PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CISTITE INTERSTICIAL. PACIENTE COM HISTÓRICO DE FALHA EM TERAPIAS CONVENCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECALCITRÂNCIA ESTATAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO QUE DECORRE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DEVE SER VEICULADO PELA VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O direito à saúde é dever do Estado e garantia fundamental do cidadão, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, abrangendo a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. II – A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ) consolidou os requisitos para o fornecimento de fármacos não incorporados, exigindo a comprovação da imprescindibilidade clínica, a ineficácia das alternativas padronizadas e a incapacidade financeira do paciente. III – No caso concreto, o conjunto probatório, construído ao longo de mais de dez anos de tramitação, atesta que a paciente foi submetida a tratamentos convencionais no SUS sem sucesso, sendo o medicamento prescrito essencial para conter a progressão da patologia e garantir o mínimo existencial. IV – A alegação de ausência de evidência científica ou desrespeito ao regime de competências não prospera diante da prova da necessidade terapêutica e da omissão contumaz do ente público em cumprir ordens judiciais, o que justificou, inclusive, múltiplos sequestros de verbas públicas via SISBAJUD. V – O ressarcimento pleiteado decorre da responsabilidade solidária que possibilitou o direcionamento da obrigação de fazer ao Ente Estadual, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1234. Não subsiste, entretanto, possibilidade de impor ordem judicial a quem não integrou a lide, razão pela qual deve o Apelante buscar o seu direito pela via administrativa ou em ação própria, submetida ao devido processo legal e com contraditório assegurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0001315-42.2013.8.05.0277. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-42.2013.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0001315-42.2013.8.05.0277, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. O Apelante sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não foi avaliado pela CONITEC, não sendo disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, argumenta que, em se tratando de medicamento não incorporado, é ônus da parte autora demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a inexistência de substituto terapêutico no SUS e a imprescindibilidade clínica, conforme os critérios fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e no Tema 106 do STJ. Afirma a ausência de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas da rede pública e pugna pela aplicação do ressarcimento interfederativo. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões, a parte Apelada defende a manutenção da sentença, rebatendo as teses recursais e destacando o histórico de mais de uma década de descumprimento contumaz da tutela de urgência pelo Estado da Bahia, o que ensejou múltiplos bloqueios de verbas públicas via SISBAJUD. Sustenta a comprovação da falha das terapias convencionais do SUS e a imprescindibilidade do tratamento com Hialuronato de Sódio para a manutenção da qualidade de vida da paciente, amplamente demonstrada por laudos médicos. Aponta o comportamento contraditório do ente estatal e a consagração da responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça ofereceu Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos retornaram para julgamento. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-42.2013.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação Civil Pública nº 0001315-42.2013.8.05.0277. Assim estabeleceu o provimento recorrido: “Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública para: 1.CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento CYSTISTAT (Hialuronato de Sódio) ou o tratamento alternativo TOXINA BOTULÍNICA INTRA VESICAL, caso seja necessário e não disponibilizado por outra rede hospital, em favor de Maria Lúcia dos Santos Souza. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE a Interessada, MARIA LÚCIA DOS SANTOS SOUZA, e por seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a prestação de contas detalhada dos valores recebidos mediante alvarás judiciais e, caso haja saldo não utilizado, efetue a devolução do montante excedente aos cofres públicos, mediante depósito em conta judicial vinculada ao Réu. A inércia ou a não comprovação da integral utilização do valor para a finalidade médica ensejará a imediata execução para a restituição dos valores não comprovados. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 7.347/85.” Consta nos autos que a paciente substituída, Maria Lúcia dos Santos Souza, foi diagnosticada com Cistite Intersticial (CID N30.1), condição crônica e dolorosa que exige tratamento contínuo, conforme relatório médico detalhado (ID 104531051). O profissional assistente prescreveu o tratamento com o medicamento CYSTISTAT (Hialuronato de Sódio 0,8mg/ml), ou alternativamente com Toxina Botulínica Intra Vesical, haja vista a progressão da patologia que causa sério comprometimento da qualidade de vida da paciente de forma orgânica, social e psicológica, com intensas dores e urgência miccional. De logo, urge considerar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, a principal tese do Apelante, de que estaria desobrigado a custear o tratamento por não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não ter sido avaliado pela CONITEC, não se sustenta de forma absoluta no caso concreto, pois a própria jurisprudência das Cortes Superiores estabeleceu que o ente público deve garantir o fornecimento de fármacos não incorporados quando demonstrada a imprescindibilidade clínica e a ineficácia das alternativas padronizadas. A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é matéria pacificada na jurisprudência, especialmente após o julgamento do Tema 106 pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidaram o entendimento de que o fornecimento é devido quando preenchidos requisitos específicos. A Corte Cidadã e a Suprema Corte, detentoras da última palavra na interpretação da legislação, têm posição firme sobre o tema, exigindo a comprovação da imprescindibilidade do fármaco, a ineficácia das alternativas do SUS e a incapacidade financeira do paciente. Desse modo, a cobertura determinada na sentença se mostra devida, não se cogitando de falta de amparo legal para o atendimento solicitado. O Apelante, por sua vez, não demonstrou a disponibilização de qualquer outra abordagem terapêutica que fosse apta a suprir as necessidades da paciente, tampouco comprovou a inadequação dos métodos indicados no relatório médico. Não se diga que a parte autora deixou de produzir as provas que deveria, visto que os documentos carreados aos autos, notadamente os relatórios médicos (ID 104531051 e ID 104529493), atestam expressamente que a paciente já foi submetida a tratamento em 2ª linha no SUS (Hidrodistensão), com melhora mínima e retorno dos sintomas, evidenciando a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas e a necessidade imperiosa do medicamento pleiteado para a estabilização do quadro, conforme descrição pormenorizada. De outro lado, a hipossuficiência econômica da agravante resta evidenciada e sequer foi objeto de controvérsia, caracterizando a impossibilidade de custeio do tratamento por meios próprios. Assim, diante da inexistência de opção de medicamento na rede pública para o tratamento da moléstia e da recomendação médica, impositivo se reconhecer comprovada a necessidade do fármaco requerido para a recuperação da saúde da parte Autora, razão pela qual deve ser mantida a obrigação de o Estado da Bahia fornecer o tratamento necessário, seja ele o medicamento CYSTISTAT ou o tratamento alternativo médico e cientificamente recomendado, consoante estabelecido na sentença. Precedentes deste Colegiado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80012608120218050112, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025); “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À RENAME . CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO COM USO AUTORIZADO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80227085920228050150, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025). Por fim, em relação ao aventado ressarcimento, o direito decorre da responsabilidade solidária que permitiu o direcionamento da obrigação ao Estado da Bahia. Não subsiste, entretanto, a possibilidade de impor ordem judicial a quem não integrou a demanda judicial que não impunha litisconsórcio passivo necessário. Por conseguinte, a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal permite ao Apelante buscar a recomposição das despesas pela via administrativa, sem prejuízo de eventual provocação jurisdicional própria na hipótese de eventual resistência, assegurado o contraditório do Ente Público obrigado, o que não ocorreu nos presentes autos. Posta assim a questão, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por incabíveis na espécie, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001315-42.2013.8.05.0277
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO