PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-67.2016.8.05.0109
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s)ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: GENILDA LIMA DA SILVA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO PAGAMENTO ANTES DA DATA DO LAUDO PERICIAL. PUIL 413/RS DO STJPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que reconheceu o direito da servidora Genilda Lima da Silva, enfermeira efetiva desde 16/01/2014, ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), desde o início da vinculação funcional, com base em laudo pericial produzido em agosto de 2015.
A sentença recorrida aplicou, de forma supletiva, a NR 15 e a tese do IRDR – Tema 7 do TJBA, concedendo a majoração desde 16/01/2014.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudo técnico posterior, considerando a jurisprudência do STJ que veda a retroatividade de efeitos do laudo pericial.
III. Razões de decidir
O STJ, ao julgar o PUIL 413/RS, firmou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico comprobatório, sem efeitos retroativos, entendimento aplicável também aos servidores públicos municipais.
No caso concreto, o laudo técnico que constatou a exposição da servidora a condições insalubres em grau máximo foi elaborado em agosto de 2015 por profissional indicado pelo próprio Município.
Deve-se limitar a condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2016, excluindo-se períodos anteriores por ausência de prova técnica válida e eficaz.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, limitando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% apenas entre agosto de 2015 e fevereiro de 2016, com reflexos sobre férias e gratificação natalina nesse intervalo. Reformada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, para aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária.

 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021; CPC, art. 489, §1º; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810).
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2129454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001247-67.2016.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada GENILDA LIMA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-67.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: GENILDA LIMA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA em 30/05/2025, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança movida por GENILDA LIMA DA SILVA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar à autora GENILDA LIMA DA SILVA: 
a) a diferença do adicional de insalubridade, correspondente a 20% sobre o vencimento base, durante o período compreendido entre 16/01/2014 e fevereiro/2016, excluindo-se o período de março/2016 a setembro/2016; 
b) os reflexos da diferença do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre a gratificação natalina (13º salário), referentes ao mesmo período. 

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: 

a) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; 

b) juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 

Sem custas, em razão da isenção legal. 

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, por se tratar de condenação contra o Município de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos.” 

  

Em suas razões recursais (ID. 83670025), o ente apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. 

Aduz, inicialmente, que a percepção do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, e que somente a partir da sua elaboração nasce o direito ao recebimento da verba pleiteada. Sustenta que o laudo juntado aos autos foi unilateralmente produzido, carecendo de contraditório e de aptidão para embasar o deferimento retroativo da parcela. 

Argumenta, ainda, que não há direito adquirido ao grau máximo de insalubridade (40%) sem prévia avaliação técnica e formalização administrativa, invocando, para tanto, precedentes do STJ (REsp 1.400.637/RS e PUIL 413/RS), que vedam a retroatividade dos efeitos de laudo pericial. 

Afirma que o adicional de insalubridade já vinha sendo regularmente pago no percentual de 20% e que eventual majoração do valor, com efeitos retroativos, implicaria afronta ao princípio da legalidade orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Que seja recebido e provido o presente recurso e no mérito, lhe seja dado TOTAL PROVIMENTO PARA REFORMAR a sentença com o fito dos pedidos da parte apelada seja julgado, desde logo, TOTALMENTE IMPROCEDENTE". 

Em contrarrazões (ID. 83670026), a apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto amparada nas provas constantes dos autos e na tese firmada no IRDR – Tema 7 do TJBA. Destaca que foi realizada perícia técnica que atestou a exposição da autora, no exercício do cargo de enfermeira, a agentes insalubres em grau máximo. Ressalta que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado e a pedido do próprio Município, o qual não apresentou contraprova técnica apta a infirmá-lo. Aduz que o pagamento inferior (20%) justifica a cobrança da diferença para o percentual devido (40%) no período indicado. Requer o desprovimento do recurso, com condenação do apelante nos ônus da sucumbência. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é isento de custas. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-67.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: GENILDA LIMA DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

No mérito, discute-se a possibilidade de pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo técnico que teria constatado condições insalubres às quais estava exposta a servidora Genilda Lima da Silva, ocupante do cargo de enfermeira no Município de Água Fria desde 16/01/2014. 

A sentença reconheceu o direito da autora com fundamento na aplicação supletiva da NR 15 e na tese firmada no IRDR – Tema 7 do TJBA, aplicando, contudo, retroação à 16/01/2014.  

Todavia, aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça  no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL) nº 413/RS de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) 

Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou a natureza constitutiva do laudo, afastando sua eficácia retroativa, inclusive no caso de servidores públicos municipais. 

Tal entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, como se vê: 

“ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia – destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores –, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 03/05/2023) 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados) que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (...). IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório. V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 2129454/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 12/06/2024) 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos . 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 1954 SC 2021/0038473-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 

 

No caso concreto, observa-se que o laudo técnico apontando a insalubridade em grau máximo foi produzido em agosto de 2015, tendo sido elaborado por profissional indicado pelo próprio Município. A partir desse marco temporal, é possível reconhecer o direito à majoração do adicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. 

Dessa forma, deve ser reformada parcialmente a sentença para limitar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade ao período compreendido entre agosto de 2015 e fevereiro de 2016, excluindo-se, portanto, os meses anteriores à perícia, por ausência de prova técnica válida e eficaz quanto à condição insalubre em grau máximo. Devem ser excluídos também meses em que eventualmente tenha havido o pagamento do percentual correto, a ser verificado em liquidação de sentença. 

Quanto aos reflexos nas férias e gratificação natalina, mantêm-se os termos da sentença, incidindo tais parcelas sobre a diferença de insalubridade devida no período delimitado. 

Por fim, reformo a sentença parcialmente de ofício, para adequar os consectários legais da condenação, nos seguintes termos: os juros de mora, desde a citação, devem seguir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme pacificado pelo STJ (Tema 905) e pelo STF, no RE 870.947 (Tema 810), até o dia 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, limitando a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% apenas entre agosto de 2015 e fevereiro de 2016, com os respectivos reflexos sobre férias e gratificação natalina nos termos acima delineados; e reformar, de ofício, a sentença no capítulo referente aos consectários legais, para determinar que os juros e a correção monetária observem os critérios acima fixados. 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)