PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001579-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES
Advogado(s):LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA


ACORDÃO

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNEB. LICENÇA-PRÊMIO. QUINQUÊNIO 2013/2018. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA PELO NÃO REQUERIMENTO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 13.471/2015. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE RENÚNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE FRUIÇÃO, OBSERVADA A CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001579-05.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES.

 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001579-05.2025.8.05.0146

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio]

RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 98751426) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Em síntese, o autor, ora recorrido, ingressou com a persente ação requerendo o afastamento da alegação de prescrição/renúncia quanto ao direito de gozo da licença-prêmio referente ao quinquênio 2013/2018, assegurando-se a possibilidade de sua fruição.

O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, CONCEDO a tutela de evidência, afastando a prescrição do direito do Autor à licença-prêmio, relativa ao quinquênio 2013/2018, determinando que a Ré proceda administrativamente ao pedido de fruição da referida licença, ainda, que em período de gozo que preserve o interesse da Administração, no prazo de 30 dias, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autor confirmando a liminar em todos os seus termos. Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".

Contrarrazões foram apresentadas (ID 98751427).

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001579-05.2025.8.05.0146

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio]

RECORRENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito.

A controvérsia reside na alegação do Estado da Bahia de que o autor, ora recorrido, servidor estatutário da UNEB, teria renunciado tacitamente ao gozo da licença-prêmio referente ao quinquênio 2013/2018, por não ter requerido sua fruição no período compreendido entre 30.10.2018 e 29.10.2023, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.471/2015.

Sustenta o recorrente que, com a alteração promovida pela Lei nº 13.471/2015 no Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6.677/1994), a licença-prêmio passou a ser obrigatoriamente usufruída nos cinco anos subsequentes ao período aquisitivo, e que a ausência de requerimento no prazo legal implicaria renúncia à fruição, nos termos do § 4º do referido dispositivo.

Não lhe assiste razão.

É incontroverso que o recorrido ingressou no serviço público em 30.10.2013, tendo completado o quinquênio aquisitivo em 29.10.2018

O art. 6º da Lei nº 13.471/2015 estabelece que o servidor gozará, obrigatoriamente, a licença-prêmio adquirida dentro dos cinco anos subsequentes ao período aquisitivo, prevendo, em seu § 4º, que a ausência de requerimento no prazo implica renúncia à fruição.

Todavia, a interpretação do referido dispositivo não pode ser dissociada dos princípios que regem a Administração Pública e do próprio regime jurídico estatutário.

A licença-prêmio constitui direito adquirido após o preenchimento dos requisitos legais, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor. Não se trata de mera liberalidade da Administração, mas de vantagem funcional decorrente do tempo de serviço prestado.

Admitir que a ausência de requerimento dentro do quinquênio subsequente importe, automaticamente, renúncia definitiva ao direito, especialmente quando o servidor permaneceu em efetivo exercício das funções, conduziria a resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Isso porque reconhecer a renúncia tácita implicaria permitir que o Estado se beneficiasse do labor prestado pelo servidor durante todo o período aquisitivo e subsequente, sem assegurar a correspondente fruição da licença ou qualquer forma de compensação futura, em afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Ademais, a própria norma condiciona a concessão da licença à necessidade do serviço, revelando que o gozo não depende exclusivamente da iniciativa do servidor, mas também da organização administrativa.

Dessa forma, não se pode imputar ao recorrido a renúncia tácita de direito funcional sem que haja inequívoca manifestação de vontade nesse sentido.

A sentença recorrida, ao afastar a alegação de prescrição/renúncia e determinar que a Administração proceda ao processamento do pedido de fruição da licença-prêmio, observada a conveniência do serviço, alinhou-se aos princípios da razoabilidade, da boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou error in judicando a ser corrigido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.

 É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026.





Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora