PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767561-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PP2 EVENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência de citação e de constrição patrimonial. Decurso do prazo de suspensão e prescrição. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada para cobrança da TFF referente aos exercícios de 2011 e 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar:
I) se a demora na citação ou a ausência de constrição patrimonial são suficientes para afastar a prescrição intercorrente em Execução Fiscal;

II) se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, que excepciona a ocorrência da prescrição quando a demora na citação é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 iniciou-se em 20/09/2018, data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da Executada, encerrando-se em 2019. Iniciado o prazo prescricional quinquenal, não houve citação válida nem efetiva constrição patrimonial, requisitos imprescindíveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente.
4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. O juízo de origem impulsionou regularmente o feito, inexistindo omissão apta a afastar a contagem da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal tem início após o término do prazo de suspensão de um ano, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de pronunciamento judicial. 2. A ausência de citação válida e de efetiva constrição patrimonial no prazo prescricional conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição quando não há prova de que a demora seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013; STJ, Súmula 106.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767561-60.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PP2 EVENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal nº 0767561-60.2015.8.05.0001 ajuizada contra PP2 Eventos e Serviços Ltda., que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo.

 Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF, dos exercícios de 2011 e 2013, na quantia total de R$ 4.028,86 (quatro mil vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), relativo a CGA nº 382816/001-48.

A ação foi proposta em 15 de abril de 2015, sendo o despacho de citação proferido em 28 de agosto de 2015 - Id. 84698608.

Após juntada de Aviso de Recebimento negativo (Id. 84698610), a Fazenda Pública foi cientificada do AR negativo em 20/09/2018 – Id. 84698615.

Em 27/09/2018, o Exequente peticionou para requerer o arresto de ativos financeiros do Réu – Id. 84698616.

O Magistrado Primevo indeferiu o pedido formulado e determinou a intimação do Autor para informar o endereço atualizado da Executada – Id. 84698821.

O Sr. Oficial de Justiça certificou, em 07/04/2018, que deixou de proceder a citação da Executada pois a mesma não mais funciona no local indicado – Id. 72793430.

Em 15/09/2020, o Município de Salvador requereu a realização de citação por Oficial de Justiça – Id. 84698826.

Os autos foram migrados em 28/10/2022.

O Mandado de citação foi expedido em 13/07/2023 – Id. 84698839.

Intimada, a Fazenda Pública se manifestou sobre o enquadramento dos autos às portarias 052/2022 e 071/2022 – Id. 84698842.

O sr. Oficial de Justiça certificou que a citação restou frustrada – Id. 84698843.

Intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo fixado – Id. 84698847.

Em 13/08/2024, o Ente Municipal se manifestou acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente – Id. 84698851.

Sobreveio sentença extintiva em 25/01/2025, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Id. 84698857.

Irresignado, o Ente Municipal interpôs Apelação (Id. 84698859) com o fundamento de que não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição quando proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício e a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao poder judiciário.

Menciona que é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal.

Pugna pela invalidação da sentença ou sua reforma para que seja determinado o prosseguimento do feito.

O Recurso é tempestivo.

Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767561-60.2015.8.05.0001
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Advogado(s):  
APELADO: PP2 EVENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo Município de Salvador.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF, dos exercícios de2011 e 2013, na quantia total de R$ 4.028,86 (quatro mil vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), relativo a CGA nº 382816/001-48.

Entendo que razão não assiste ao Apelante.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente, e, por maioria de votos, o colegiado aprovou as seguintes teses:

 

1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Grifei)

 

Em 04/11/2016, juntou-se aos autos aviso de recebimento noticiando a ausência de citação do Réu (Id. 84698610). A Fazenda Pública, em 20/09/2018, foi cientificada da referida juntada (Id. 84698615), momento em que tomou ciência da não localização da Executada, iniciando-se o prazo anual de suspensão, finalizado em 2019.

Consoante julgado supracitado, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo”. No caso em comento, o prazo prescricional quinquenal se iniciou em 2019 e findou-se em 2024.

No caso em análise, não houve a citação da Ré e nem a efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal os pedidos formulados pelo Exequente.

Outrossim, não se amolda ao caso a hipótese da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça vez que a citação do Executado não se concretizou, nem se obteve êxito nas medidas constritivas, todavia, não houve responsabilidade do Poder Judiciário que promoveu a análise das diligências requeridas pelo Exequente. A seguir, a súmula em inteiro teor:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Na casuística, o douto juízo a quo agiu com diligência em sua atuação ao apreciar os pedidos formulados pelo Exequente, impulsionando devidamente o feito, cumprindo com o princípio do impulso oficial, inexistindo responsabilidade exclusiva do Judiciário no caso em comento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator