PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a servidor público municipal do Município de Jequié/BA, determinando à autoridade coatora a imediata efetivação da progressão funcional da impetrante, diante da omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) a impetrante demonstrou direito líquido e certo à progressão funcional; e (ii) a omissão da Administração em efetivar ato legalmente devido autoriza a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, bem como a inércia da Administração em efetivá-la. 4. A omissão do Poder Executivo não pode obstar direito assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal da carreira. 5. O Poder Judiciário está autorizado a compelir a prática de ato vinculado omitido ilegalmente pela Administração, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8003608-43.2025.8.05.0141, em que figura como suscitante, o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, e como interessada, ANA PAULA MENESES CARVALHO. ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003608-43.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA PAULA MENESES CARVALHO e outros
Advogado(s):MARCIO DO AMARAL RAFFAELE, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em que figuram como partes interessadas, ANA PAULA MENESES CARVALHO, e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, em julgamento realizado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, com o objetivo de confirmar a sentença de ID. 96438753, que concedeu a segurança no processo de nº 8003608-43.2025.8.05.0141, para determinar que a autoridade coatora proceda com a progressão funcional da Impetrante. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, sem recurso voluntário manejado pelas partes, os autos vieram ao Tribunal em Remessa Necessária. Parecer do Ministério Público de ID. 98742316, manifesta-se pela confirmação da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório, e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC) c/c 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003608-43.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA PAULA MENESES CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No mérito, a sentença em reexame não merece retoques pelas razões expostas a seguir. A controvérsia posta na demanda versa sobre o direito líquido e certo da Impetrante de obter provimento judicial a fim de garantir a imediata progressão funcional diante da omissão da Administração em cumprir lei municipal. Da análise do processo, observo que a sentença proferida merece ser confirmada, na medida em que o Município de Jequié vem se omitindo em relação à concessão da progressão funcional ao servidor público local. Insta pontuar que, nesses casos, a omissão do Poder Executivo não pode servir, por si só, de obstáculo a direito assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal das carreiras. No processo, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional pleiteada pela Autora (ID. 96438739), assim como a inércia da Administração Pública em efetivar tal progressão (ID. 96438738), de forma que o Poder Judiciário está autorizado a determinar a realização das medidas necessárias para a efetivação do direito à progressão de servidor público. Nesse sentido, em situações similares, a jurisprudência pátria possui igual entendimento, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança que pretendeu o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional do nível M1-A para o nível M1-B. A sentença determinou a formalização da mudança de nível no prazo de 15 dias. Os autos subiram por remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurado direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional pleiteada; e (ii) saber se é cabível a intervenção judicial para suprimir a omissão administrativa na formalização do ato concessivo. III. Razões de decidir 3. A impetrante demonstrou o preenchimento de todos os requisitos da Lei Municipal nº 1.992/2016. Concluiu graduação em Ciências Contábeis com 3.360 horas, cumpriu o interstício de 36 meses, considerando admissão em 29.08.2016 e requerimento em 29.12.2020, e não incorre em hipóteses impeditivas do artigo 83 da referida lei. 4. O processo administrativo nº 8067/2020 comprova o reconhecimento expresso do direito pela Administração. A Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional deferiu o pedido em 22.11.2022. A Procuradoria-Geral ratificou o entendimento em 18.07.2023. A Controladoria-Geral manifestou-se favoravelmente em outubro de 2024. 5. Configura-se omissão administrativa ilegal. Transcorreram mais de quatro anos desde o requerimento e mais de dois anos desde o reconhecimento pelos órgãos competentes, sem a formalização do ato concessivo. Todos os trâmites foram concluídos, restando apenas a publicação formal, ato vinculado de natureza declaratória. 6. Restaram violados os princípios constitucionais da eficiência, legalidade, moralidade e razoável duração do processo, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF/88. 7. É cabível a intervenção do Poder Judiciário para compelir a prática de ato vinculado, quando já reconhecido administrativamente o direito do servidor, a fim de sanar a omissão ilegal, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária desprovida. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; Lei Municipal nº 1.992/2016, arts. 78, 81, 82, II, e 83; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2101401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 05003696020178050022, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2024. (Apelação/Reexame Necessário 8004178-29.2025.8.05.0141, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026); Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MUDANÇA DE REFERÊNCIA AUTOMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança a servidor público municipal, determinando o seu enquadramento funcional com efeitos retroativos a janeiro de 2022, em razão da omissão da administração municipal em realizar avaliação de desempenho exigida para progressão funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da Administração em realizar a avaliação periódica de desempenho, prevista em lei municipal como condição para progressão funcional, autoriza a progressão automática do servidor público. III. Razões de decidir 3. A ausência de resposta ao requerimento administrativo impede o reconhecimento da decadência e evidencia a necessidade de tutela jurisdicional. 4. A Lei Municipal nº 1.144/2018 prevê progressão funcional por mérito e tempo de serviço, com interstício de três anos. 5. O mesmo diploma legal estabelece que, caso não realizada a avaliação de desempenho no prazo legal, a progressão ocorrerá automaticamente. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos temporais e a omissão da Administração, revela-se configurado o direito líquido e certo à progressão funcional, por força de norma legal expressa. 7. A demora injustificada na análise do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho no prazo legal autoriza a progressão funcional automática, conforme previsão legal expressa. 2. A demora injustificada em concluir o processo administrativo afronta os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo.' ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; Lei Municipal nº 1.144/2018, arts. 17 e 22, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.098.584/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 15.08.2023. (Apelação/Reexame Necessário 8000161-55.2022.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025). Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada, com a concessão da segurança requerida em favor da Impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do pronunciamento judicial de ID. 96438753. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003608-43.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA PAULA MENESES CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
VOTO