PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Honorários advocatícios. Pedido de desistência da ação. Responsabilidade da parte autora. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de homologação do pedido de desistência da ação, deve a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que os réus tenham apresentado contestação e participado de audiência. III. Razões de decidir 3. O art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que deu causa à extinção do processo. 4. O princípio da causalidade impõe à parte que desiste da demanda o dever de suportar o pagamento das custas e dos honorários, em razão de ter provocado a instauração e movimentação do processo, inclusive após a citação e atuação processual da parte contrária. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios consolidou entendimento no sentido de que a desistência da ação, após a manifestação do réu nos autos, enseja a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067245-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS, CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s):DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, IGOR AMADO VELOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 10 e 11, e 90.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Reimão dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital, nos autos da ação ordinária nº 8067245-34.2024.8.05.0001. Insurge-se o Apelante contra a parte da sentença que homologou a desistência, proferida pelo Juízo Singular, em Id. 90592618, que condenou a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta que não houve a instauração da segunda fase da ação, tendo a demanda ficado somente na primeira fase, de cunho conciliatório, não havendo atividade que enseja a condenação em honorários de sucumbência. Alega que a demora no curso da ação fez com que o ora Apelante conseguisse honrar seus compromissos, ocorrendo, assim, a perda do objeto, razão pela qual foi requerida a desistência da ação. Pugna, assim, por um provimento que reforme a sentença, no sentido de excluir a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Recorrido apresentou contrarrazões, ao Id. 73697943, pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no Id. 90592420. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067245-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS, CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, IGOR AMADO VELOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a questão trazida à averiguação da possibilidade de condenação da parte Autora/Apelante, que desistiu da ação, no pagamento de honorários advocatícios. Sem maiores delongas, não merece acolhimento a tese recursal. O Código de Processo Civil, em seu art. 90, dispondo sobre a sentença que homologa desistência, assim preceitua: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifei) Discorrendo sobre o tema, pontua Daniel Amorim que a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor da propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. Compulsando os autos, verifica-se que os Acionados foram citados e todos apresentaram manifestações e contestação, além de participarem de audiência de conciliação (Id. 90592539). Sobre o tema, convém citar o julgamento materializado na seguinte Ementa: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Possibilidade. As custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu. Inteligência do disposto no art. 90 do CPC. Ainda que a contestação tenha sido apresentada em momento inoportuno pelo Réu, já que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, tem-se que o pedido de desistência foi formulado pelo Autor após o ingresso do advogado do Réu nos autos, com prática de ato na defesa dos interesses do seu cliente, o que exige a fixação de honorários advocatícios. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação (concessão da justiça gratuita ao Réu). TJ-SP - AC: 10012922420198260297 SP 1001292-24.2019.8.26.0297, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/06/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 26 DO CPC. 1. Requerendo o autor a desistência do feito, em razão de acordo extrajudicial com o réu, mostra-se correto o entendimento monocrático de homologar o pleito de desistência. 2. Homologada a desistência, deve o autor arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 26 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.711836, 20110710321063APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 122) Ressalte-se que na hipótese em comento não houve perda de objeto e, sim, pedido expresso de desistência, de modo que aplicável o quanto disposto no art. 90 do CPC e não o quanto previsto no art. 85, § 10 do mencionado diploma legal. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, considerando o resultado da demanda, conforme disposto no art. 85, § 11 do CPC, procedo com a sua majoração para o percentual de 12% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor/Apelante. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067245-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO REIMAO DOS REIS
Advogado(s): CARLOS BRASILIO AMORIM DE FREITAS, CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3)
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, IGOR AMADO VELOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO