PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115487-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA COSTA COUTINHO e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO.  SÚMULA 267 DO STJ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIM ITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.  PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS POIS ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO.  SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NA TAXA DE JUROS APLICADA PARA QUE SEJA A UTILIZADA A MÉDIA DE MERCADO APURA NP SITIO DO BANCO CENTRAL NA DATA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Simultâneas processo nº 8115487-63.2020.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115487-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA COSTA COUTINHO e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por VERÔNICA COSTA COUTINHO e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, notadamente em razão da cobrança de juros remuneratórios em percentual excessivo, ausência de clareza nas informações prestadas no momento da contratação e desequilíbrio contratual resultante da adoção do sistema Price, com capitalização composta de juros. A sentença revisou o contrato para fixar os juros remuneratórios em 7,89% ao mês, autorizou o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso e afastou a mora até a data da decisão, mantendo a tutela anteriormente deferida.

 

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação visando à reforma integral da sentença. Sustenta, inicialmente, que o contrato de empréstimo foi firmado de forma válida, por meio eletrônico, com plena ciência e consentimento da parte autora, inexistindo qualquer vício de vontade ou de informação. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada — fixada em 8,00% ao mês — não se distancia de forma significativa da média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo, portanto, inadequado o juízo de abusividade formulado pelo magistrado a quo.

 

Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.821.182/RS, para afirmar que a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a existência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual relevante ou vantagem exagerada para a instituição financeira. Defende que os encargos aplicados estão em conformidade com a legislação vigente e que a sentença se equivocou ao revisar o pacto sem qualquer demonstração técnica da suposta abusividade, limitando arbitrariamente os juros remuneratórios.

 

Ainda no mérito, o banco recorrente afirma que os encargos moratórios cobrados — como a multa contratual e os juros de mora — foram livremente pactuados entre as partes e se encontram expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário (CCB), conforme autoriza o art. 28, §1º, III, da Lei 10.931/2004. Sustenta que esses encargos não extrapolam os limites legais e devem ser mantidos, já que a inadimplência da parte autora ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos previstos contratualmente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, com a consequente reforma integral da sentença.

 

Por sua vez, a parte autora, VERÔNICA COSTA COUTINHO, também interpôs apelação, afirmando que a sentença, embora tenha reconhecido parcialmente a abusividade dos encargos financeiros, deixou de considerar, em sua totalidade, as irregularidades apontadas na inicial. Defende que a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada — correspondente a 8,42% ao mês — excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal, no mês da contratação, configurando abuso evidente, segundo jurisprudência consolidada.

 

Alega, ainda, que não recebeu cópia do contrato no momento da contratação e que não lhe foram prestadas informações claras, específicas e acessíveis quanto ao valor efetivamente financiado, às taxas aplicadas, ao sistema de amortização adotado e aos encargos incidentes sobre o contrato. Ressalta que os cálculos demonstram que, ao final do contrato, o valor total pago será superior a R$ 35 mil, o que representa montante mais de quatro vezes superior ao valor originalmente tomado (R$ 8.000,00), o que evidencia a existência de onerosidade excessiva.

 

Afirma, ademais, que a instituição financeira adotou o sistema de amortização pela Tabela Price, o qual, por sua natureza exponencial, implica capitalização composta de juros, sem que essa metodologia tenha sido devidamente informada ou compreendida pela consumidora no momento da contratação. Sustenta que tal prática compromete a transparência e a boa-fé objetiva, em afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer a revisão integral do contrato, com a substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Requer, ainda, a declaração de abusividade das cláusulas que ensejaram a onerosidade excessiva, a condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior, devidamente atualizados, e a realização de perícia contábil para apuração do indébito.

 

Ao final, pleiteia a majoração da condenação fixada na sentença, com a declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas e a consequente redefinição do valor das parcelas remanescentes, nos moldes do planejamento de quitação apresentado nos autos.

 

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco réu, pugnando pela manutenção da sentença. Nas razões apresentadas, reitera os fundamentos da inicial, enfatizando a abusividade da taxa de juros aplicada, o desequilíbrio contratual, a ausência de informação adequada e a capitalização composta de juros, com fundamento na vulnerabilidade do consumidor e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de maio de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115487-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA COSTA COUTINHO e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO, RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sigo a apreciação dos recursos. 

 

 

De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade da justiça deferida à parte autora pelo juízo de piso.

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por VERÔNICA COSTA COUTINHO e pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial no sentido de ser aplicada a taxa média de mercado. Condenou o autor em 80% das custas e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor da diferença entre o contrato firmado e o valor devido quando revisado e o demandado em 20% das custas e honorários de advogado, 11% (onze por cento) sobre o valor da diferença do contrato revisado e o valor apontado pelo autor.

 

O cerne dos recursos interpostos por VERÔNICA COSTA COUTINHO e pelo BANCO BRADESCO S.A. gira em torno da legalidade dos encargos financeiros previstos no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e da extensão da revisão contratual promovida na sentença.

 

De um lado, o recurso da parte autora tem por objeto a ampliação dos efeitos da sentença revisional, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada (8,42% a.m.) ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, configurando abusividade. Defende que houve capitalização composta de juros sem informação adequada, ausência de transparência na contratação e cláusulas que ensejaram onerosidade excessiva, pleiteando, assim, a aplicação da taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a majoração da condenação imposta.

 

De outro lado, o recurso do banco réu objetiva a integral reforma da sentença, sob o argumento de que os encargos pactuados foram lícitos e compatíveis com as práticas de mercado. Sustenta que a taxa aplicada (8,00% a.m.) não se distancia significativamente da média divulgada pelo BACEN e que a mera superação deste parâmetro não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade, conforme jurisprudência do STJ. Defende, ainda, a legalidade dos encargos moratórios previstos contratualmente e requer a improcedência dos pedidos autorais.

 

Em suma, a questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos em especial os juros remuneratórios estabelecidos no contrato.

 

Historiando os fatos, tem-se como objeto da lide o contrato de empréstimo com débito em conta com modalidade CDC, contrato nº 410701861, celebrado em 22/06/2020, no valor de R$ 11.957,80 (...), para ser pago em 41 prestações de R$ 1.110,50 (...), com juros de 8,00% a.m. e de 151,81% a.a.; 

 

A priori, após controvérsia elucidada pela ADI 2591, não remanescem dúvidas quanto o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, inteligência que se extrai da redação do art. 3°, §2º, do CDC. Cito: 

 

Art. 3°. (...)  

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

A respeito do tema, não se pode ainda olvidar a edição da Súmula 267 do STJ que fixou a seguinte tese: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

 

Não havendo dúvidas quanto à natureza consumerista da relação havida entre as partes, restando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal como, importa na inversão do ônus probatório. Tal é a hipótese dos autos em que o autor chegou a colacionar aos fólios extrato do empréstimo contratado com a instituição financeira demonstrando lastro probatório mínimo que lhe compete o art. 373, I, do CPC 

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

No que concerne a taxa de juros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

A apelante alega divergência no contrato apresentado, suscitando a aplicação da Súmula 530 do STJ, contudo, compulsando os fólios, nota-se que o contrato acostado pela parte autora no id. 44875351 - Pág. 1, é o mesmo acostado pela ré no id. 44875366, que possui similaridade com a parcela apresentada no holerite, no id. 44875352. Sendo assim, não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.

 

Assim, no caso dos autos, tem-se como objeto da lide o seguinte contrato de empréstimo com débito em conta com modalidade CDC, contrato nº 410701861, celebrado em 22/06/2020, no valor de R$ 11.957,80 (...), para ser pago em 41 prestações de R$ 1.110,50 (...), com juros de 8,00% a.m. e de 151,81% a.a.. 

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742         Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 -Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em 22/06/2020, o percentual de 5,26% a.m. e 84,99 % a.a., conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Analisando a documentação acostada aos autos, se verifica que, de fato, os juros remuneratórios aplicados no contrato são superiores mais de uma vez e meia a média de mercado, se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser a sentença modificada nesse aspecto no sentido de ser aplicada a taxa média apurada à época da confecção do contrato.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento.

(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

No que tange à capitalização dos juros e ao uso da Tabela Price, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Em sendo, a capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme já dito alhures consubstanciada na redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça 

 

Até porque, no método da Tabela Price não ocorre anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, com o fim de chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não sendo por isso sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. 

 

A respeito, insta mencionar a sedimentada jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que expressamente prevista contratualmente, tal como ocorre no caso em apreço, sendo válida, portanto, a sua incidência. Neste sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1475315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). 

 

Cito precedentes desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33)– Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).

 

No caso dos autos, há previsão de capitalização mensal dos juros remuneratórios (id. 66268416), sendo assim, restando pactuada a capitalização, não há que se falar em abusividade devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

 

Dessa feita, impõe-se a reforma do comando sentencial no sentido de ser aplicada a taxa média de mercado apurada na data em que o contrato fora firmado conforme citada alhures afastando àquela citada no comando sentencial.

 

Outrossim, quanto a determinação de devolução em dobro, necessária se faz a modificação do comando sentencial. Conforme  entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do elemento volitivo de verificação da atitude malfazeja para aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Tal precedentes qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça não exige existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

 

Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide:

 

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.

3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal.

4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021.

7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem.

8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

9 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)

 

Assim, para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado por este Tribunal ao verificar a aplicação de taxa de juros que excede uma vez e meia a média de mercado.

 

Assim, o valor pago a maior pela parte autora deve ser devolvido em dobro, com os devidos consectários estabelecidos na sentença,, devendo ser aplicada ainda a compensação no caso de saldo devedor.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois arbitradas no patamar máximo pelo juiz de piso. Mantendo os demais fundamentos contra distribuição dos ônus decorrentes da sucumbência.

 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, no sentido de ser reformada a sentença para revisar o contrato e fixar os juros remuneratórios 5,26% a.m. e 84,99 % a.a, apurados no sítio do Banco Central na data da celebração do contrato. Determinar que haja devolução em dobro dos valores a serem apurados em liquidação, somado aos devidos consectários determinados no comando sentencial, tendo em vista ter sido estipulado juros remuneratórios que excedem uma vez e meia a taxa média de mercado demonstrando a atitude malfazeja por parte da ré, se houver saldo devedor, que seja compensado.

No que tange os honorários sucumbenciais, deixo de majorar em razão de serem arbitrados no patamar máximo estabelecido por lei.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores