PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300323-39.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA HELENA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):


ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido.

2. É pacífico o entendimento de que compete ao promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

3. Em virtude da ausência de comprovação pela parte autora de nomeação ou celebração de contrato com o Município de Senhor do Bonfim, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo que sequer tem-se prova de sua existência.

4. Destarte, há de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300323-39.2015.8.05.0244, em que figuram como apelante MARTA HELENA DE SOUZA COSTA e como apelada MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300323-39.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA HELENA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por MARTA HELENA DE SOUZA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da  2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação de nº 0300323-39.2015.8.05.0244, movida contra o Município de Senhor do Bonfim, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento dos salários referentes aos meses de setembro a novembro e 15 dias do mês de dezembro de 2013, bem como os valores do FGTS com a respectiva multa de 40%.  

No apelo, a parte autora argumentou, em síntese que: ”... o recorrente foi contratado pelo município em 08 de abril de 2013 para exercer a função de assistente social. Para tanto, recebia remuneração no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). Ocorre que, a recorrente foi demitida sem receber nenhuma justificativa. Além disso, o município não efetuou o pagamento da remuneração referente aos meses de setembro a novembro e 15 dias do mês de dezembro de 2013. De igual modo, o município jamais recolheu o FGTS devido.”. 

Afirmou que: “... o autor requereu expressamente na inicial que o município fosse compelido a colacionar aos autos o contrato assinado pelo requerente, sob pena de confissão. Apesar disso, o município requerido restou inerte. Sendo assim, o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.”.

Requereu o provimento do apelo para condenar a municipalidade ao pagamento dos salários dos meses de setembro a novembro e 15 dias do mês de dezembro de 2013; de indenização equivalente ao FGTS do tempo laborado pelo autor, bem como a multa de 40% e das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

Devidamente intimado, o Município de Senhor do Bonfim não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 55583994).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300323-39.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA HELENA DE SOUZA COSTA
Advogado(s): SAVIGNY MACHADO LIMA, JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, PAULO ANDRE CARDOSO DA SILVA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 


VOTO


A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Ratifico a gratuidade concedida à parte recorrente em 1º grau.

Trata-se de apelação interposta por MARTA HELENA DE SOUZA COSTA contra a sentença proferida pelo juízo da  2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação, movida contra o Município de Senhor do Bonfim, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento dos salários referentes aos meses de setembro a novembro de 2013 e 15 dias do mês de dezembro de 2013, bem como os valores do FGTS com a respectiva multa de 40%.

O município acionado, por seu turno, sustenta que aquele que demanda em juízo perante ente público continua obrigado a produzir provas de suas alegações. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu desse ônus a contento. 

Ressalta que: “... compulsando-se os autos, verifica-se que não há um documento sequer que comprove o vínculo contratual.”. 

Neste trilhar, em linhas introdutórias, convém ressaltar que não assiste razão à parte recorrente, conforme ficará demonstrado a seguir. 

O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se o promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que alega ter laborado para o ente público municipal requerido.

Conforme relatado, narrou o promovente que prestou serviços para o Município de Senhor do Bonfim no período de setembro a novembro/2013 e 15 dias do mês de dezembro /2013, na função de assistente social, aduzindo que não recebeu as verbas trabalhistas referentes aos meses citados.

Acerca da controvérsia ora apresentada, é pacífico o entendimento de que compete a parte promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.

Sobre a distribuição do ônus probatório em lides desta natureza, destacam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos explanados na peça exordial, não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso de direito, à luz do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, não restou comprovado, mesmo que minimamente que o apelante realizou a prestação de serviços de transporte escolar para o Município/apelado. 3 O autor/apelante não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar seu vínculo funcional com o ente público ou a demonstrar a prestação de serviços junto ao mesmo, tendo instruído a inicial apenas com procuração, declaração de pobreza, documentos do veículo, documentos pessoais e comprovante de residência, provas estas insuficientes à comprovação dos fatos alegados na exordial, não havendo portanto, como guarida a sua pretensão. 4. Recurso de Apelação Improvido. À Unanimidade de votos.

(TJ-PE - APL: 4999753 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO JUNTADA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, impondo a improcedência da ação. 2. Ao apresentar réplica à contestação, requereu o julgamento antecipada da lide e consignou expressamente pela ausência de provas a produzir, quando poderia, perfeitamente, juntar portaria, termo de posse, ou na ausência de tais documentos, arrolar testemunhas que ratificassem os fatos descritos na inicial. 3. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-MA - AC: 00005466720178100111 MA 0007982019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 12/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019)

 

Analisando detidamente os autos, percebe-se que o autor não acostou prova documental capaz de aclarar o fato referente ao período de trabalho desempenhado. Ainda que tenha anexado CTPS, ID 55580260 a 55580262, não existe assinatura de contrato de trabalho com o Município apelado.

Quanto ao direcionamento do ônus probatório ao Município, é necessário que reste comprovada a prestação de serviços pelo servidor, a fim de que esse procedimento recaia sobre o Poder Público, o que não ocorre no caso em tela.

Desse modo, em virtude da ausência de comprovação pelo autor de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Senhor do Bonfim, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo que sequer tem-se prova de sua existência.

Destarte, como bem destacou o magistrado singular, há de se concluir que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença guerreada, majorando-se a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, em observância ao §11º, do art. 85 do CPC, salientando, contudo, que por ser a parte apelante destinatária dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação retrocitada restará suspensa, por força disposto no art. 98, §3º, do CPC/15.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora