PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 sobre expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). A decisão agravada manteve a execução com todos os encargos pleiteados pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os fundamentos para rejeição da exceção de pré-executividade quanto à prescrição, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação; e (ii) avaliar a legalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos de admissibilidade restaram atendidos, sendo cabível o agravo contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 em 26/09/2014 pelo MPDFT, antes do término do prazo quinquenal (27/10/2014), nos moldes do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC, conforme Temas 723 e 724 do STJ, aplicando-se a eficácia erga omnes da coisa julgada formada sob o regime anterior ao Tema 499 do STF. 6. A liquidação prévia é dispensada quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), situação verificada ante os parâmetros objetivos fixados na sentença coletiva (índice de 42,72% para janeiro/1989). 7. A inclusão de juros remuneratórios viola os limites objetivos da coisa julgada, pois a sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9 não contemplou expressamente tal encargo, conforme estabelece o Tema 887 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A sentença coletiva da ACP nº 1998.01.1.016798-9 possui eficácia erga omnes para todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC, preservada a coisa julgada formada antes da modulação do Tema 499 do STF. 2. A inclusão de juros remuneratórios na liquidação de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige previsão expressa no título executivo, sendo incabível quando não contemplados na condenação original. Dispositivos relevantes citados: arts. 202, I e II, CC/2002; arts. 509, §2º e 1.015, parágrafo único, CPC/2015; art. 103, CDC. Jurisprudência relevante citada: Temas 723, 724 e 887 do STJ; Tema 499 da Repercussão Geral do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018540-71.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO DO BRASIL S.A e Agravados EDGARD OLIVEIRA TRANCOSO e EDLENE ALVES TRANCOSO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018540-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: EDLENE ALVES TRANCOSO e outros
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0500410-55.2014.8.05.0079, proposto por EDGARD OLIVEIRA TRANCOSO e EDLENE ALVES TRANCOSO, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante (id. 483052379 – autos originários). Ao arrazoar (id. 80068769), sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1033 pelo STJ (REsp nº 1.774.204/RS), que trata da possibilidade de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto por legitimado coletivo. Alegou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, destacando que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é apta a interromper o prazo prescricional, por ausência de legitimidade e de motivo relevante. Argumentou que a sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, sendo que o prazo de cinco anos se encerrou em 27/10/2014. Destarte, a medida cautelar proposta pelo MPDFT, sob nº 2014.01.1.148561-3, não poderia ser considerada causa interruptiva do prazo prescricional para execuções individuais, conforme precedentes do TJDFT e do STJ, invocando inclusive o disposto no art. 204 do Código Civil. Sustentou a ilegitimidade ativa da parte exequente, ora Agravada, por ausência de prova de filiação à associação proponente da ação coletiva -- o IDEC --, nos termos do Tema 499 da Repercussão Geral do STF (RE 573.232), ressaltando que a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados constantes da relação juntada à petição inicial, residentes no território da jurisdição do órgão prolator, não sendo o caso dos autos. Pleiteou a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte Agravada, por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, afirmando que a simples declaração não possui presunção absoluta. No mérito, defendeu a necessidade de prévia liquidação da sentença, por se tratar de título ilíquido. Aduz que a sentença exequenda é genérica, exigindo apuração individualizada do crédito, inclusive quanto à legitimidade do Exequente, caracterizando-se, portanto, como hipótese de "liquidação imprópria", segundo entendimento do STJ. Requereu, também, a designação de perícia contábil, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente são unilaterais, excessivos e não submetidos ao contraditório, carecendo de avaliação técnica diante da complexidade do tema, sobretudo por envolver os índices do Plano Verão. Concluiu postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, com o acolhimento das preliminares aventadas (prescrição e ilegitimidade ativa), subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o prosseguimento da execução causaria danos irreparáveis ao patrimônio do Agravante, nos termos do art. 1012, §1º, do CPC/2015. Instruiu a exordial com a documentação de id. 80068772 e seguintes. A suspensividade foi parcialmente deferida no id. 80392124. Contrarrazões apresentadas pela Agravada (id. 81946969), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018540-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: EDLENE ALVES TRANCOSO e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 sobre expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989). A decisão agravada manteve a execução com todos os encargos pleiteados pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os fundamentos para rejeição da exceção de pré-executividade quanto à prescrição, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação; e (ii) avaliar a legalidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos de admissibilidade restaram atendidos, sendo cabível o agravo contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A prescrição foi validamente interrompida pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 em 26/09/2014 pelo MPDFT, antes do término do prazo quinquenal (27/10/2014), nos moldes do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação ao IDEC, conforme Temas 723 e 724 do STJ, aplicando-se a eficácia erga omnes da coisa julgada formada sob o regime anterior ao Tema 499 do STF. 6. A liquidação prévia é dispensada quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC), situação verificada ante os parâmetros objetivos fixados na sentença coletiva (índice de 42,72% para janeiro/1989). 7. A inclusão de juros remuneratórios viola os limites objetivos da coisa julgada, pois a sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9 não contemplou expressamente tal encargo, conforme estabelece o Tema 887 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A sentença coletiva da ACP nº 1998.01.1.016798-9 possui eficácia erga omnes para todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC, preservada a coisa julgada formada antes da modulação do Tema 499 do STF. 2. A inclusão de juros remuneratórios na liquidação de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige previsão expressa no título executivo, sendo incabível quando não contemplados na condenação original. Dispositivos relevantes citados: arts. 202, I e II, CC/2002; arts. 509, §2º e 1.015, parágrafo único, CPC/2015; art. 103, CDC. Jurisprudência relevante citada: Temas 723, 724 e 887 do STJ; Tema 499 da Repercussão Geral do STF. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500410-55.2014.8.05.0079, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante. A execução funda-se na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72% sobre saldos de cadernetas de poupança, relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). A insurgência recursal suscita, em síntese: (i) suspensão do feito com base no Tema 1033 do STJ; (ii) prescrição da pretensão executiva; (iii) ilegitimidade ativa dos Exequentes por ausência de filiação ao IDEC; (iv) revogação dos benefícios da justiça gratuita; (v) necessidade de prévia liquidação da sentença; (vi) designação de perícia contábil; e (vii) exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. Inicialmente, não prospera o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1033 do STJ. A afetação, nos Recursos Especiais nº 1.774.204/RS e 1.801.615/SP, limitou-se a discutir a possibilidade de interrupção da prescrição em virtude de protesto judicial ou execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, determinando-se, em 30/10/2019, a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitassem no STJ (art. 1.037, II, CPC). A medida não alcança recursos processados em sede de agravo perante os Tribunais de Justiça, como o presente. A questão já encontra jurisprudência consolidada no STJ no sentido de que a Ação Cautelar de Protesto ajuizada por legitimado coletivo, como o Ministério Público, é meio idôneo para interromper validamente o prazo prescricional: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medida cautelar de protesto, visando à interrupção da prescrição para a execução individual de sentença coletiva. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.658.127/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/04/2019) Quanto à prescrição, esta foi validamente interrompida pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos moldes do art. 202, I e II, do Código Civil. Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 27/10/2009 e que o prazo quinquenal se encerraria em 27/10/2014, o protesto ajuizado em 26/09/2014 interrompeu validamente o prazo. O cumprimento individual foi proposto em 30/09/2014, ainda antes do término do prazo originalmente previsto, afastando-se a prescrição. A preliminar de ilegitimidade ativa igualmente não procede. Nos Temas 723 e 724 do STJ (REsp 1.391.198/RS, 2ª Seção, j. 13/08/2014), ficou consolidado o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de integrarem os quadros associativos do IDEC à época do ajuizamento da demanda coletiva. TEMA 723 - STJ: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal." TEMA 724 - STJ: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9." Cumpre esclarecer que a questão dos limites subjetivos da coisa julgada foi objeto de debate no STF, que, no Tema 499 da Repercussão Geral (RE 612.043/PR), estabeleceu limitações para ações coletivas futuras. Entretanto, essa restrição não se aplica ao caso vertente, porquanto a ACP nº 1998.01.1.016798-9 foi ajuizada antes da modulação dos efeitos, preservando-se a coisa julgada já formada sob o regime anterior, que reconheceu eficácia erga omnes à decisão, conforme determina o art. 103 do CDC. No que concerne à alegada revogação da justiça gratuita, não há nos autos notícia de que os Agravados tenham sido beneficiários da concessão, sendo descabida a insurgência. Igualmente não se acolhe a alegação de necessidade de liquidação prévia. O art. 509, § 2º, do CPC dispensa a liquidação quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético, situação que se verifica na espécie, pois a sentença coletiva fixou parâmetros objetivos (índice de 42,72% para janeiro/1989). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução de expurgos inflacionários prescinde de liquidação prévia, bastando a aplicação dos critérios fixados no título executivo. Do mesmo modo, é desnecessária perícia contábil, pois a apuração do quantum pode ser feita mediante operações aritméticas simples, com base nos parâmetros já estabelecidos na sentença coletiva, sem questões técnicas complexas que demandem conhecimento especializado. Diversamente, quanto aos juros remuneratórios, assiste razão ao Agravante. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os juros remuneratórios apenas podem ser exigidos no cumprimento individual de sentença coletiva quando expressamente previstos no título executivo judicial, o que não se verifica na sentença em questão. A corroborar, o Tema 887 do STJ fixou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento." Corroborando o entendimento o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. A SENTENÇA DA ACP Nº 1998.01.1.016798-9-DF NÃO CONTEMPLOU JUROS REMUNERATÓRIOS, PELO QUE DEVE SER REFEITO O CÁLCULO, COM EXCLUSÃO DO ENCARGO. (TJ-RS, AI nº 52232692320228217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 13/12/2023) Como a sentença da ACP não contemplou juros remuneratórios, sua inclusão nos cálculos viola os limites objetivos da coisa julgada, sendo incabível na fase de cumprimento. No tocante aos critérios corretos de atualização do débito, devem ser observados: (i) correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis aos débitos judiciais; (ii) juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ACP (20/04/1993) até 11/01/2003, passando para 1% ao mês a partir desta data, conforme art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN, em consonância com o Tema 685 do STJ (REsp 1.370.899/SP): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual." Diante de todo o exposto, e considerando que as teses recursais relativas à suspensão do feito, prescrição, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação prévia não merecem acolhimento, mas que assiste razão ao Agravante quanto à exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos exequendos, impõe-se o provimento parcial da irresignação. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar a exclusão dos valores correspondentes aos juros remuneratórios mensais dos cálculos de liquidação apresentados nos autos do cumprimento individual, mantendo-se incólumes os demais aspectos da decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018540-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: EDLENE ALVES TRANCOSO e outros
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO