PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503110-10.2015.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s):MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido autoral em ação ordinária, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, resultando em verba honorária ínfima (R$ 100,00), o que avilta a advocacia pública. Pugna pela fixação mediante apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece a regra geral de fixação de honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo impõe o arbitramento por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é subsidiária e obrigatória justamente nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou proveito econômico irrisório.
No caso concreto, a fixação de 10% sobre o valor da causa resulta em R$100,00, montante que não remunera dignamente o trabalho da Procuradoria do Estado, exigindo a reforma para majoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença no capítulo dos honorários, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1. Nas causas em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC; 2. A fixação de honorários em valores ínfimos justifica a intervenção do Tribunal para readequação da verba, em observância ao Tema 1.076 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJ-BA, Apelação nº 0041140-70.1998.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 12.08.2024.
Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 93912328) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 93912316), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0503110-10.2015.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR E OUTROS em face do apelante, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (ID 93830018), o Apelante ESTADO DA BAHIA, sustenta, em resumo, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório, de modo que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre este montante resulta em quantia ínfima (R$ 100,00), o que avilta o exercício da advocacia pública. Pugna pelo provimento do recurso para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 93830022), defendendo a manutenção da sentença e a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
[...]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. No que tange aos requisitos intrínsecos, verifica-se o cabimento da insurgência, por se tratar de recurso interposto contra sentença (art. 1.009, CPC), a legitimidade e o interesse recursal do Estado da Bahia, uma vez que a fixação de honorários em valor que considera irrisório lhe configura sucumbência parcial na dimensão processual. Inexistem, outrossim, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade resta demonstrada, considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC). O preparo é dispensado na forma do art. 1.007, § 1º, do CPC, e a regularidade formal foi estritamente observada, com a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma (art. 1.010, CPC). Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor da causa for irrisório. No caso sub examine, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os vencidos ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). Tal arbitramento resulta em uma verba de R$ 100,00 (cem reais), montante que se mostra claramente insuficiente para remunerar o zelo e o trabalho realizado pela Procuradoria do Estado ao longo de anos de tramitação processual. Resta claro, portanto, que a hipótese atrai a aplicação da norma constante do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor atribuído à causa é irrisório: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. I - grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre a questão, o C. STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou tese reafirmando a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem irrisórios. Eis a tese fixada pelo C. Superior Tribunal Justiça: TEMA 1.076 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, TODAVIA, O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU EM CAUSA DE VALOR ÍNFIMO . TEMA 1.076 DO STJ. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS NO PRESENTE CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Insurge-se a parte autora, ora apelante, contra sentença que condenou a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, tendo em vista que, em razão do ínfimo valor da causa R$100,00 (cem reais) caberia o arbitramento mediante apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC . 2. Sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ensina o art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa , observados o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 3 . A teor do § 8º do art. 85 do CPC, na impossibilidade de utilização dos parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados por equidade. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1076, fixou a tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 5. Revela-se cabível a reforma da sentença no tocante à fixação de honorários sucumbenciais, ao que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender condizente à hipótese. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00411407019988050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Considerando tais vetores, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 3.000 (três mil reais) remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos patronos do ente público, sem onerar excessivamente a parte vencida, beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida aos ônus sucumbenciais, apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia, para reformar a sentença no capítulo dos honorários sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida aos autores (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503110-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO NILSON COSTA SANTANA JUNIOR e outros (4)
Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Esse é o entendimento consolidado deste E. Tribunal:
Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE