PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

II / L

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. VIA ÚNICA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DE APONTAMENTO. CONDUTA. ILICITUDE. DANO MORAL. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA.

I - É vedada a notificação exclusivamente eletrônica, seja via SMS ou e-mail, acerca da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes.

II – Constatada a ausência de notificação válida da consumidora antes de incluí-la nos cadastros restritivos de crédito, impositiva é a reforma da sentença para determinar a exclusão do nome da Apelante do SERASA, bem como indenizá-la a título de dano moral.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8088804-47.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante SUELI NASCIMENTO DE SANTANA e como Apelada SERASA S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

II/L

RELATÓRIO

 

SUELI NASCIMENTO DE SANTANA ajuizou demanda de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra a SERASA S.A., no processo com trâmite na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Alegou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela parte ré, por falta de notificação prévia, fato que teria lhe gerado restrições de acesso ao crédito e consequentes prejuízos de ordem moral.

 

Afirmou que a parte ré, na qualidade de administradora de cadastros restritivos de crédito, detém responsabilidade objetiva pela falha em notificar previamente o consumidor.

 

Defendeu o direito à indenização por dano moral em casos de ausência de notificação, sustentando que o dano moral nesse caso é presumido.

 

Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela a fim de que a Ré seja compelida a excluir imediatamente as restrições de crédito junto aos cadastros de inadimplentes.

 

Postulou, por fim, o reconhecimento da nulidade das inscrições realizadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em decisão de ID 71359496, foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para após formado o contraditório.

 

A contestação foi apresentada no ID 71359503.

 

Alegou que os registros no cadastro de inadimplentes foram precedidos de notificações enviadas para o e-mail fornecido pela autora na plataforma da Serasa Consumidor.

 

Argumentou que o envio de notificações por e-mail atende aos requisitos legais de comunicação escrita previstos no Código Consumerista.

 

Afirmou que sua atuação limitou-se a cadastrar informações fornecidas pelo credor original, Banco Bradesco S.A., ressaltando que não detém responsabilidade pela veracidade das dívidas registradas.

 

Enfatizou a ausência de conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a reparação por dano moral.

 

Sobreveio sentença de ID 71359511, que julgou improcedente a ação, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

 

Irresignada, a parte demandante interpôs apelação (ID 71359515).

 

Apontou a irregularidade da comunicação realizada exclusivamente por e-mail, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da isonomia, ao desconsiderar as desigualdades econômicas, sociais e tecnológicas da consumidora.

 

Reiterou a configuração de dano moral, dispensando a necessidade de prova de prejuízo concreto.

 

Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 71359523, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 24 de janeiro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088804-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI NASCIMENTO DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

II/L

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter a exclusão de seu nome do SERASA, com a condenação da Requerida a pagar-lhe indenização, a titulo de dano moral.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões.

 

Aplicáveis, no caso concreto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente consumerista.

 

O referido Código dispõe, no seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

“I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Para a caracterização da regularidade da inscrição, ainda que devida, deve ser observado o procedimento que permita informação e auto defesa, principalmente quando esta inscrição seja prejudicial ao consumidor.

 

Na hipótese, a Recorrida sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, vez que a notificação da consumidora ocorreu através de seu endereço eletrônico (ID 71359504).

 

De tal maneira, constata-se que o cerne da controvérsia reside na validade de exclusiva notificação pela via eletrônica acerca das inscrições do devedor nos cadastros de inadimplentes.

 

Assiste razão a Apelante, no sentido de que é imprestável a comunicação realizada exclusivamente através do endereço eletrônico do consumidor.

 

Isso porque, a controvérsia sob comento já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a admissão da notificação do consumidor via e-mail diminuiria a sua proteção e feriria a dignidade, violando o disposto nos artigo 4, caput, e 43, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA. RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular. Precedentes.

2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço tecnológico, podendo contribuir para aprimorar o relacionamento entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do CDC.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.070.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

  

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

(STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

 

Constata-se, pois, que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar a efetiva, anterior e VÁLIDA notificação da Apelante acerca das inscrições de seu nome no cadastro do SERASA, de modo que impositiva é a reforma da sentença, para determinar a exclusão das respectiva inscrições impugnadas.

 

Desta forma, presente o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar, é inquestionável a necessidade de condenação da Apelada.

 

Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria, inclusive esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABALO ANÍMICO. ASSERÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA REFERENTE AO DÉBITO QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO NÃO OBSERVADA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA (ART. 43, § 2, DO CDC). ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SERASA S.A. (SÚMULA 359 DO STJ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMPLÊNCIA TEMPORÁRIA DA AUTORA QUE SE NÃO JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA, RECOMENDA AO MENOS MAIOR COMEDIMENTO NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE RÉ QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50050414120198240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005041-41.2019.8.24.0004, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifei)

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO VIA SMS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80178732420218050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei)

  

Em relação ao valor da indenização por dano moral, embora deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.


Para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem se afastar dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.


Seguindo essa lógica, imperiosa é a reparação civil, por dano moral, em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor estimado se revela satisfatório e adequado à compensação do dano sofrido pela Recorrente, bem como à punição necessária ao seu causador, sobretudo se levarmos em consideração a jurisprudência desta Quarta Câmara em casos análogos.


Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência do débito sub judice, determinando a exclusão dos apontamentos impugnados dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).


Tratando-se de ilícito extracontratual, deverá incidir sobre o aludido valor a correção monetária, pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante a modificação do julgado, procedo à inversão do ônus da sucumbência, para fixar o pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do advogado da Apelante, estes definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA