PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Erivaldo José da Silva Júnior e Edinalva de Assis Silva, condenando o ente público ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo da Secretaria de Saúde do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do Estado ao pagamento de danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença atende aos requisitos do art. 489, do CPC e não viola o art. 93, IX, da CF/1988, pois explicita adequadamente os fundamentos que embasam a condenação, permitindo o controle recursal. 4. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 43, do CC, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo experimentado. 5. Os autores comprovam os danos materiais mediante registro de acidente, boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos e notas fiscais que demonstram o prejuízo e os valores necessários ao reparo do veículo. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade, com sofrimento anormal e impacto relevante na esfera íntima da vítima, o que não se verifica na espécie, pois o acidente não gerou lesão física e os prejuízos foram exclusivamente patrimoniais. 7. A necessidade de judicialização da demanda e a ausência de resposta administrativa, por si sós, não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença é válida quando expõe fundamentos suficientes para permitir a compreensão e o controle recursal, ainda que de forma concisa. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos materiais devidamente comprovados decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo oficial. 3. A reparação por dano moral exige demonstração de abalo anormal aos direitos da personalidade, não configurado quando o prejuízo é exclusivamente patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.007, § 1º; CC, arts. 43, 186, 187, 398 e 927, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0307229-03.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelados ERIVALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307229-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s):DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ERIVALDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e OUTRO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 92241928): “(…)Ante o exposto, julgo procedente, os pedidos da parte autora com amparo no art. 487, I do CPC, para determinar que o ente público pague os prejuízos materiais causados à parte autora, bem como os danos morais. Portanto, deve ser indenizado nos danos materiais no valor indicado na documentação acostada mais R$ 2.000,00 de danos morais. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data desta decisão até o devido pagamento, utilizando o IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal, e condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC...” Em suas razões recursais (ID 92241933), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve adequada fundamentação quanto à condenação do ente público em danos morais. No mérito, afirma que a causa de pedir do dano moral diz respeito à tese de que o apelado foi obrigado a judicializar a questão e que a Administração Pública não respondeu ao seu requerimento administrativo de ressarcimento material. Defende, contudo, que uma colisão de trânsito, por si só, não gera dano moral, devendo ser provada a lesão a direito da personalidade. Argumenta, ainda, que não há prova de nexo de causalidade que justifique o pagamento de indenização material, tampouco prova do dano material efetivamente experimentado. Nestes termos, requer seja decretada a nulidade da sentença e, no mérito, seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 92241935. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307229-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, alegada pelo Estado da Bahia. A decisão impugnada atende aos requisitos do art. 489, do Código de Processo Civil e não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de fundamentação que enseja nulidade é aquela que compromete o devido processo legal, isto é, que impossibilita a compreensão dos motivos que sustentam a decisão e, consequentemente, inviabiliza o seu adequado questionamento por meio de recurso, o que não ocorre na hipótese. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passo à análise do mérito do recurso. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Erivaldo José da Silva Júnior e Edinalva de Assis Silva, objetivando o ressarcimento dos prejuízos advindos de acidente de trânsito envolvendo veículo da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. A responsabilidade civil do Estado tem seu fundamento na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis: Art. 37. Omissis (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 43, do Código Civil também adota os critérios constitucionais (“as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”). Por sua vez, o § único do art. 927 do CC estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, havendo “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Com base nisso, conclui-se que, em regra, o Estado e os prestadores de serviço público respondem objetivamente, isto é, sem análise de culpa, pelos atos de seus agentes, podendo o Poder Público exigir daquele que agiu com dolo ou culpa a competente reparação, pela via do regresso. No que se refere à reparação pelos danos materiais, nada há que ser modificado na sentença recorrida. Logrou êxito a parte autora em comprovar o dano material suportado, anexando o registro de acidente de trânsito, lavrado pela Transalvador, boletim de ocorrência, fotografias do acidente, orçamentos e notas fiscais (ID 92239754), que comprovam o dano por ela suportado, inclusive com valores pormenorizados de cada peça para o reparo do veículo. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofridos pelos apelados, resta reconhecido o dever da ré na reparação dos danos materiais suportados. No tocante à correção monetária, conforme pacificado pela Súmula n.º 43, do C. Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a partir da data em que o dano ou prejuízo financeiro foi efetivamente suportado. Por sua vez, o juro de mora é o do art. 398, do CC c/c Súmula n.º 54, do C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir do evento danoso. No que diz respeito a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, razão lhe assiste. Fundamentam os autores o seu pedido na alegação de que foram obrigados a judicializar o caso e que a Administração Pública não respondeu ao seu requerimento administrativo de ressarcimento material. A despeito da frustração e do aborrecimento experimentados pelos autores, ao terem seu veículo danificado em acidente, como cediço, a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo da normalidade, interfira no bem-estar psíquico da vítima. Conforme a narrativa dos autos e os documentos juntados, os autores restaram ilesos fisicamente do acidente, e os prejuízos materiais já foram objeto de reparação determinada na r. sentença. O dano moral não pode ser atribuído genericamente a todo e qualquer evento que cause contrariedade ou frustração no cotidiano, sob pena de incorrer-se na "banalização" do instituto. Nesse cenário, é pacífico o entendimento de que os prejuízos de cunho estritamente patrimonial, geram unicamente o dever de ressarcimento do dano material, como já deferido nos autos, mas não indenização moral. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto, para excluir da r. sentença o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307229-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): DEBORA TATIANA CAVALCANTE FERREIRA SANTANA
VOTO