PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-19.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):AUGUSTO ARAUJO ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0501184-19.2013.8.05.0080, tendo como Apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e Apelado JOAO BATISTA OLIVEIRA NASCIMENTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-19.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO ARAUJO ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A contra a sentença (Id. 54276041) proferida no processo n.º 0501184-19.2013.8.05.0080, integrada pela decisão de Id. 54276055, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés ao pagamento dos aluguéis, correspondentes ao período de atraso de entrega do imóvel (de julho de 2011 até a data da efetiva entrega do bem, ocorrida em 07/03/2013), fixado em 0,5% do valor atualizado do imóvel; b) determinar que o saldo devedor, correspondente a julho de 2011, até 03/04/2012, seja, unicamente, corrigido monetariamente pelo IPCA e determinar que a ré proceda à compensação ou devolução da quantia paga a maior durante este período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir do evento danoso; c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil e quatrocentos e quarenta reais) com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento; d) julgar improcedente o pedido de execução da cláusula penal; e) declarar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias.

Diante da sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma que preconiza o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil".

Em suas razões recursais (Id. 54276057), a parte Apelante alega que “há impossibilidade de morar ou alugar o imóvel, de modo que não lhe rende indenização a título de lucros cessantes”.

  Sustenta que o “atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial do comprador e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel”.

Pontua que “O decisório determinou o pagamento de danos materiais do valor que seria obtido pelo aluguel dos imóveis. Ocorre que deve incidir apenas sobre os valores pagos naquele período”.

Afirma que “restou claramente demonstrado, pelo extenso conteúdo probatório trazido por esta Recorrente, que inexistem os danos perseguidos pela parte Recorrida. Isto é, toda exposição fática trazida pelo Recorrido foi pontualmente afastada, ficando cabalmente comprovado que não houve qualquer tipo de dano moral no caso em comento”.

Ressalta que “Há ainda um exagero da parte Autora em suas narrativas fáticas e no pedido de indenização por dano moral. Nesse sentido, o mero aborrecimento, se é que existente no caso em tela, não caracteriza, por si só, o dano moral”.

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 54276058, 54276059, 66245744 e 66246977.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e requerendo a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id. 54276064).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-19.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: JOAO BATISTA OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): AUGUSTO ARAUJO ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA TENDA S/A contra a sentença (Id. 54276041) proferida no processo n.º 0501184-19.2013.8.05.0080, integrada pela decisão de Id. 54276055, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés ao pagamento dos aluguéis, correspondentes ao período de atraso de entrega do imóvel (de julho de 2011 até a data da efetiva entrega do bem, ocorrida em 07/03/2013), fixado em 0,5% do valor atualizado do imóvel; b) determinar que o saldo devedor, correspondente a julho de 2011, até 03/04/2012, seja, unicamente, corrigido monetariamente pelo IPCA e determinar que a ré proceda à compensação ou devolução da quantia paga a maior durante este período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir do evento danoso; c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil e quatrocentos e quarenta reais) com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento; d) julgar improcedente o pedido de execução da cláusula penal; e) declarar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias.

Diante da sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma que preconiza o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil".

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta (i) a inexistência de lucros cessantes; e (ii) a inexistência de danos morais.

Passo a analisar os referidos argumentos.

DOS LUCROS CESSANTES

Extrai-se dos autos que, em 26/11/2009, a Apelante celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com o Apelado, referente à unidade 204 do Bloco 11 do empreendimento “RESIDENCIAL SANTANA TOWER I” (Id. 54275382).

Consoante se observa do contrato (Id. 54275828), a conclusão das obras estava contratualmente prevista para 30/12/2010. Conforme Cláusula 9ª, Parágrafo 1º do instrumento negocial, havia tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, de modo que o imóvel deveria ser entregue até 28/06/2011.

O Recorrido ajuizou a ação em 02/09/2013, aduzindo que o imóvel só fora entregue em 07/03/2013, conforme termo de posse (Id. 54275385). Por sua vez, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o cumprimento do prazo contratual, nem que o inadimplemento decorreu de força maior ou fortuito externo.

Constatada a mora na entrega do imóvel pela Apelante, ultrapassando a cláusula de tolerância, é devido ao Recorrido o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, uma vez que, a teor do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

No caso, os lucros cessantes dizem respeito ao que o Autor deixou de auferir pela impossibilidade de uso do imóvel, não entregue no prazo estipulado, prejuízos estes que se presumem, independendo de prova efetiva.

Eis o entendimento do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. (...). 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

O Juízo a quo estabeleceu o pagamento de aluguéis mensais, correspondentes ao período de atraso de entrega do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel em discussão.

Em relação ao valor dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, deve-se considerar o valor de mercado da locação do bem na época do atraso.

Essa é uma das teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729593/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996). Confira-se:

“1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.”

A teor do art. 927, III do CPC/2015, a referida tese é de observância obrigatória.

Ocorre que apenas a parte Ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.  

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  

Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se)  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se).  

Dessa maneira, a condenação deve ser mantida.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:

“b) determinar que o saldo devedor, correspondente a julho de 2011, até 03/04/2012, seja, unicamente, corrigido monetariamente pelo IPCA e determinar que a ré proceda à compensação ou devolução da quantia paga a maior durante este período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a partir do evento danoso”.

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:

Código Civil de 2002

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

(...)

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º:

Lei n.º 14.905/2024

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal.

Embora a prolação da sentença e a interposição dos apelos tenham sido anteriores ao precedente fixado pela Corte Especial do STJ, o próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, com relação à indenização por lucros cessantes, entre o momento do efetivo prejuízo e a citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados.

DOS DANOS MORAIS

O Recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a sua inexistência.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018).

Assim, o dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC/2015.

Eis julgados nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 6. Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1639914 RJ 2019/0374087-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (destacamos)

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE PROVAR A PARTE PRETENSAMENTE OFENDIDA SITUAÇÕES FÁTICAS EXCEPCIONAIS QUE REPERCUTAM SOBRE SUA ESFERA ÍNTIMA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. 2. PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, A QUE RECAIA INTEGRALMENTE SOBRE A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE, EM CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012411-61.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00124116120178160001 Curitiba 0012411-61.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 21/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Versa a hipótese ação de indenizatória, em que pretendem os autores a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, adquirido em fase de construção. Em que pese o desconforto experimentado pelos demandantes, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, há que se destacar que, consoante entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis." Improcedência do pedido que se impõe. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.¿

(TJ-RJ - APL: 00127017420188190028, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)

No caso, não ficou evidenciada a suposta violação a direito da personalidade da parte Autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da parte Ré. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.

Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto para excluir a condenação em indenização por danos morais.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Nas contrarrazões recursais, o Recorrido requereu a condenação da Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da interposição de recurso supostamente protelatório (Id. 54276064).

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública.

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, dentra elas a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Na presente hipótese, não ficou demonstrado que o Recorrente litigou de má-fé.

Em primeiro lugar, porque a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que improvidos, não implica litigância de má-fé, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, do qual decorre o direito fundamental ao acesso aos órgãos jurisdicionais, inclusive em grau recursal.

Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 216-217):

“Prescreve o inciso XXXV do art. 5º da CF /1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desse enunciado decorre o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição. O principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição.

(...)

O direito de ação é um complexo de situações jurídicas. Não se trata de direito de conteúdo eficacial único. O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo”.

Nesse sentido, confira-se os julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA VIÚVA DO COMPOSITOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.

10. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.738.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ.

(...)

13. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.

14. Recursos especiais não providos.

Em segundo lugar, porque o recurso foi parcialmente provido, de modo que não pode ser considerado meramente protelatório.

Assim, não está caracterizado o comportamento doloso da Apelante, que justifique a imposição das penas por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

De ofício, adequo os consectários legais da condenação, de modo que sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois o recurso foi parcialmente provido, hipótese em que não se aplica a majoração, prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015, conforme Tema Repetitivo 1059 do STJ.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator