Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, que pleiteia a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correto em seus proventos de aposentadoria, com base na paridade remuneratória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em caso de não pagamento de gratificação de natureza continuada; (ii) estabelecer se a GCET possui natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Reconhece que o agravo interno é cabível, tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no CPC.

4. Afirma que o não pagamento da gratificação configura omissão contínua da Administração Pública, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo.

5. Conclui que, em obrigações de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mês a mês, afastando a incidência da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

6. Aplica entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA no sentido de que a ausência de pagamento da GCET não constitui ato único, mas omissão continuada.

7. Reconhece a possibilidade de julgamento imediato do mérito, diante da maturidade do processo e suficiência do conjunto probatório, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC.

8. Identifica que a GCET, embora instituída como vantagem específica, é paga de forma geral e indistinta aos policiais em atividade, adquirindo natureza de verba genérica.

9. Afirma que vantagens de caráter geral devem ser estendidas aos servidores inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória.

10. Aplica o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o art. 40, §8º, da CF/1988 para assegurar a equivalência entre proventos de inativos e remuneração dos ativos.

11. Conclui que a ausência de pagamento da GCET no percentual devido viola direito líquido e certo do impetrante, comprovado documentalmente.

12. Determina a implantação da gratificação no percentual de 45%, com pagamento das diferenças desde a impetração.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

13. Recurso provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A ausência de pagamento de gratificação de natureza remuneratória configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência no mandado de segurança. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando paga de forma geral aos servidores ativos, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos. 3. O princípio da paridade remuneratória assegura aos policiais militares inativos o recebimento de vantagens gerais concedidas aos ativos, conforme a legislação vigente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 23 e 25; CPC, arts. 931 e 934; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8004753-14.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13/06/2022; TJ-BA, MS nº 8049452-85.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16/12/2024; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de Mandado de Segurança n° 8029814-66.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ARNALDO DE MATOS CARVALHO e, como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, conforme o voto da Relatora.

 

 Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029814-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ARNALDO DE MATOS CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática registrada no ID 86211667, que reconheceu a ocorrência da decadência e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 23 combinado com o artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 12.016/2009.

 

Inconformado com essa decisão terminativa, o Impetrante apresentou o Agravo Interno de ID 87338844.

 

Em suas razões recursais, argumentou que a decisão monocrática merece reforma total, pois não se trata de impugnação ao ato original de sua aposentadoria, mas sim de questionamento contra uma conduta omissiva contínua do Estado da Bahia.

 

Argumentou que a remuneração dos policiais militares é composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis. Afirmou que o não pagamento mensal da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correto constitui uma obrigação de trato sucessivo.

 

Dessa forma, defende que o prazo decadencial não pode ser contado a partir do ato de reserva ocorrido em 1989, mas sim a cada novo contracheque recebido com o valor a menor.

 

Conforme certidão de ID 94360598, em que pese tenha o agravado sido devidamente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029814-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ARNALDO DE MATOS CARVALHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, considero o recurso apto para julgamento de mérito por esta Seção Cível de Direito Público.

 

O ponto central trazido pelo Agravante consiste na alegação de que não ocorreu a perda do direito de utilizar o mandado de segurança, não tendo ocorrido, portanto, a decadência.

 

A decisão monocrática de ID 86211667 havia estabelecido que o prazo de 120 dias, exigido pelo artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, deveria ser contado a partir do momento em que o militar foi transferido para a reserva no ano de 1989.

 

No entanto, uma análise mais profunda da natureza jurídica da vantagem financeira pleiteada e da jurisprudência firmada por este Tribunal exige a revisão desse posicionamento.

 

O direito exigido pelo Impetrante diz respeito ao recebimento de uma verba de natureza alimentar que compõe a sua remuneração mensal. A Administração Pública tem o dever contínuo de pagar os proventos de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas na legislação estadual.

 

Quando o Estado não realiza o pagamento de uma gratificação que deveria integrar o salário ou aposentadoria do servidor, ele comete uma falha que se repete a cada mês de pagamento.

 

No direito administrativo e processual, essa situação é amplamente conhecida e classificada como uma relação jurídica de trato sucessivo. Isso significa que o erro do Estado não se esgota em um único momento no passado.

 

Pelo contrário, a conduta irregular ganha sobrevida e se renova todas as vezes em que o servidor recebe o seu pagamento mensal sem o valor que a lei lhe garante. Como a lesão ao direito acontece mês a mês, o prazo para contestar essa irregularidade por meio de mandado de segurança também recomeça a cada novo mês.

 

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrentou debates profundos e intensos sobre esse exato tema recentemente, buscando uniformizar a aplicação do direito para todos os cidadãos em situação semelhante.

 

O resultado desses debates consolidou a orientação de que a falta de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos policiais inativos não é um ato único e definitivo, mas sim uma omissão contínua. A jurisprudência baiana:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004753-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOEL MARTINS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como (...), DEBORA (...), (...) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÓICIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) II - Prejudicial de decadência. Rejeita-se a prejudicial de decadência, conquanto trata-se de prestação de trato sucessório, renovando-se mensalmente o direito do impetrante. (...) VIII – Rejeição da impugnação da assistência judiciária gratuita e no mérito CONCESSÃO DA ORDEM para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8004753-14.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante (...) FILHO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em REJEITAR AS PRELIMINARES, e no MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2022.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8004753-14.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/06/2022)


A aplicação deste precedente ao caso em exame é obrigatória para garantir a igualdade de tratamento entre os cidadãos e a segurança jurídica.

 

O Impetrante sofre mensalmente os efeitos da conduta omissiva do Estado, que deixa de repassar os valores garantidos por lei.

 

Portanto, não é correto exigir que o servidor tivesse contestado a ausência da gratificação em 1989, uma vez que o direito ao recebimento se atualiza a cada novo mês em que o pagamento não ocorre.

 

Com essas justificativas detalhadas, acolho as razões do Agravo Interno para revogar a decisão monocrática anterior e afastar expressamente o reconhecimento da decadência.


Superada a questão temporal e afastada a decadência, o processo encontra-se em condições plenas para o julgamento final do pedido formulado pelo Impetrante.

 

O ponto de discussão central no mérito é o direito do policial militar inativo receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no mesmo percentual e forma que é paga aos policiais em atividade, respeitando a graduação utilizada para o cálculo de sua aposentadoria.

 

A Lei Estadual n. 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece de forma muito clara as garantias de remuneração para os profissionais que se aposentam.

 

O artigo 92, inciso III, assegura o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com o tempo de serviço exigido, são transferidos para a reserva remunerada.

 

O documento juntado no ID 73667362 comprova que o Impetrante se enquadra nessa regra, tendo o direito a receber proventos compatíveis com a graduação de 1º Sargento.

 

A remuneração dos policiais militares não é formada apenas por um salário básico. Ela inclui o soldo e também as gratificações incorporáveis.

 

A gratificação em análise neste processo foi criada inicialmente com a finalidade teórica de compensar trabalhos extraordinários ou atividades muito específicas que exigissem conhecimentos técnicos demorados.

 

Se a gratificação fosse paga apenas nessas situações excepcionais, ela teria uma natureza transitória e não poderia ser estendida de forma automática aos aposentados.

 

No entanto, a realidade dos fatos e a prática administrativa da Polícia Militar da Bahia transformaram completamente a natureza dessa vantagem.

 

O pagamento é feito independentemente de qualquer avaliação de desempenho individual, de produtividade, de local de trabalho ou do exercício de tarefas verdadeiramente extraordinárias. Assim que o policial conclui o seu curso de formação, ele passa a receber a gratificação.

 

Quando uma vantagem financeira perde as suas exigências originais e passa a ser paga de forma geral a toda a categoria em atividade, ela muda de natureza e torna-se um aumento geral de remuneração disfarçado de gratificação.

 

Diante dessa natureza genérica e universal, a legislação e a Constituição garantem que o benefício seja estendido aos servidores aposentados e pensionistas.

 

Esse princípio é chamado de paridade remuneratória, que visa garantir que os inativos não sofram prejuízos financeiros quando o Estado concede melhorias salariais gerais para o pessoal da ativa.

 

Este entendimento não é uma inovação isolada, mas representa o posicionamento majoritário e atual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

A Seção Cível de Direito Público, em diversos julgamentos recentes, confirmou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é genérica e deve ser paga aos inativos. A jurisprudência baiana:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...)  Jurisprudência recente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece que a GCET é extensível aos servidores inativos, com base no princípio da paridade remuneratória (TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000).  Com base no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 40, §8º da CF, a gratificação deve ser estendida aos policiais militares inativos, respeitada a proporcionalidade da graduação ocupada. IV. DISPOSITIVO E TESE Concede-se a segurança para determinar a incorporação da GCET nos proventos do impetrante, no percentual de 125%, assegurando o pagamento das diferenças desde a data da impetração, com correção monetária pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tese de julgamento: "A GCET é devida aos policiais militares inativos em igualdade de condições com os ativos, dada sua natureza geral, com base no princípio da paridade remuneratória e nos dispositivos legais aplicáveis." (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.   PRESIDENTE   PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA     07-442 (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8049452-85.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/12/2024)

 

No caso específico, o que se busca é a implantação da gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme o pedido formal formulado na petição inicial (ID 73667361).

 

Como a sua inatividade foi calculada com base nos proventos da graduação de 1º Sargento, e os documentos comprovam que a Administração não realiza o pagamento correspondente, a lesão ao direito é evidente.

 

O Estado tem o dever legal de adequar a remuneração do servidor aposentado às vantagens gerais concedidas aos servidores da ativa.

 

Assim, o pedido contido na ação originária está perfeitamente alinhado com a legislação em vigor e com a interpretação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

A conduta da Administração Pública em negar o pagamento dessa verba configura uma violação direta ao direito líquido e certo do Impetrante, que está comprovado desde a apresentação da petição inicial por meio de documentos válidos e incontestáveis.

 

Por todos os fundamentos detalhados acima, a decisão que julgou o caso de forma antecipada pela perda do prazo deve ser anulada, e o pedido principal do servidor deve ser atendido pelo Poder Judiciário.

 

Com base de toda a fundamentação exposta, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto por Jose Arnaldo de Matos Carvalho para reformar a decisão monocrática de ID 86211667 e afastar expressamente a decadência.

 

Avançando de forma imediata para a análise do mérito do Mandado de Segurança, CONCEDO A SEGURANÇA em favor do Impetrante, para reconhecer o seu direito líquido e certo ao princípio da paridade remuneratória.

 

Determino à autoridade apontada como coatora, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, que realize a implantação imediata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos proventos mensais de aposentadoria do Impetrante, no percentual correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), vinculado à graduação de 1º Sargento.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, conforme a regra do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e os entendimentos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Custas processuais por conta do Estado da Bahia, respeitadas as isenções previstas em lei.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA