PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068381-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRINSK COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRINSK COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA e DEMILTON SANTANA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, nos autos da Ação de Procedimento Comum movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica sob o fundamento de ausência de prova suficiente da hipossuficiência econômica. O recurso foi instruído com documentos contábeis demonstrando prejuízo no exercício e passivo elevado, e sustentou violação ao direito de acesso à justiça.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos, mediante comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, conforme previsto no artigo 98 do CPC e na jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

O artigo 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua incapacidade de arcar com os custos processuais.
Os documentos apresentados (balanço patrimonial e DRE encerrado em 29/02/2024) evidenciam prejuízo acumulado e passivo superior a R$ 100.000,00, sinalizando condição financeira precária da parte Agravante.

A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 481, confirma a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica em situação de comprovada hipossuficiência.

A negativa da gratuidade inviabilizaria o acesso ao Judiciário e a continuidade da ação revisional, afrontando o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.

,A parte Agravada não apresentou argumentos ou provas suficientes para afastar os documentos apresentados.

A concessão da gratuidade poderá ser revista a qualquer tempo, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, caso haja alteração da situação financeira.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que comprovada sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, nos termos do artigo 98 do CPC.

A negativa do benefício, quando demonstrada a hipossuficiência, viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.


ACÓRDÃO


Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068381-69.2024.8.05.0000, em que figuram como partes Agravantes BRINSK COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA e DEMILTON SANTANA SANTOS, e parte Agravada BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.


 

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

1LB

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068381-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRINSK COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e Antecipação da Tutela Recursal, interposto pela BRINSK COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e Demilton Santana Santos, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas - Bahia, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, processo sob nº 8035093-30.2024.8.05.0001, em face do BANCO BRADESCO SA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica (ID 466315946).

Inicialmente, a parte Agravante não junta o preparo, porque o recurso interposto, visa, exatamente, o acesso à concessão da gratuidade de justiça.

A parte Agravante alega em síntese que a sua situação financeira é delicada, impossibilitando o pagamento das custas judiciais sem comprometimento de suas atividades, e que apresentou documentos contábeis recentes demonstrando tal condição. Destaca que o balanço patrimonial evidencia prejuízo operacional acumulado, bem como receitas insuficientes frente às despesas mensais e obrigações fiscais e trabalhistas, conforme consta no Demonstrativo de Resultados do Exercício encerrado em 29/02/2024.

Afirma ainda que a decisão combatida fere os princípios da isonomia e do acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, e que o indeferimento total do benefício inviabiliza o prosseguimento da ação de revisão contratual movida contra o Banco Bradesco S/A.

Aduz que não existe óbice para o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade, apresentou documentos necessários, para comprovação de hipossuficiência, devido a situação financeira precária, atualmente com diversas despesas que não consegue arcar, e não aufere qualquer faturamento.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça na sua integralidade ou, subsidiariamente, de forma parcial com recolhimento das custas ao final.

Concedido o efeito suspensivo ativo, deferindo a gratuidade de justiça em favor das partes Agravantes, como consta no (ID 72889506).

Devidamente intimado, a parte Agravada ofereceu suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso como interposto, lançado no (ID 83303508).

É o relatório

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator


 

 

1LB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068381-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRINSK COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros
Advogado(s): DANIELE DO CARMO ABDALLA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015, razão pela qual conheço da irresignação interposta por BRINSK COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA e DEMILTON SANTANA SANTOS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum movida em face do BANCO BRADESCO S.A., pela qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ao argumento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica.

A insurgência recursal funda-se, essencialmente, na alegação de que a empresa Agravante atravessa quadro econômico-financeiro gravíssimo, encontrando-se com receitas insuficientes para suportar despesas ordinárias, passivos expressivos e resultado operacional deficitário, o que foi demonstrado mediante balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de exercício findo em 29/02/2024, que indica prejuízo no exercício no valor de R$ 11.214,64 e passivo total de R$ 109.264,85, com exigibilidades a longo prazo que representam mais de 75% desse total. Cuja comprovação consta lançado nos (IDs.72815752 a 72815757).

Aduzem os Agravantes que o indeferimento da gratuidade importa em violação ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, tornando inviável o prosseguimento da demanda revisional de contrato bancário ajuizada contra o recorrido.

De seu turno, a parte Agravada, BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões (ID. 83303508), pugna pela manutenção da decisão hostilizada, argumentando que a documentação trazida pela parte adversa não comprova, de maneira idônea, a alegada carência financeira, ressaltando tratar-se de sociedade empresária em atividade regular, cujas custas processuais devem ser encaradas como despesas ordinárias, não se podendo estender-lhe, de forma automática, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta, ainda, que a excepcionalidade do benefício não autoriza a sua concessão sem prova cabal de hipossuficiência, lembrando que a Lei nº 1.060/50 e o artigo 98 do CPC condicionam tal deferimento à demonstração objetiva da incapacidade de arcar com os encargos do processo.

Pois bem. O ponto central da controvérsia repousa sobre a possibilidade de estender-se à pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos, a benesse da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, caput, dispõe:

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Assim, a legislação em vigor admite que pessoas jurídicas pleiteiem a justiça gratuita, desde que façam prova inequívoca de que não dispõem de recursos para custear as despesas processuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, a exemplo da Súmula nº 481, que estabelece:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso dos autos, os documentos contábeis acostados à inicial recursal revelam quadro financeiro deficitário, com prejuízo acumulado e passivo superior a R$ 100.000,00, situação que, em análise perfunctória, demonstra a fragilidade econômica da parte Agravante. Ademais, a negativa da gratuidade inviabilizaria o exercício do direito de ação, obstando a análise do mérito da demanda revisional, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Do mesmo modo, o inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Nessa linha, uma vez evidenciada documentalmente a impossibilidade financeira da empresa em arcar com custas e despesas do processo, a concessão da gratuidade é medida que se impõe, e resta assentado que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é admissível em condições excepcionais, desde que comprovada a inviabilidade de suportar os custos processuais sem comprometer sua própria existência.

No tocante às contrarrazões, observo que o banco recorrido limita-se a afirmar genericamente a suficiência patrimonial da parte Agravante, sem infirmar, contudo, os documentos contábeis que evidenciam o déficit financeiro.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício não exonera a parte de eventual responsabilidade futura, caso se demonstre alteração no quadro econômico ou a inexistência da alegada hipossuficiência, hipótese em que poderá ser revogada a benesse, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

Temos Jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS . COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão de gratuidade para pessoa jurídica somente é admissível em condições excepcionais, desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência, conforme Súmula 481 do STJ . Comprovada a alegação de hipossuficiência em razão da realidade financeira da empresa e sua inviabilidade em arcar com as custas do processo, é possível a concessão da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018438-69.2017.8 .05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível,) (TJ-BA - AI: 00184386920178050000, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . FALÊNCIA DECRETADA. BALANCETE DE VERIFICAÇÃO CONTÁBIL. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058797-12.2023.8 .05.0000, tendo como agravante VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e agravado INTEGRAL ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80587971220238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA INATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA N . 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. ART. 98, DO CPC . DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8017682-45.2022 .8.05.0000, oriundo da comarca de Itapetinga, em que figuram, como agravante, JP CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, e, como agravado, TOPVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80176824520228050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 18/06/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

Dessa forma, à luz dos princípios constitucionais e da interpretação jurisprudencial pacificada, entendo comprovada, nos autos, a incapacidade momentânea da parte Agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua continuidade operacional.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante, ressalvada a possibilidade de sua revogação, caso constatada modificação na situação financeira.

É como voto.

Salvador, 22 de agosto de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

1LB