PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. ADESÃO COMPROVADA. VERBA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas da gratificação do PMAQ-AB, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. II. Questão em discussão: Definir se a servidora pública faz jus ao recebimento da gratificação PMAQ-AB instituída pela Lei Municipal nº 995/2013, a quem compete o ônus da prova sobre o preenchimento dos requisitos legais ou o pagamento da vantagem, e a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas cobradas. III. Razões de decidir: A servidora comprovou o vínculo funcional com a Atenção Básica de Saúde do Município de Cachoeira, sob a égide da Lei Municipal nº 995/2013, que instituiu a gratificação PMAQ-AB. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o não atingimento de metas ou o efetivo pagamento, compete ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não obsta o direito da servidora à percepção da verba. As dívidas passivas da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, devendo ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001275-22.2023.8.05.0034, em que figuram como apelante JOILDA DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-22.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOILDA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeira/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(...) Sobre o tema, a Portaria 648/GM/2006 prevê o repasse de valores adicionais “sem vinculação” à remuneração do servidor, demandando lei municipal específica. Destarte, o pretendido incentivo aos profissionais da Atenção Básica condiciona-se à comprovação de participação do Município no Programa do Ministério da Saúde, de recebimento da respectiva verba federal, bem como de indigitação/cadastro do autor (parte autora) em alguma equipe do Programa, com participação em suas fases, bem assim na respectiva avaliação da dita política pública, além de contar, também, com uma avaliação interna municipal. Por isso, analisando as provas constantes dos autos, reputo não comprovados os requisitos para o recebimento dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensas, por gozar da gratuidade. Sem condenação em honorários. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Empresto a cópia autêntica desta sentença, força de MANDADO/ OFÍCIO. PRIC. Cumpra-se de ordem.” Em suas razões recursais (ID. 104141191), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se seu direito ao recebimento das parcelas da Gratificação PMAQ-AB, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. No mérito, aduz que ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em razão da ausência de pagamento da Gratificação PMAQ-AB relativamente ao período compreendido entre maio de 2016 e julho de 2018. Afirma que, embora a verba estivesse prevista na legislação municipal, os repasses ocorreram regularmente apenas até o ano de 2016, destacando que, em junho daquele ano, foram quitadas parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016, enquanto, em dezembro de 2016, foram pagas as competências de fevereiro, março e abril de 2016, permanecendo inadimplidas as parcelas subsequentes. Sustenta que, para comprovar suas alegações, juntou aos autos fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2018, demonstrando o pagamento parcial da gratificação e a ausência de novos repasses, além da Lei Municipal nº 995/2013, que disciplina o pagamento da Gratificação PMAQ no âmbito do Município de Cachoeira. Afirma que tais documentos evidenciam a existência do direito material vindicado. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de prova da participação do Município no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), do recebimento dos recursos federais e do preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação. Defende que tais circunstâncias restaram suficientemente demonstradas nos autos, inclusive porque o próprio Município não produziu prova apta a infirmar os fatos alegados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assevera que a Gratificação PMAQ possui previsão expressa na Lei Municipal nº 995/2013 e que os pagamentos anteriormente realizados pelo ente municipal constituem reconhecimento inequívoco da implementação do programa e da existência do direito dos servidores beneficiários, inexistindo justificativa para a interrupção dos repasses nos períodos posteriores. Aduz que a manutenção da legislação municipal em vigor reforça a exigibilidade das parcelas pleiteadas. Sustenta, por conseguinte, que a observância da orientação jurisprudencial recomenda a reforma da decisão recorrida. Com isso, pede seja dado provimento ao recurso para que os pedidos feitos na petição inicial sejam julgados totalmente procedentes. Recorrente beneficiária da justiça gratuita. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme certidão de id.104141200. Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-22.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia cinge-se a definir se a servidora pública municipal faz jus ao recebimento das parcelas retroativas da gratificação decorrente do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, denominada PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 995/2013 do Município de Cachoeira. O PMAQ-AB consiste em programa de incentivo financeiro federal instituído pelo Ministério da Saúde com o objetivo de elevar os padrões de qualidade da atenção básica. No âmbito do Município de Cachoeira, a matéria foi regulamentada pela Lei Municipal nº 995/2013, cujo artigo 1º instituiu a gratificação denominada PMAQ, a ser concedida aos servidores mediante monitoramento e avaliação de desempenho. O artigo 3º, inciso II, da referida legislação municipal estabelece expressamente que 50% dos recursos federais transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde seriam destinados ao pagamento de incentivo aos profissionais de saúde integrantes da Atenção Básica Municipal. Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, determina que 61% desse montante seria distribuído aos profissionais de nível médio e fundamental. No caso concreto, a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na sua condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de recepcionista (agente de apoio) e no efetivo vínculo com a Atenção Básica de Saúde do Município de Cachoeira, conforme fichas financeiras que instruem a inicial (ID 104140802). Uma vez demonstrado o vínculo funcional e a vigência da legislação municipal que instituiu a gratificação vinculada aos repasses federais, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora compete exclusivamente ao Município réu, nos termos do artigo 373, inciso ii, do Código de Processo Civil. Caberia ao Município de Cachoeira demonstrar que a servidora não preenchia os requisitos de desempenho, que não estava integrada a nenhuma equipe do programa, que os repasses federais não foram realizados ou que houve o efetivo adimplemento das parcelas cobradas. Contudo, o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sua contestação, limitou-se a formular alegações genéricas de ordem orçamentária e de observância ao limite prudencial de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 104140815). Tais argumentos não merecem prosperar. A gratificação do PMAQ-AB é custeada com recursos federais específicos e vinculados, transferidos pelo Ministério da Saúde, não se confundindo com as despesas ordinárias de pessoal do Município para fins de aplicação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a alegação de que a servidora não se submeteu às avaliações de desempenho periódicas não obsta o recebimento da vantagem. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações previstas na lei municipal constitui falha do próprio ente público, a qual não pode ser utilizada como pretexto para sonegar o pagamento de verba de caráter alimentar a servidor que continuou prestando seus serviços regularmente na Atenção Básica de Saúde. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001277-89.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CELIA AUREA BARROS PEREIRA Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO PMAQ - AB. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública do Município de Cachoeira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de parcelas retroativas da gratificação vinculada ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a servidora apelante faz jus ao recebimento da gratificação PMAQ-AB, supostamente suprimida de forma indevida, e a quem compete o ônus de provar o preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a percepção da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratificação encontra amparo tanto na Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o programa em âmbito nacional, quanto na Lei Municipal nº 995/2013, que regulamentou o pagamento do incentivo aos servidores do Município de Cachoeira, vinculando a verba aos repasses federais e a critérios de desempenho. 4. Uma vez que a apelante comprovou sua condição de servidora da área da saúde e o vínculo com a Atenção Básica, cabia ao Município Apelado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o não atingimento das metas de desempenho ou sua não participação em equipe vinculada ao programa. 5. O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas de que a servidora não preenchia os requisitos e de que enfrentava dificuldades orçamentárias. A omissão da Administração em realizar e apresentar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito da servidora, legalmente instituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação, a serem apurados em liquidação de sentença, com a dedução de eventuais parcelas já quitadas. Tese de julgamento: “1. A servidora pública municipal tem direito à gratificação do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), prevista em lei municipal, cabendo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 2. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, condição para o pagamento da verba, não pode obstar o direito da servidora. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, e 373, II. Lei Municipal nº 995/2013, do Município de Cachoeira. Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Apelação: 80006177120188050034, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025. TJ-BA - Apelação: 80000807020218050034, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 8001277-89.2023.8.05.0034, em que é apelante CELIA AUREA BARROS PEREIRA e apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001277-89.2023.8.05.0034,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/11/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-70.2021.8 .05.0034 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TAISE DA PAIXAO AMARAL Advogado (s): LAIZE MORAES FIUZA DE JESUS, ADAILTON DE ALMEIDA LIMA APELADO: SECRETARIA DE AÚDE DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA e outros Advogado (s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA PMAQ . COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de valores referentes ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ. A autora, vinculada à Atenção Básica do Município de Cachoeira, pleiteia o pagamento de valores devidos em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do programa, regulamentado localmente pela Lei Municipal nº 995/2013 . II. Questão em discussão 2. Discute-se a obrigatoriedade do Município de Cachoeira em efetuar o pagamento da gratificação prevista no programa PMAQ, diante da existência de adesão formal ao programa, do cumprimento das metas pela servidora, e da previsão legal local que autoriza o repasse dos recursos aos profissionais da saúde. III . Razões de decidir 3. O PMAQ foi instituído pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, com previsão de repasse de incentivo financeiro aos servidores, condicionado à regulamentação municipal, a qual se verifica no caso concreto por meio da Lei Municipal nº 995/2013. 4 . A adesão da servidora ao programa se deu com respaldo do Município, havendo expectativa legítima de recebimento da verba, diante do cumprimento das metas estipuladas. 5. A ausência de avaliação de desempenho, condição para pagamento, não pode ser oposta à servidora, pois constitui obrigação do próprio ente público. 6 . O Município não comprovou o pagamento da verba, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 7. Os contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento parcial da verba, devendo os valores já quitados serem compensados em fase de liquidação . 8. Indeferidos os pedidos referentes a adicional de insalubridade e tempo de serviço, por já estarem devidamente pagos. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor municipal que aderiu ao PMAQ e cumpriu as metas estipuladas faz jus à gratificação prevista em legislação municipal. 2 . A ausência de avaliação formal de desempenho, quando imputável ao ente público, não afasta o direito ao recebimento da verba."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000080-70.2021.8 .05.0034, de CACHOEIRA, em que figura como apelante TAISE DA PAIXAO AMARAL e como apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de ______ de 2025 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80000807020218050034, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-29.2019.8 .05.0034 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA e outros (2) Advogado (s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO RELACIONADO AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). ADESÃO. LEI MUNICIPAL . REGULAMENTAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVADO. VERBA DEVIDA . SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação a que se dá provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000042-29.2019.8 .05.0034 , da comarca de Cachoeira – BA, em que figura como apelantes RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA, RUBSON DA SILVA ARAUJO E RITA DE CASSIA SANTANA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA - BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80000422920198050034, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, constatado que a autora é servidora pública vinculada à Atenção Básica de Saúde e que o Município de Cachoeira não comprovou o pagamento das parcelas cobradas ou qualquer fato impeditivo do direito, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão calculadas as diferenças devidas à autora com base nos critérios de distribuição estabelecidos na Lei Municipal nº 995/2013 , deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e observando-se estritamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 29/12/2018. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que acumula juros e correção monetária em um único índice. Diante do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, inverte-se o ônus de sucumbência, devendo o Município de Cachoeira suportar o pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento das diferenças retroativas da gratificação PMAQ-AB devidas à autora, respeitada a prescrição quinquenal e observadas as seguintes diretrizes: i) determinar que a apuração dos valores devidos ocorra em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, com base nos critérios de distribuição previstos na Lei Municipal nº 995/2013, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título; ii) determinar a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC; III) condenar o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-22.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA DOS SANTOS
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA
VOTO