PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s):MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido autoral em ação ordinária, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, resultando em verba honorária ínfima (R$ 100,00), o que avilta a advocacia pública. Pugna pela fixação mediante apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece a regra geral de fixação de honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo impõe o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é subsidiária e obrigatória justamente nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico irrisório.

No caso concreto, a fixação de 10% sobre o valor da causa resulta em R$100,00, montante que não remunera dignamente o trabalho da Procuradoria do Estado, exigindo a reforma para majoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença no capítulo dos honorários, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: "1. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; 2. A fixação de honorários em valores ínfimos justifica a intervenção do Tribunal para readequação da verba, em observância ao Tema 1.076 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJ-BA, Apelação nº 0041140-70.1998.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 12.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503110-10.2015.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 93912328) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 93912316), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0503110-10.2015.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR E OUTROS em face do apelante, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


[...]

Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Em suas razões (ID 93830018), o Apelante ESTADO DA BAHIA,  sustenta, em resumo, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, de modo que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre este montante resulta em quantia ínfima (R$ 100,00), o que avilta o exercício da advocacia pública. Pugna pelo provimento do recurso para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.


Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 93830022), defendendo a manutenção da sentença e a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC.



Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.


No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se o cabimento da insurgência, por se tratar de recurso interposto contra sentença (art. 1.009, CPC), a legitimidade e o interesse recursal do Estado da Bahia, uma vez que a fixação de honorários em valor que considera irrisório lhe configura sucumbência parcial na dimensão processual. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.


Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade resta demonstrada, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC). O preparo é dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC, e a regularidade formal foi estritamente observada, com a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma (art. 1.010, CPC).


Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.



II. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa for irrisório.


No caso sub examine, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os vencidos ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Tal arbitramento resulta em uma verba de R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra claramente insuficiente para remunerar o zelo e o trabalho realizado pela Procuradoria do Estado ao longo de anos de tramitação processual.


Resta claro, portanto, que a hipótese atrai a aplicação da norma constante do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor atribuído à causa é irrisório:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


[...]


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Sobre a questão, o C. STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou tese reafirmando a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem irrisórios. Eis a tese fixada pelo C. Superior Tribunal Justiça:

TEMA 1.076

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Esse é o entendimento consolidado deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, TODAVIA, O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU EM CAUSA DE VALOR ÍNFIMO . TEMA 1.076 DO STJ. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS NO PRESENTE CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que condenou a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, tendo em vista que, em razão do ínfimo valor da causa R$100,00 (cem reais) caberia o arbitramento mediante apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC . 2. Sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ensina o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , observados o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 3 . A teor do § 8º do art. 85 do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados por equidade. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1076, fixou a tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 5. Revela-se cabível a reforma da sentença no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, ao que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender condizente à hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00411407019988050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)


Considerando tais vetores, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000 (três mil reais) remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos patronos do ente público, sem onerar excessivamente a parte vencida, beneficiária da gratuidade de justiça.


Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia, para reformar a sentença no capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC).


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.




Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora