundamentado e resolveu todas as questões submetidas à apreciação do órgão julgador, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da causa ou à alegação de questões não enquadráveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A triangulação da relação processual em sede recursal, por si só, não afasta a incidência da isenção prevista no art. 98, §3º, do CPC quando o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte vencida. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0549190-27.2018.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados GENIVALDO SILVA SANTOS e MANOEL RODRIGUES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0549190-27.2018.8.05.0001 (ID. 85233395), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, afastando a prescrição do fundo de direito reconhecida pelo Juízo de origem e, mediante aplicação do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a demanda que pleiteava a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que, conquanto a sentença tenha sido proferida liminarmente com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, sem prévia citação do Estado, a interposição de apelação pelos autores e a consequente intimação do ente estatal para apresentar contrarrazões operaram a triangulação da relação jurídico-processual, fazendo nascer o direito à percepção da verba honorária. Invoca, em reforço à sua tese, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.645.670/RJ, no sentido de que a citação do réu para oferecer contrarrazões à apelação, em casos de sentença liminar de improcedência (art. 285-A do CPC/1973, correspondente ao art. 332 do CPC/2015), configura a triangulação processual e legitima a condenação em honorários advocatícios. Requer, assim, que sejam opostos embargos declaratórios com fins prequestionatórios para que se reconheça a omissão e se proceda à fixação dos honorários de sucumbência em favor do Estado, sugerindo percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, alternativamente, fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargados, em manifestação tempestiva (ID. 86526913), refutam as alegações do Estado da Bahia. Sustentam que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria ou à inovação recursal, porquanto destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Asseveram que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e que inexiste qualquer omissão a ser suprida. Ademais, destacam que se encontram sob o pálio da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo de primeira instância, circunstância que, por si só, afasta a condenação em honorários de sucumbência. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, prevê as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração presta-se a integrar, aclarar ou corrigir pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade, bem como, corrigir, porventura, algum erro material ali apontado. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, ora vencedor na demanda, sob o fundamento de que a triangulação da relação processual, operada com a intimação do ente estatal para apresentar contrarrazões recursais, legitimaria a condenação nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC. A tese, embora tecnicamente fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não prospera no caso concreto, por desconsiderar circunstância fática essencial, devidamente consignada nos autos: os autores/embargados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme consta expressamente da autuação do processo e não foi objeto de revogação em qualquer fase processual. A concessão da assistência judiciária gratuita dispensa o beneficiário do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98, caput, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Mais precisamente, o §3º do mesmo dispositivo legal estabelece que: "§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A norma é inequívoca: a parte vencida que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não está isenta do pagamento de honorários, mas sua obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Durante esse período, as obrigações de sucumbência não podem ser executadas, salvo se demonstrada a cessação da situação de insuficiência de recursos. Nessa perspectiva, observo que o acórdão embargado não incorreu em omissão, porquanto, ao não fixar honorários advocatícios no dispositivo, adotou solução processual juridicamente adequada à situação concreta, na qual os autores/apelantes litigan sob a assistência judiciária gratuita. Embora a redação do art. 98, §3º, do CPC faça referência à certificação das obrigações decorrentes da sucumbência, a exigência de fixação expressa dos honorários advocatícios, na hipótese de beneficiário da gratuidade, não constitui condição de validade do julgado, mas mera formalidade destinada a viabilizar eventual execução futura, caso cessada a situação de insuficiência econômica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo nos casos em que a sentença ou acórdão não fixam expressamente os honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, a obrigação pode ser liquidada posteriormente, se e quando superada a condição suspensiva de exigibilidade. Conforme precedente da Terceira Turma: "A ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 85, §18, do CPC/2015" (REsp 2.150.308/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2024, DJe 15/04/2024). Portanto, ainda que se admitisse a existência de omissão – o que não se reconhece –, eventual fixação de honorários não seria exigível de imediato em face dos autores/embargados, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo quinquenal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O embargante invoca corretamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação do réu para apresentar contrarrazões em apelação interposta contra sentença liminar de improcedência (art. 332 do CPC) opera a triangulação da relação processual e legitima a fixação de honorários de sucumbência. Essa orientação jurisprudencial, consolidada no julgamento do REsp 1.645.670/RJ (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017), é tecnicamente irrepreensível e encontra amparo no princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com os ônus decorrentes da propositura da ação e do exercício do direito de defesa pela parte vencedora. Todavia, a aplicação dessa tese pressupõe que a parte vencida não litigue sob o regime da assistência judiciária gratuita. Na hipótese em que o benefício é concedido, a norma especial do art. 98, §3º, do CPC afasta a exigibilidade imediata dos honorários, ainda que a obrigação permaneça certificada nos autos. Assim, inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a ausência de fixação expressa de honorários advocatícios decorre da aplicação do regime jurídico específico da assistência judiciária gratuita, e não de desatenção ou inadvertência do julgador. Os embargados requereram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerarem que os embargos de declaração opostos pelo Estado teriam caráter manifestamente protelatório. Não assiste razão aos embargados nesse ponto. Conquanto os embargos não mereçam acolhimento, a insurgência do Estado da Bahia encontra fundamento em tese jurídica plausível e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não configurando, portanto, abuso do direito de recorrer ou intenção de protelar o julgamento. A aplicação da multa processual exige a demonstração inequívoca do propósito procrastinatório, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, e REJEITO-OS, por ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, encontrando-se integralmente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com o regime da assistência judiciária gratuita disciplinado no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO