PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação em ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Há duas questões em discussão: Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Os juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ (Tema 1.101), devem incidir mês a mês, podendo ser capitalizados, com termo final na data de encerramento da conta ou quando o saldo for zerado, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas. Os juros moratórios incidem a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em casos similares. O prequestionamento resta atendido com o enfrentamento das questões suscitadas, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês, podendo ser capitalizados, com termo final na data de encerramento da conta ou quando o saldo for zerado, conforme Tema 1.101/STJ. Os juros moratórios incidem a partir da citação na fase de conhecimento em caso de responsabilidade contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Resolução BACEN nº 1.236/86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, Tema 1.101; STJ, Tema 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000364-97.2007.8.05.0264, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada SALATIEL COSTA OLIVEIRA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-97.2007.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SALATIEL COSTA OLIVEIRA
Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) a omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios e seu termo final;
(ii) a omissão quanto à incidência dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração e integrar o acórdão, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A, contra o acórdão de ID. 79471997, que julgou improcedentes o apelo da casa bancária, nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Cadernetas de poupança. Preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva rejeitadas. Mérito. Reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando as instituições financeiras ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. II. Questão em discussão Irresignado, o apelante apresentou aclaratórios no ID. 80340258, aduzindo que o julgado atacado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre a incidência de juros remuneratórios apenas no primeiro período aquisitivo e sobre a ausência de mora. Nesses termos, requer a integração do julgado. Contraminuta acostada no ID. 76784745. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-97.2007.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SALATIEL COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
RELATÓRIO
2. A controvérsia recai sobre: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) a ilegitimidade passiva das instituições financeiras; e (iii) o direito à percepção das diferenças de correção monetária sobre os valores depositados nas cadernetas de poupança. III. Razões de decidir
3. A pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança é regida pelo prazo prescricional de vinte anos, conforme decidido pelo STJ no Tema 300.
4. Os bancos depositários são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ nos Temas 298, 299, 300, 301 e 302.
5. O direito adquirido dos poupadores às diferenças de correção monetária decorre da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88).
6. Correta a sentença que reconheceu o direito do autor aos índices inflacionários aplicáveis: 20,08% (junho de 1987), 42,72% e 10,14% (janeiro e fevereiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990), com base nos montantes depositados na primeira quinzena dos referidos meses.IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É vintenária a prescrição para ações individuais que visam à cobrança das diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Os bancos depositários são partes legítimas para responder pelas perdas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. Volvendo olhares ao mérito, no caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado merece ser integrado, visto que deixou de se manifestar sobre os juros remuneratórios e a mora da casa bancária no caso de expurgos inflacionários Sobre o tema, no caso em apreço, o STJ entende que no caso em que se discute contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês, sendo possível sua capitalização, conforme autorizado pelo BACEN na Resolução n. 1.236/86. Sabe-se, ainda, que os juros remuneratórios, ao se agregarem ao capital, constituem o próprio crédito, deixando de ter natureza de acessório. Ademais, o termo final de seu pagamento é a data de encerramento da conta ou aquela em que o saldo for zero, o que primeiro ocorrer. Nesse sentido, vejamos o tema 1.101 da Corte Especial: TEMA 1.101/STJ: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. No que concerne aos juros moratórios, é evidente sua incidência na espécie, por ser matéria pacífica no âmbito da Corte Superior. Senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido ". ( REsp 1370899/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)" Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não há mais discussão sobre a incidência de juros moratórios na condenação os quais devem ocorrer a partir da citação. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente nos aclaratórios. CONCLUSÃO: Isso posto, acolho os Embargos de Declaração, para integrar o Acórdão, fazendo constar que os juros remuneratórios contemplados na sentença devem incidir mês a mês, sendo possível sua capitalização, conforme autorizado pelo BACEN na Resolução n. 1.236/86, com termo final nos moldes do tema 1.101/STJ e entender pela incidência dos juros de mora, nos termos da remansosa jurisprudência da Corte Especial. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-97.2007.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: SALATIEL COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
VOTO