PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO EXECUTIVO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC E AO ART. 1º DO PROVIMENTO Nº CGJ-04/2013. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CONFORME ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo. 2. No caso de execução paralisada por impossibilidade de localização de bens penhoráveis, o art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013 estabelece a necessidade de intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, logo após o recolhimento das custas pelo exequente e sem a prévia intimação da parte para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, configura nulidade processual. 4. O processo executivo tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo facultado ao exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Quando requerida pelo exequente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em razão da não localização de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), não cabe ao juízo determinar, de ofício, a extinção do feito por abandono. 6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de suspensão e do registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0960354-76.2015.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelados MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO DE JUAZEIRO - ME e MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação dos pedidos formulados pelo exequente, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960354-76.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro-BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0960354-76.2015.8.05.0146, movida em face de MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO DE JUAZEIRO - ME e MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO. Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 06/04/2015, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 007967223, na modalidade Empréstimo Pessoal, buscando o adimplemento do valor expresso no referido título. Conforme se extrai dos autos, o despacho inicial determinando a citação dos executados foi proferido em 10/04/2015. Contudo, todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Diante disso, o exequente requereu a realização de diligências para localização de bens dos executados, tendo sido realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas com resultado negativo. Em petição de ID. 197182429, o exequente requereu o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a suspensão do feito pelo período de um ano. Após o recolhimento das custas para a realização da diligência requerida (ID. 215809842), o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 235673068), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º do CPC e no art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013. Em suas razões recursais (ID. 49152518), o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por equívoco na aplicação do procedimento, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença; (ii) a ausência de intimação prévia para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito; (iii) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao art. 485, §1º, do CPC; (iv) a violação ao art. 921, III, do CPC, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de suspensão e da solicitação de registro na CNIB. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960354-76.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, observou os requisitos legais. De início, cumpre destacar que, de fato, como apontado pelo apelante, o juízo de origem incorreu em equívoco ao referir-se ao feito como cumprimento de sentença, quando se trata, na verdade, de execução de título extrajudicial, regida pelo art. 771 e seguintes do CPC. Quanto à extinção do processo por abandono de causa, dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Por sua vez, o Provimento nº CGJ-04/2013, utilizado como fundamento para a extinção do feito, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito logo após o recolhimento das custas pelo exequente (ID. 215809842), não tendo havido prévia intimação da parte para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, seja nos termos do art. 485, §1º, do CPC, seja conforme o disposto no art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013. Observa-se, ademais, que o exequente não se manteve inerte no curso do processo, tendo, inclusive, requerido a realização de diligências para localização de bens dos executados, bem como, por último, solicitado o registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a suspensão do feito pelo período de um ano (ID. 197182429). Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de abandono da causa pelo exequente, sendo certo que o pedido de suspensão do feito, longe de caracterizar desinteresse, constitui medida legítima prevista no art. 921, III, do CPC, que assim dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC, sendo nula a sentença que extingue o feito sem a observância desse requisito legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). No caso em análise, além da ausência de intimação prévia para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, verifica-se que o juízo de origem não apreciou o pedido de suspensão formulado pelo exequente com fundamento no art. 921, III, do CPC. Cumpre ressaltar que o processo executivo tramita no interesse do credor, conforme expressamente previsto no art. 797 do CPC, sendo facultado ao exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, não se mostra razoável a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto abandono, logo após o recolhimento das custas pelo exequente e sem a apreciação do pedido de suspensão por ele formulado. Por fim, destaca-se que o próprio Provimento nº CGJ-04/2013, utilizado como fundamento para a extinção do feito, exige a prévia intimação do credor para promover o andamento do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, evidenciada a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia do exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de suspensão formulado pelo exequente com fundamento no art. 921, III, do CPC, bem como da solicitação de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960354-76.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MARIA EDLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):
VOTO