PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123426-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

A C O R D Ã O

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito, em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente excessivos, capitalização mensal e parcelamentos automáticos de saldo devedor.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão:

(i) saber se a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano caracteriza abusividade;

(ii) saber se a capitalização mensal de juros é ilícita por ausência de pactuação expressa;

(iii) saber se a cobrança de encargos e parcelamentos automáticos enseja repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, devendo ser confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se verificando discrepância excessiva no caso concreto.

A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

O parcelamento automático do saldo devedor encontra respaldo na regulamentação do BACEN e nos termos contratuais, não havendo ilicitude ou prática abusiva.

A ausência de prova de cobrança indevida ou de constrangimento ilícito afasta o dever de indenizar e de repetir valores.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8123426-89.2023.8.05.0001, em que figura como apelante Joana Rodrigues dos Santos, e como apelado Hipercard Banco Múltiplo S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123426-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Joana Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenizatória de nº 8123426-89.2023.8.05.0001, que moveu em face de Hipercard Banco Múltiplo S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados.

A Autora, ora Apelante, narra na inicial que manteve relação contratual com a Ré, consistente em cartão de crédito HIPERCARD, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir integralmente as faturas a partir de fevereiro de 2023.
Sustenta que foram aplicados juros remuneratórios e encargos excessivos, em total afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, bem como que ocorreram parcelamentos unilaterais do saldo devedor. Afirma que tais práticas configuram anatocismo e enriquecimento ilícito, culminando em dívida que compromete seu mínimo existencial.
Pugnou pela revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, nos termos dos fundamentos transcritos.

Em suas razões recursais (ID 75135-710), a Apelante alega, em síntese, abusividade das taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como, cobrança cumulada de parcelamentos sem autorização.

Afirma, ainda, violação à Resolução Bacen nº 4.549/2017, e, ofensa ao mínimo existencial, caracterizando enriquecimento ilícito.

Em contrarrazões (ID 75135-713), o Apelado sustenta, preliminar de ausência de dialeticidade (razões recursais que reproduziriam a inicial).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123426-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte Apelada suscita preliminar de Inobservância Ao Princípio da Dialeticidade.

Verifica-se que, embora as razões recursais reproduzam parte dos argumentos iniciais, também enfrentam os fundamentos da sentença, especialmente no que concerne à análise da abusividade das taxas e à alegação de violação ao mínimo existencial. Assim, não se configura a inépcia recursal.

Rejeito a preliminar.

Do mérito, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Para que se configure a abusividade, é necessário demonstrar que a taxa de juros contratada diverge significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

No caso em questão, a taxa de 17,001% ao mês foi considerada próxima à média de 15,11% ao mês, não havendo, portanto, desproporção excessiva que justifique a intervenção judicial.

“Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2276037 SP 2023/0005445-0. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Quanto à capitalização mensal dos juros, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como MP 2.170-36/2001, permite a capitalização mensal desde que expressamente pactuada nos contratos bancários.

“Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 559202 PE 2014/0194801-9. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”

A jurisprudência do STJ confirma a legalidade dessa prática, desde que haja previsão contratual expressa, como estabelecido no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004.

“Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1021760-47.2021.8.26.0003 SP 1021760-47.2021.8.26.0003. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Contrato bancário – Operações posteriores à edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000 – Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal – Previsão contratual expressa – Necessidade: – Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17 de 30.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros remuneratórios quando há previsão contratual expressa, de modo que, na ausência de comprovação da pactuação, essa forma de cobrança deve ser afastada. RECURSO NÃO PROVIDO.”

Ademais, a regulamentação do BACEN e os termos contratuais podem prever a possibilidade de parcelamentos decorrentes do não pagamento integral das faturas, o que não caracteriza prática clandestina, mas sim uma situação contratualmente prevista.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5000073-56.2023.4.03.6111 SP.” E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO.

I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação.

II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.

III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.”

Desta forma, os documentos anexados evidenciam que os parcelamentos resultaram do não pagamento integral das faturas, situação expressamente prevista nos termos contratuais e na regulamentação do BACEN, não se tratando de prática clandestina.

Não havendo demonstração de cobrança indevida, tampouco de má-fé, não há falar em repetição simples ou em dobro.

A mera cobrança de valores que a parte autora reputa indevidos, sem comprovação de constrangimento ilegal ou abusivo, não configura dano moral indenizável.

O inadimplemento contratual e a inscrição em cadastros restritivos são consequências legítimas do não pagamento e não caracterizam ato ilícito.

Por conseguinte, a sentença apelada clama por confirmação.

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02