PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ROGÉRIO SANTANA ARAPIRACA PAIXÃO contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que afastou a expedição de alvará em cumprimento de sentença, sob o fundamento de necessidade de revisão técnica dos cálculos, em razão de divergência entre os valores apontados pelas partes e pelo perito do juízo. O embargante alega omissão do acórdão, sustentando que já haveria reconhecimento de valor incontroverso em acórdão anterior, o que autorizaria a expedição do alvará. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não reconhecer a existência de valor incontroverso anteriormente reconhecido pelo próprio executado, passível de levantamento imediato por meio de alvará. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, diante da divergência nos valores apresentados, não se configurou valor incontroverso que justificasse o levantamento imediato. A jurisprudência do STJ rechaça o uso dos embargos para provocar novo julgamento da causa. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida sem apontamento de vícios formais. 2. A ausência de certeza quanto ao valor incontroverso inviabiliza a expedição imediata de alvará em cumprimento de sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8074800-08.2024.805.0000, de Salvador, figurando, como parte embargante, JORGE ROGÉRIO ARAPIRACA PAIXÃO, e, como parte embargada, BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___ de______de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s):RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
ACORDÃO
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 81938592, opostos por JORGE ROGÉRIO SANTANA ARAPIRACA PAIXÃO, em face de Acórdão (ID 79998251) proferido em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8074800-08.2024.8.05.0000 figurando como parte embargada BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., cuja ementa constou os seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES E PERITO DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS AFASTADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor remanescente em cumprimento de sentença, nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais”. A controvérsia refere-se à divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito do juízo sobre o valor remanescente devido ao exequente, ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e adequação dos cálculos apresentados pelos litigantes e pelo perito do juízo quanto ao saldo remanescente; e (ii) decidir sobre a possibilidade de expedição de alvará para levantamento do montante supostamente incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos apresentados pelas partes revela-se prematura, dado que há discrepâncias significativas entre os valores apontados pelo perito do juízo e pelo assistente técnico da parte executada, indicando a necessidade de dirimir a questão mediante revisão técnica. 4. A busca da verdade real e a pacificação social recomendam a retificação dos cálculos por expert, a fim de garantir que os valores efetivamente devidos sejam corretamente apurados, evitando enriquecimento sem causa. 5. A ausência de consenso quanto à quantia incontroversa impede o deferimento do levantamento imediato do valor depositado, sendo prudente suspender a expedição de alvará até a resolução da controvérsia. 6. A concessão de efeito suspensivo ao recurso visa evitar prejuízos às partes, preservando a segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos divergentes apresentados em cumprimento de sentença deve ser afastada quando persistem dúvidas quanto à correção dos valores, impondo-se a revisão por expert. 2. A ausência de reconhecimento efetivo de quantia incontroversa inviabiliza o levantamento imediato do valor depositado, sendo prudente a suspensão da expedição de alvará até a apuração exata do saldo remanescente.” Em suas razões recursais, ID. 81938592, a parte embargante suscita ocorrência de omissão, contradição e/ou erro material no julgado sob fundamento de que já restou decidido em sede de anterior agravo de instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, a existência de valor incontroverso reconhecido pelo próprio Banco, ora embargado, montante depositado como garantia do juízo, não existindo óbice à almejada expedição de alvará. A parte embargante assevera que o V. Acórdão embargado “desconsiderou questões de evidente relevância, apresentadas na RESPOSTA, com base inclusive e principalmente no acórdão proferido por essa Colênda Câmara, também sob a relatoria de V. Exa. no agravo de instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000 que expressamente consignou a existência de valor incontroverso, em face de reconhecimento pelo Embargado, louvando - se em manifestação de técnico que para tanto contratou que, aliás, atua no processo como seu assistente técnico e foi também assim declarado por essa Colênda Câmara, ratificando a decisão de primeiro grau, registrando - se agora os respectivos termos, no que pertine, constante da ementa do acórdão, assim: “... RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO DE VALOR INCONTROVERSO DE (...) IMPONDO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS.” Salienta que a juíza de origem agiu corretamente ao determinar a expedição do alvará em seu favor em razão do caráter incontroverso da referida parcela. Pontua, ainda, que “a suspensão determinada no Acórdão embargado, com a máxima vênia, inverte o principio da razoabilidade, uma vez que nao há qualquer elemento autorizador da medida, tendo em vista que mesmo se viesse a ocorrer (o que se admite apenas para argumentar), que o perito negue tudo que apontou em seus laudos, desconsiderando inclusive o reconhecimento do próprio Executado quanto à parcela incontroversa, com base inclusive, repita - se, no parecer do seu próprio assistente técnico, não haveria como sequer cogitar - se de dano irreparável e muito menos em enriquecimento sem causa.” Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos infringentes com o fim de alterar o julgado combatido. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID. 82558770, defendendo a ausência de vícios no julgado, ressaltando, ainda, o propósito de mera rediscussão da matéria examinada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA. Salvador (BA), 14 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. O v. Acórdão embargado, de forma clara e esclarecedora, concluiu por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a expedição de alvará, para dirimir a questão necessáaria atinente ao valor do crédito remanescente, com fundamento nas razões já conhecidas, ora relembradas, in verbis: “A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. A controvérsia no cumprimento de sentença em tela nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0031316-72.2007.8.05.0001, gravita tão somente sobre a parcela remanescente em favor do Exequente/agravado, tendo em vista que o próprio exequente atesta na petição de fls. 1936/1937 (processo de origem SAJ), levantamento de montante de R$ 5.020.269,00(...), da seguinte forma: “R$ 1.292.282,80 (R$ 908.636,66, fls. 1017, mais R$ 383.643,14 - fls. 1131); depois, em 18.02.2020, o valor de R$ 3.727.986,20 (…).” No caso em tela cada litigante indicou um montante à título de saldo remanescente, a saber: o Banco indicou em favor do agravado, até setembro de 2022, a quantia de R$ 162.532,40 (...), conforme laudo pericial complementar elaborado pelo seu assistente técnico, acostado no ID 261449070 (processo de origem), ao passo que o laudo pericial complementar do juízo, homologado, indicou valor de R$ 780.620,72 (...), até setembro de 2022 (fls. 2142/2146, processo de origem SAJ). Em razão da discrepância dos valores indicados a título de crédito remanescente em favor do executado, ora agravado, e por conseguinte, homologação dos cálculos, houve interposição de anterior recurso de Agravo de Instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, julgado PROVIDO em 04/09/2023, pela colenda Primeira Câmara Cível, sob a minha relatoria, cujo Acórdão foi disponibilizado no DJE em 11/09/2023, nos seguintes termos, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA REMANESCENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PERITO DO JUÍZO, CUJO CÁLCULO DEVE SER ELABORADO À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677/STJ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SEGURO-GARANTIA DO VALOR CONTROVERTIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO DE VALOR INCONTROVERSO DE R$ 162.532,40 (…), IMPONDO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, SOB PENA DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.” Consta na parte dispositiva do voto, in verbis: “Ante o exposto, consoante fundamentação supra, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a homologação dos cálculos, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do saldo remanescente , cujo cálculo deste deve observar a tese revisada do Tema nº 677/STJ, impondo à parte agravante a realização do depósito do valor incontroverso correspondente a R$ 162.532,40 (...), sob pena de penhora, com vistas a satisfação do débito reconhecido, consoante já determinado pela juíza da causa em decisão refletida em ID 374667476 (processo de origem), restando prejudicado o recurso de Embargos Declaratórios nº 8008655-04.2023.8.05.0000.1.EDCiv.” Registra-se, ainda, que em face do referido Acórdão o Banco Bradesco, ora Agravante, opôs Embargos declaratórios, rejeitados, cujo julgamento ocorreu sem Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, realizada em 14 de maio de 2024, contra o qual o Banco interpôs Recurso Especial inadmitido e, por conseguinte, Agravo em Recurso Especial, que será remetido ao colendo STJ, in verbis: “Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72071300), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70561800), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, 2º Vice-Presidente.” Na hipótese em tela, restou evidenciado que em sede de anterior Agravo de instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, foi afastada a homologação dos cálculos para dirimir a questão necessária atinente ao valor do crédito remanescente em favor do exequente, ora agravado. Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelos litigantes e por perito do juízo acerca do crédito remanescente foi afastada a homologação em sede de anterior recurso de Agravo de instrumento, como já dito anteriormente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua retificação por um expert é a melhor solução, como já decidido, restando prudente a postergação da expedição de alvará. Existindo dúvida quanto ao efetivo reconhecimento da quantia indicada pelo devedor, ora agravante, não é possível caracterizar o valor como incontroverso, o que inviabiliza o deferimento do pleito para levantamento imediato da quantia depositada em juízo. Portanto, em uma ponderação de proporcionalidade, revela-se prudente e menos danoso suspender, por cautela, a expedição de alvará para levantamento do montante supostamente incontroverso depositado em juízo. Diante das razões e fundamentos acima expostos, mantenho a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 74750784 e, por conseguinte, afasto a expedição de alvará, porquanto necessário dirimir a questão atinente ao montante do crédito remanescente. Ante o exposto, consoante fundamentação supra, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a expedição de alvará, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do crédito remanescente.” Ao contrário do que alega a parte embargante o V. Acórdão embargado não incorreu em omissão e/ou contradição, muito menos “erro material”, na medida em que de forma clara expressa concluiu, in verbis: “(...)” Na hipótese em tela, restou evidenciado que em sede de anterior Agravo de instrumento nº 8008655-04.2023.8.05.0000, foi afastada a homologação dos cálculos para dirimir a questão necessária atinente ao valor do crédito remanescente em favor do exequente, ora agravado. Havendo dúvidas acerca dos cálculos apresentados pelos litigantes e por perito do juízo acerca do crédito remanescente foi afastada a homologação em sede de anterior recurso de Agravo de instrumento, como já dito anteriormente, e, tendo em vista a busca da verdade real e da pacificação social, e, ainda, visando evitar enriquecimento sem causa, a sua retificação por um expert é a melhor solução, como já decidido, restando prudente a postergação da expedição de alvará. Existindo dúvida quanto ao efetivo reconhecimento da quantia indicada pelo devedor, ora agravante, não é possível caracterizar o valor como incontroverso, o que inviabiliza o deferimento do pleito para levantamento imediato da quantia depositada em juízo. Portanto, em uma ponderação de proporcionalidade, revela-se prudente e menos danoso suspender, por cautela, a expedição de alvará para levantamento do montante supostamente incontroverso depositado em juízo.” Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074800-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, ALINE PERAZZO DO AMARAL VERONEZE SILVA
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
VOTO