PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVER PREVIDENCIA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO MACHADO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: HORTENCIA BORGES BRITO
Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. INFORMAÇÃO DE PRAZO EM SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo Interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação por manifesta intempestividade. A agravante sustentou que a perda do prazo recursal decorreu de falhas sistêmicas do Poder Judiciário, consistentes em duplicidade de publicações no Diário de Justiça estadual, ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e indicação equivocada do prazo pelo sistema PJe, requerendo o reconhecimento da tempestividade do recurso ou, subsidiariamente, a apreciação do mérito da Apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 3 questões em discussão: (i) definir se a duplicidade de publicações no Diário de Justiça Eletrônico estadual comprometeu a validade da intimação da sentença; (ii) estabelecer se a ausência de publicação no DJEN e a indicação de prazo pelo sistema PJe configuram justa causa apta a afastar a preclusão temporal; e (iii) determinar se a Apelação foi interposta dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Reconhece-se que a publicação simultânea de despacho anterior e da sentença pode gerar perplexidade, mas tal circunstância não invalida a intimação regularmente realizada, pois a sentença foi efetivamente publicada no órgão oficial competente.

4.   O dever de diligência do advogado impõe a conferência integral das publicações oficiais, não sendo admissível atribuir à existência de ato anterior publicado na mesma edição do diário a dispensa da verificação dos demais atos processuais.

5.   A certidão expedida pela Secretaria da Câmara confirmou a intempestividade do recurso e esclareceu que, à época da publicação da sentença, o Tribunal de Justiça da Bahia utilizava o Diário de Justiça Eletrônico estadual como meio oficial de comunicação processual, sendo a integração obrigatória ao DJEN implementada apenas posteriormente.

6.   A ausência de publicação da sentença no DJEN não produz qualquer vício de intimação, pois o ato processual observou o meio oficial vigente na data de sua realização.

7.   O prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença no DJE/TJBA e encerrou-se em 16 de maio de 2025, sendo a Apelação protocolada após o esgotamento do prazo legal.

8.   As informações disponibilizadas por sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo e não substituem o dever profissional de contagem do prazo a partir da intimação válida publicada no órgão oficial.

9.   A configuração de justa causa exige demonstração de evento imprevisível e alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato processual, requisito não atendido pela alegada confiança em ferramentas eletrônicas auxiliares ou por interpretação equivocada acerca da intimação válida.

10.              A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui juízo prévio e prejudicial ao exame do mérito, impedindo a apreciação das alegações de injustiça da sentença diante da constatação inequívoca da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.              Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A publicação válida da sentença no Diário de Justiça Eletrônico oficialmente adotado pelo tribunal é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal.

2.   A duplicidade de publicações na mesma edição do diário oficial não invalida a intimação quando o ato decisório é regularmente publicado e alcança sua finalidade.

3.   As informações de prazo fornecidas por sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo e não afastam o dever do advogado de realizar a contagem conforme a legislação processual.

4.   A ausência de publicação no DJEN não invalida a intimação realizada por meio oficial vigente à época do ato processual.

5.   A justa causa prevista no art. 223 do CPC exige impedimento efetivo, imprevisível e alheio à vontade da parte, não se configurando pela mera confiança em informações auxiliares de sistemas eletrônicos.

6.   A intempestividade do recurso impede o exame de seu mérito, ainda que a parte alegue erro material ou injustiça na decisão recorrida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 223, 931, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.568.935/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.146.308/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, nos autos da Apelação nº 8000671-75.2018.8.05.0183, da Comarca de Olindina, em que figura, como Agravante, VIVER PREVIDÊNCIA, e, como Agravada, HORTÊNCIA BORGES BRITO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVER PREVIDENCIA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO MACHADO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: HORTENCIA BORGES BRITO
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Viver Previdência em face da decisão (id 99475254), que não conheceu da Apelação interposta pela ora Agravante, por manifesta intempestividade.

Irresignada, a ora Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando, em extensa e pormenorizada peça, que a intempestividade declarada decorre de um erro de procedimento causado por uma sucessão de falhas sistêmicas do próprio Poder Judiciário.

Alega, para tanto, que a intimação da r. sentença da qual apelou foi viciada por uma duplicidade anômala de publicações na mesma edição do Diário de Justiça local.

Acrescenta, nesta diretiva, que houve a publicação tanto de um despacho antigo quanto a r. sentença, gerando confusão e induzindo em erro sua procuradora.

Aduz, ainda, a ausência de publicação do ato decisório no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que reforçaria a invalidade da intimação.

Com base nesses supostos vícios, defende a prevalência da intimação ocorrida posteriormente, por meio da consulta eletrônica ao portal do PJe, que teria se efetivado apenas em 26 de maio de 2025.

Reforça sua tese ao apontar que o próprio sistema PJe indicou como prazo final para manifestação a data de 16 de junho de 2025, o que, à luz da jurisprudência do STJ, configuraria justa causa para afastar a preclusão temporal. Subsidiariamente, discorre sobre o mérito do recurso apelatório não conhecido, apontando a existência de erro crasso na r. sentença, que teria condenado a entidade previdenciária ao pagamento em parcela única de um benefício de natureza sucessiva, e pugna pela admissibilidade do recurso para evitar a perpetuação de uma injustiça manifesta.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que as informações dos sistemas eletrônicos são meramente auxiliares e não eximem o advogado de seu dever de diligência no acompanhamento dos prazos a partir da publicação oficial, que, no seu entender, ocorreu de forma válida e regular, operando-se a preclusão (id 102388712).

Após nova análise dos autos, foi determinada a expedição de certidão atualizada para dirimir as controvérsias apontadas, a qual veio a ratificar a intempestividade do apelo.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000671-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVER PREVIDENCIA
Advogado(s): KARINA RIBEIRO MACHADO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: HORTENCIA BORGES BRITO
Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não prospera.

Pois bem, a questão central a ser examinada e dirimida cinge-se a definir se o Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante foi dentro do prazo legal.

Depreende-se das razões recursais, que a Agravante, mediante esforço argumentativo notável, elenca uma série de supostas falhas nos sistemas de comunicação processual deste Tribunal de Justiça, as quais se configurariam justa causa para afastar a preclusão temporal e permitir o processamento do apelo. Contudo, apesar da complexidade dos fatos narrados, a análise aprofundada da cronologia dos atos processuais e das normativas que regiam as publicações oficiais à época da prolação da r. sentença revela que a decisão agravada não padece de qualquer equívoco.

Com efeito, o pressuposto objetivo da tempestividade, por ser matéria de ordem pública, deve ser aferido com rigor, e, no caso concreto, os argumentos da Agravante, embora plausíveis à primeira vista, não resistem a um escrutínio mais detido da legalidade estrita que rege os atos de comunicação processual.

A Agravante alega ter sido induzida a erro por uma publicação dúplice e confusa no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (DJE/TJBA) de 22 de abril de 2025. Neste contexto, embora se reconheça que a publicação simultânea de um despacho antigo e da r. sentença possa gerar alguma perplexidade, tal fato, por si só, não tem o condão de invalidar o ato de intimação que efetivamente ocorreu.

O dever de diligência do causídico, pilar fundamental do exercício da Advocacia, impõe a leitura atenta das publicações oficiais, não sendo razoável que a localização de um ato pretérito em uma edição do diário dispense a verificação completa de todos os atos pertinentes ao processo publicados na mesma data.

A r. sentença, como a própria Agravante admite, foi publicada naquela edição. A intimação, portanto, atingiu sua finalidade.

Com a interposição do Agravo Interno foi determinado, com o intuito de sanar qualquer dúvida objetiva, determinou que a diligente Secretaria da Terceira Câmara Cível certificasse novamente a contagem do prazo, sendo que a certidão (id 107363119) foi categórica ao ratificar a intempestividade, esclarecendo um fato determinante: à época da publicação da r. sentença, o Tribunal de Justiça da Bahia ainda utilizava o seu Diário de Justiça estadual como instrumento oficial de publicação, sendo a integração obrigatória ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) uma realidade posterior, implementada somente a partir de 16 de maio de 2025.

A constatação supra torna inaplicáveis ao caso concreto as teses da Agravante sobre a ausência de publicação no DJEN e a prevalência da intimação via portal PJe.

Assim, indene de dúvidas que a intimação válida da r. sentença, para todos os efeitos legais, foi aquela realizada pelo meio oficial vigente à data do ato, qual seja, o DJE/TJBA. Consequentemente, o prazo recursal de quinze dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, em 24 de abril de 2025, e encerrou-se, impreterivelmente, em 16 de maio de 2025.

A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que as informações de sistemas eletrônicos sobre prazos têm caráter meramente informativo e não substituem o ônus do Advogado de realizar a contagem a partir do ato de intimação válido, publicado no órgão oficial.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. EVENTUAL TERMO SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A parte recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, entende-se que, "para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"(AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o advogado do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2568935 BA 2024/0047934-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Ademais, a justa causa prevista no artigo 223 do CPC exige a demonstração de um evento imprevisto e alheio à vontade da parte, que a impeça de forma absoluta de praticar o ato, o que não se confunde com a confiança em ferramentas auxiliares ou com a interpretação equivocada sobre qual ato de comunicação deveria prevalecer.

Sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2146308 RN 2022/0173929-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

Por fim, quanto à alegação subsidiária de que o mérito do apelo deveria ser analisado para evitar uma injustiça manifesta, cumpre registrar que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é um juízo prévio e prejudicial à análise do mérito. Uma vez constatada, de forma inequívoca, a intempestividade, fica este Sodalício impedido de avançar sobre o conteúdo da r. sentença apelada, por mais relevantes que sejam os argumentos de fundo.

Portanto, o não conhecimento da Apelação da Embargante era medida que se impunha, sob pena de violação das normas processuais que garantem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito ao não conhecer de um recurso protocolado quase um mês após o esgotamento do prazo legal.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integro o decisum combatido, pelo qual não conhecida a Apelação da Agravante, em razão de manifesta intempestividade.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA