PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I E II, CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE QUALIFICADORAS SUBJETIVAS (MOTIVO TORPE E MOTIVO FÚTIL). ACOLHIMENTO PARCIAL. INIDONEIDADE DA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE FÁTICA PARA MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS. BIS IN IDEM ARGUMENTATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E AO ART. 413, § 1°, DO CPP. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARA O JÚRI. PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DEMONSTRADO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Manoel Lúcio dos Santos em face da decisão de pronúncia (IDs 90246093/94 e 93710988) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo motivo fútil (art. 121, § 2°, I e II, do Código Penal), decorrente da morte da vítima João Batista Barros da Silva, por golpe de arma branca. A decisão de pronúncia original, datada de 11/10/2016, posteriormente retificada em 08/10/2025, também reconheceu a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, em face de outra vítima, com subsequente declaração de extinção da punibilidade por prescrição. O réu, por intermédio de seu advogado constituído, pugna pela nulidade parcial da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quanto à incidência concomitante das qualificadoras, em afronta aos ditames dos arts. 413, § 1°, e 315, § 2°, do CPP, e do art. 93, IX, da CF, ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras para que a pronúncia se limite ao homicídio simples (art. 121, caput, do CP). O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia. A Procuradoria de Justiça também opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente Recurso em Sentido Estrito reside em determinar a validade e a suficiência da fundamentação da decisão de pronúncia em relação à admissão, para apreciação pelo Conselho de Sentença, das qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil, cumulativamente, impondo-se a análise sobre: (i) se a decisão de pronúncia originária padece de nulidade por falta de motivação específica quanto às qualificadoras imputadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal; e (ii) se a fundamentação complementar apresentada pelo Juízo a quo na fase de juízo de retratação, ao utilizar a mesma circunstância fática — a retaliação do réu ao golpe de cadeira sofrido da vítima — para justificar, simultaneamente, o motivo torpe (vingança) e o motivo fútil (desproporção), revela-se idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia inicial, proferida em 11 de outubro de 2016 (IDs 90246093/94), limitou-se a enunciar a capitulação legal (art. 121, § 2º, incisos I e II, do CP) sem apresentar qualquer fundamentação concreta e congruente que vinculasse as qualificadoras do motivo torpe e fútil aos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, configurando uma manifesta ausência de motivação que, por sua natureza, atrai a nulidade parcial do decisum, em clara violação ao mandamento constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e ao art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal. 4. Não obstante o esforço de suprimento da deficiência na fase de juízo de retratação (ID 93710988), a nova decisão proferida utilizou a mesma circunstância fática, subjacente ao golpe de cadeira que o réu sofreu da vítima, para justificar, de maneira concomitante, a incidência do motivo torpe (vingança) e do motivo fútil (desproporção entre a agressão e a retaliação fatal). Tal prática demonstra a dubiedade da versão acusatória admitida e inviabiliza o adequado exercício da defesa em plenário, pois compromete a necessária especificação da base fática que sustenta a majoração punitiva, infringindo o dever de motivação qualificada exigido para o juízo de admissibilidade perante o Tribunal do Júri. 5. Embora a jurisprudência admita a cumulação de qualificadoras, inclusive aquelas de natureza subjetiva, como o motivo torpe e o fútil, para tanto é imperativo que cada uma delas esteja ancorada em circunstâncias fáticas diferenciáveis que, devidamente explicitadas, permitam a distinção clara entre os dois elementos volitivos, o que não se verificou no presente caso, onde a retaliação pelo golpe de cadeira foi citada como fundamento tanto para a torpeza quanto para a futilidade, configurando um inadmissível bis in idem argumentativo que dilata indevidamente as possibilidades acusatórias perante o corpo de jurados leigos. 6. O acolhimento parcial da pretensão defensiva se impõe, para anular parcialmente a decisão de pronúncia, com esteio no art. 93, IX, da CF, e 413, § 1°, do CPP, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, especificamente quanto a incidência, ou não, de qualificadoras, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, explicitando, com base fática, aquelas que efetivamente encontrarem suporte nos autos, observado o princípio da correlação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido para anular parcialmente a decisão de pronúncia proferida contra Manoel Lúcio dos Santos, com esteio no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 413, § 1°, do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão motivada especificamente quanto à incidência, ou não, de qualificadoras, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, explicitando, com base fática, aquelas que efetivamente encontrarem suporte nos autos, observado o princípio da correlação. Tese de julgamento: “1. É imperativa a anulação parcial da decisão de pronúncia quando verificada a ausência de motivação idônea ou a inidoneidade da fundamentação acrescida em juízo de retratação para sustentar a incidência concomitante de qualificadoras de natureza subjetiva, como o motivo torpe e o motivo fútil, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) e ao princípio da correlação.” “2. O reconhecimento da nulidade parcial se justifica pela utilização da mesma circunstância fática para caracterizar, simultaneamente, as qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil, configurando bis in idem argumentativo que compromete os limites da acusação a ser submetida ao Tribunal do Júri e acarreta manifesto prejuízo à defesa.” DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: • Constituição Federal, art. 93, IX. • Código Penal, art. 121, § 2º, I e II. • Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º. • Código de Processo Penal, art. 589. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00057462120198130396 Mantena, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022). (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10020249320228110013, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001130-48.2014.8.05.0251 da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA, sendo Recorrente Manoel Lúcio dos Santos e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001130-48.2014.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto, em 24/05/2025, por Manoel Lúcio dos Santos em face da decisão proferida, em 11/10/2016, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sobradinho que, julgando admissível, em parte, a pretensão acusatória deduzida, pronunciou Manoel Lúcio dos Santos pela prática do crime homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2°, I e II[1], do CP, e pela prática de vias de fato tipificada no art. 21[2] da Lei das Contravenções Penais, reconhecendo-se, neste ponto, a desclassificação do crime de lesão corporal, para que seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri (IDs 90246093/94). O réu não foi, à época, localizado, consoante certidão de ID 90246100, razão pela qual não foi pessoalmente intimado da pronúncia, tendo sido efetuada, por sua vez, a intimação por edital, nos termos do ID 90246101, com a posterior certificação do prazo recursal, em 16/03/2020 (ID 90246101). Efetuada a digitalização dos autos físicos, promoveu-se, em 02/08/2023, a juntada da certidão de óbito do Advogado de defesa (ID 90246114), razão pela qual o réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública do estado da Bahia. Uma vez designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a Defensoria Pública requereu, em 14/10/2024, o reconhecimento de nulidade processual, a partir da intimação da decisão de pronúncia, por ausência de intimação do réu no endereço por ele informado, à época do interrogatório judicial, com a conseguinte suspensão da sessão plenária, consoante petição de ID 90246368. Apresentada manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pleito defensivo (ID 90246374), o Juízo a quo então proferiu, naquela mesma data, a decisão de ID 90246376, que declarou a extinção da punibilidade do réu Manoel Lúcio dos Santos, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto à contravenção penal de vias de fato, e reconheceu a necessidade da intimação pessoal do réu acerca da pronúncia, a qual foi determinada, restando prejudicado o julgamento pelo Tribunal do Júri. A intimação pessoal foi efetivada, no dia 21/05/2025, consoante documentado no ID 90246387. O réu, então, constituiu advogado, que apresentou pedido de habilitação nos autos, em 22/05/2025 (ID 90246390), assim como interpôs o recurso em sentido estrito de ID 90246394. O Juízo de Primeiro Grau recebeu o recurso, reputado tempestivo, oportunidade em que manteve a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos e, ainda, determinou a intimação da defesa para a apresentação de razões, nos termos da decisão de ID 90246396, firmada em 08/07/2025. Nas razões recursais de ID 90246398, anexadas em 17/07/2025, o insurgente argui a nulidade parcial da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação quanto a incidência concomitante das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao motivo fútil (art. 121, § 2°, I e II, do CP), em contrariedade ao disposto nos arts. 413, § 1°[3], e 315, § 2°[4], do CPP, e no art. 93, IX[5], da CF. Afirma, a esse respeito, que a falta de motivação enseja prejuízo concreto à defesa, “na medida em que a pronúncia limita a acusação em plenário do júri (art. 476[6] do CPP), cópia da referida peça é entregue aos jurados (art. 472, p.u[7]) e seus termos servem de base para a formulação de quesitos em plenário (art. 482, parágrafo único[8]), a serem respondidos pelos jurados” (sic). Prossegue aduzindo, nesse ponto, que “não há na sentença qualquer fundamentação acerca das qualificadoras e a defesa resta claramente prejudicada, na medida em que ao pronunciar o réu pelo motivo fútil e pelo motivo torpe ao mesmo tempo, sem indicar os motivos extraídos dos autos e explicar o porquê da incidência destas qualificadoras, o filtro processual amplia as possibilidades acusatórias, ao invés de limitá-las” (sic). Pelas razões aduzidas, pugna pela anulação parcial da decisão de pronúncia, ou pela reforma desta, para que sejam as qualificadoras previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 121 do CP afastadas, mantendo-se a pronúncia, unicamente, pelo crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP. O Ministério Público rebateu a pretensão defensiva nas contrarrazões de ID 90246401, posicionando-se pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se posicionou pela conversão do julgamento do feito em diligência, para o adequado exercício do juízo de retratação, com a apreciação das razões e contrarrazões apresentadas pelas partes, em observância do procedimento previsto no art. 589[9] do CPP. A Procuradoria de Justiça, ao final, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 94309608). Evidenciada a falta de intimação das partes sobre o teor da nova decisão de ID 94309608, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem, mais uma vez, para o saneamento do vício detectado, consoante despacho de ID 95272372. Intimadas as partes, não foram apresentadas novas impugnações, evidenciando-se a regularidade do feito. Cumprida a diligência, determinei a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. [3] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [4] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [5] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [6] Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. [7] Art. 472. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. [8] Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. [9] Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001130-48.2014.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma da decisão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser conhecido. Argui o recorrente a nulidade parcial da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação quanto a incidência concomitante das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao motivo fútil (art. 121, § 2°, I e II, do CP), em contrariedade ao disposto nos arts. 413, § 1°, e 315, § 2°, do CPP, e no art. 93, IX, da CF. A matéria suscitada, em razão das especificidades do caso concreto, demanda a cuidadosa imersão na marcha procedimental empreendida. Narra a denúncia que: (...) no dia 27 de setembro de 2014, por volta das 22h30min, no Bar Altas Horas, localizado na Av. José Balbino de Souza, Vila São Joaquim, Sobradinho, o DENUNCIADO agrediu fisicamente sua companheira MARIA ELIETE ALVES DA SILVA e ceifou a vida de JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA, mediante golpe de arma branca. Depreende-se dos autos que o DENUNCIADO discutia e agredia com socos a companheira ELIETE (o que já fez em outras oportunidades, conforme fl. 021), quando a vítima JOÃO BATISTA, atingiu-o pelas costas com uma cadeira, a fim de defender ELIETE. O DENUNCIADO, então, ausentou-se do lugar, retornando, porém, momentos depois, golpeando, de surpresa, a vítima JOÃO BATISTA, no pescoço, com uma faca, dizendo-lhe “toma aí de presente pra tu” — cena presenciada por POLIANA KARLA -, evadindo-se em seguida para a sua residência, onde foi autuado em flagrante com 01 (uma) camisa vermelha e 01 (uma) bermuda cinza ambas sujas de sangue, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 005. Indubitável, destarte, a autoria e a materialidade delitiva a comportarem juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do DENUNCIADO, mormente se considerados os testemunhos trazidos aos autos, em especial os relatos de POLIANA KARLA ALVES DA SILVA (fl. 011). Em virtude da prática delituosa narrada, o Ministério Público Estadual denuncia MANOEL LÚCIO DOS SANTOS, inicialmente qualificado, como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, I e IV, do CP; e do art. 129, § 9º, do CP, nos termos do art. 7º, I, Lei nº 11.340/2006; c/c art. 69 do CP (...) (Denúncia de ID 90243657). A partir da leitura da inicial acusatória, extrai-se que o Ministério Público narrou as circunstâncias do fato criminoso, imputando ao réu, quanto à morte da vítima João Batista Barros da Silva, a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2°, I e IV[1], do CP, e a prática do crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, quanto à vítima Maria Eliete Alves da Silva. Após regular instrução, o Ministério Público apontou, nas alegações finais apresentadas em 14/06/2016, a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado quanto à vítima João Batista barros da Silva, mas afirmou não existir provas suficientes quanto ao crime de lesões corporais, posicionando-se, pela caracterização da contravenção de vias de fato, quanto a ofendida Maria Eliete Alves da Silva (IDs 90246084/88). Confira-se os seguintes trechos: (...) do exame das provas produzidas nos autos, percebe-se que a materialidade delitiva do delito de homicídio está devidamente comprovada, através do auto de exibição e apreensão de fls. 05, laudo pericial de fls. 72; o laudo de exame cadavérico de fls.66/68 e dos depoimentos prestados em sede Policial e em Juízo. Entretanto, quanto à lesão corporal, além de não restar apurada a materialidade do delito, constatou-se durante a instrução criminal que ocorreu na situação em comento, na verdade, a contravenção Penal de Vias de fato, uma vez que aconteceram agressões mútuas entre o Denunciado e a Vítima Eliete. Tal fato ficou evidenciado no depoimento das Testemunhas. Quanto à autoria delitiva, esta restou devidamente comprovada, mediante oitiva das testemunhas, as quais confirmaram os fatos narrados nos autos, bem como no interrogatório do réu. A testemunha Poliana Karla Alves da Silva, devidamente compromissada em Juízo, ratificou o seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia e informou que na data dos fatos, a depoente, que é filha da proprietária do bar, servia a mesa em que estavam Eliete e Manoel; Que ambos começaram a discutir, tendo ido Eliete para cima do Denunciado, momento em que Manoel desferiu um soco contra seu rosto; Que a Vítima João Batista, tentou separar a briga atingindo o Inculpado com uma cadeira; Que Eliete machucou o Denunciado com uma Chave, e este achou que havia sido João Batista; Que Manoel saiu do local, e retornou momentos depois em posse de uma faca de mesa; Que a depoente presenciou quando Manoel atingiu João Batista pelas costas com uma faca, proferindo a frase “ Toma ai pra tu de presente”. Do mesmo modo, a testemunha Tarcísio Barros da Silva, devidamente compromissada, relatou que estava no bar na data supracitada, e presenciou o momento em que João Batista tentou separar a briga do casal com uma cadeira; Que logo após o Inculpado deixou o local; Que o depoente foi pra trás do bar, e que 15 minutos depois viu uma multidão, e João batista jorrando sangue; Que viu o Réu saindo do local com uma faca na mão. A testemunha Francisco Sócrates de Oliveira, policial Militar, devidamente compromissada asseverou que participou da prisão do denunciado; disse que ao chegarem à sua residência, os policiais encontraram o Denunciado apenas de cueca, com uma mancha de sangue na testa, ocasião em que fizeram busca na residência, onde encontraram uma camisa e um short do Inculpado manchados de sangue. Insta salientar que os depoimentos dos policiais colhidos em sede policial foram devidamente confirmados em Juízo, mostrando-se coerente e de acordo com as provas colhidas nos autos, merecendo, portanto, credibilidade. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu negou ter agredido fisicamente sua companheira. Disse que na data dos fatos, vinha chegando ao bar Altas Horas quando a Vítima João Batista desferiu uma cadeirada contra o Inculpado sem qualquer motivo; Que desferiu uma facada contra a Vítima porque ficou com medo por estar sozinho; Ora, que Motivo teria a Vítima para atacar o Denunciado com uma cadeira, levando-se em conta que ambos não eram desafetos, tampouco se conheciam, conforme depoimento do próprio réu? (...) A figura qualificadora do “motivo fútil” se evidencia em virtude da desproporcionalidade entre o crime em comento e a razão para tanto, uma vez que o Denunciado esfaqueou a Vítima por ter recebido uma cadeirada do mesmo, bem como não se ter evidenciado até o momento nenhuma circunstância privilegiadora, muito pelo contrário, testemunhas em Juízo asseveraram que a Vítima apenas tentava defender a pessoa de ELIETE, a qual estava em luta corporal com o denunciado. De mesma forma, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se evidencia pelo fato do réu ter ceifado a vida da vítima de forma abrupta, mediante arma branca, estando a vítima de costas, impossibilitando qualquer reação deste. Portanto, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, bem como a autoria e a participação material para o cometimento do crime, de forma a autorizar a pronúncia do denunciado, para que o Júri Popular aprecie a sua conduta. O mesmo se diga em relação às qualificadoras, que devem figurar na pronúncia para a devida análise dos senhores jurados, porque há provas cabais nos autos da Ocorrência delas, especialmente o Auto de Corpo de Delito constante às fls 72 , e o depoimento das testemunhas ouvidas ao longo do feito, e, ademais, na hipótese de possível dúvida sobre a configuração ou não das aludidas qualificadoras, a competência para dissipá-las é do Tribunal do Júri, eis que, se tratando de crime contra a vida, na fase de pronúncia, deve sempre vigorar o princípio do in dubio pro societate. (...) Ante todo o exposto e tudo quanto mais constante dos presentes autos, tendo em vista que restaram suficientemente provadas a autoria e materialidade delitivas, requer a condenação do denunciado como incurso nas reprimendas do art. 121, 82º, 1 e II do Código Penal Pátrio, em sua forma consumada e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. DO PEDIDO Por todo o exposto e tudo quanto mais constante dos presentes autos, entendendo que restaram suficientemente provadas a autoria e materialidade delitiva, pelo que requer Ex positis, o Ministério Público do Estado da Bahia requer que o réu seja pronunciado ao Tribunal do Júri da comarca de Sobradinho, pelo delito capitulado no art. 121, 82º, I e II do Código Penal Pátrio, em sua forma consumada e art. 21 da Lei de Contravenções Penais em relação à vítima Maria Eliete Alves da Silva. (Alegações finais do ministério Público anexadas aos IDs 90246084/88). Consoante se extrai das alegações finais, o Parquet explicitou, quanto ao homicídio, a presença das qualificadoras atinentes ao motivo fútil e a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no entanto, indicou, ao final, certamente por força de erro material, a incidência do art. 121, § 2°, incisos I e II, do CP, os quais dizem respeito ao motivo torpe e ao motivo fútil. Apresentadas as alegações finais da defesa, o Magistrado Primevo deliberou, em 11/10/2016, pela admissibilidade da acusação, pronunciando o réu com a modificação da capitulação legal dos fatos, nos termos da manifestação do Ministério Público. Veja-se: O Representante do Ministério Público com assento nesta comarca ajuizou a presente ação penal contra MANOEL LÚCIO DO SANTOS, qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática delitiva prevista no 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, art. 129, 89º, do Código Penal nos termos da Lei nº 11.340/06, c/c art. 69, do Código Penal, argumentando que no dia 27 de setembro de 2014, por volta das 22h30min, no Bar Altas Horas, localizado na Avenida José Balbino de Souza, Vila São Joaquim, nesta urbe, o denunciado anteriormente qualificado, agrediu fisicamente a sua companheira MARIA ELIETEALVES DA SILVA e ceifou a vida de JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA, mediante golpe de arma branca. (...) Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa as folhas 59/63. Em audiência, foram ouvidas seis testemunhas, sendo quatro arroladas na denúncia e duas arroladas na defesa, a vítima e interrogado o réu (fls. 82, 94 e 105). Em sede de Alegações Finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos do art. 121, 8 2º, incisos I e II, do Código Penal, do Código Penal, em sua forma consumada, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais em relação à vítima Maria Eliete Alves da Silva, por visualizar que existem nos autos a materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 111/115). Nos Memoriais apresentados pela acusação [leia-se defesa] foi requerido a absolvição sumária do réu nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Em caso de não acolhimento da absolvição sumária, requereu a Impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, tendo em vista inexistência de indícios suficiente de autoria ou de participação do mesmo no crime, determinando-se a expedição do consequente Alvará de Soltura (fls. 117/119). A prova da materialidade está demonstrada nos autos do processo. O Auto de Exibição e Apreensão às fls. 10, o Laudo de Exame Cadavérico às fis. 66/68 e o Laudo Pericial às fls. 72, demonstram que a vítima foi gravemente ferida, tendo levado um golpe no pescoço com arma branca que ocasionou a sua morte. A seu turno os memoriais da Defesa alegam em suma que: “...a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da Ação Penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado...”. Argumentou também que: “...nos autos não há elementos aptos a atestar que o acusado pratica crimes. Não havendo sequer, indícios, cujo teor não pode ensejar uma condenação...” É o sucinto relatório, passo a decidir. Na decisão de pronúncia, é vedado ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista tal ser atribuição dos integrantes do conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Inobstante essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 408, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Assim passo à análise dos elementos constantes dos autos. A materialidade do crime de homicídio está inserta no Laudo de Exame Cadavérico, juntado às fls. 66/68. No tocante à autoria, existem fortes indícios de que foi o acusado o autor do delito que aqui se quer apurar, pois o mesmo foi visto por uma testemunha que presenciou os fatos, desferindo um golpe de faca no pescoço da vítima. Embora a Defesa afirme que os depoimentos colhidos das testemunhas durante a instrução são imprecisos e as provas colhidas são estéreis, certo é que não produziu prova para o reconhecimento da absolvição nesta sede de suas alegações, o que somente ocorre em casos de extrema certeza. Nesta fase processual, não deve a causa ser subtraída do Juízo natural que é o Tribunal do Júri, posto que se trata de crime doloso contra a vida. Melhor será que os senhores Jurados do Conselho de Sentença apreciem as possíveis II, do teses de “Desclassificação”, “Impronúncia” ou até mesmo “Exclusão das Qualificadoras”, a ser patrocinada pela douta defesa do Réu. A ação do Réu corresponde, em tese, ao tipo do art. 121, § 2º, incisos I e II, Código Penal, em sua forma consumada, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais em relação à vítima Maria Eliete Alves da Silva, sendo o Tribunal do Júri o Juízo competente para a apreciação destes ilícitos penais. Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu MANOEL LUCIO DOS SANTOS seja o responsável pelos delitos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO MANOEL LUCIO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua forma consumada, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, em relação à vítima Maria Eliete Alves da Silva, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri. (Pronúncia - IDs 90246093/94). O réu não foi, à época, localizado, consoante certidão de ID 90246100, razão pela qual não foi pessoalmente intimado da pronúncia, tendo sido efetuada, por sua vez, a intimação por edital, nos termos do ID 90246101, com a posterior certificação do prazo recursal, em 16/03/2020 (ID 90246101). Efetuada a digitalização dos autos físicos, promoveu-se, em 02/08/2023, a juntada da certidão de óbito do Advogado de defesa (ID 90246114), razão pela qual o réu passou a ser assistido pela Defensoria Pública do estado da Bahia. Uma vez designada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a Defensoria Pública requereu, em 14/10/2024, o reconhecimento de nulidade processual, a partir da intimação da decisão de pronúncia, por ausência de intimação do réu no endereço por ele informado, à época do interrogatório judicial, com a conseguinte suspensão da sessão plenária, consoante petição de ID 90246368. Apresentada manifestação favorável do Ministério Público quanto ao pleito defensivo (ID 90246374), o Juízo a quo então proferiu, naquela mesma data, a decisão de ID 90246376, que declarou a extinção da punibilidade do réu Manoel Lúcio dos Santos, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto à contravenção penal de vias de fato, e reconheceu a necessidade da intimação pessoal do réu acerca da pronúncia, a qual foi determinada, restando prejudicado o julgamento pelo Tribunal do Júri. A intimação pessoal foi efetivada, no dia 21/05/2025, consoante documentado no ID 90246387. O réu, então, constituiu advogado, que colacionou pedido de habilitação nos autos, em 22/05/2025 (ID 90246390), assim como interpôs o recurso em sentido estrito de ID 90246394, pugnando pela abertura de prazo para apresentação de suas razões. O Juízo de Primeiro Grau recebeu o recurso, reputado tempestivo, oportunidade em que manteve, antecipadamente, a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos e, ainda, determinou a intimação da defesa para a apresentação de razões, nos termos da decisão de ID 90246396, firmada em 08/07/2025. Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, houve a remessa dos autos a esta Superior Instância, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça se posicionou pela conversão do julgamento do feito em diligência, para o adequado exercício do juízo de retratação, com a apreciação das razões e contrarrazões apresentadas pelas partes, em observância do procedimento previsto no art. 589 do CPP. Instado a exercer o Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, acrescentando, no entanto, em 08/10/2025, novos fundamentos em face do específico teor das arguições defensivas, consoante a nova decisão de ID 93710988: Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, em face do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de MANOEL LÚCIO DOS SANTOS, em irresignação à decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os autos retornaram a este Juízo, por determinação do Desembargador Relator, em acolhimento a pronunciamento da Procuradoria de Justiça - IDs n.º 521720100 e 521720104. A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2014 - ID. n.º 177220832, pela suposta incursão do Requerente nos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. Após a instrução, com a oitiva da vítima sobrevivente, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogatório do réu - IDs n.º 177221075, 177221085 e 177221096, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia - ID. n.º 177221099, enquanto a Defesa requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia do acusado - ID. n.º 177221105. Em 11 de outubro de 2016, foi proferida por este Juízo a pronúncia do Réu - ID. n.º 177221107, como incurso nas condutas previstas do art. 121, §2º, I e II, do Código Penal, e no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, reconhecendo-se, neste ponto, a desclassificação do crime de lesão corporal. Posteriormente, em decisão de ID. n.º 468854977, foi declarada a extinção da punibilidade do réu em relação à contravenção penal, dada a prescrição da pretensão punitiva. O réu, por intermédio de sua defesa, interpôs Recurso em Sentido Estrito - ID. n.º 502179236. Em suas razões - ID. n.º 509904697, a Defesa arguiu, em síntese, a nulidade parcial da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea quanto à incidência das qualificadoras. Ademais, apontou a incompatibilidade técnica da coexistência das qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do motivo fútil (inciso II) e criticou a aplicação do princípio in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, pugnando pela exclusão das qualificadoras, para que o réu seja julgado por homicídio simples. O Ministério Público, em suas contrarrazões - ID. n.º 511555367, defendeu a manutenção da pronúncia, argumentando que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados, e que as qualificadoras só poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes, o que não seria o caso dos autos, apontando, por fim, que a análise aprofundada das circunstâncias do crime compete ao Conselho de Sentença. Este juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos - ID. n.º 508159273. No entanto, ao serem os autos remetidos os autos ao e. TJBA, a Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse devidamente observado o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal - ID. n.º 521720103. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A Defesa aponta ausência de técnica na decisão de pronúncia, a qual manteve as qualificadoras do motivo torpe e motivo fútil, bem como argumenta quanto à insuficiência de fundamentação. No entanto, o papel desta fase processual é o de juízo de admissibilidade, vigorando o princípio in dubio pro societate no que tange às qualificadoras que não se revelarem improcedentes. Não outro é o entendimento do STJ, ao entender que é possível a cumulação de duas ou mais qualificadoras quando oriundas de fatos ou condutas distintas. Ademais, as qualificadoras só podem ser descartadas na pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, ao risco de se invadir a competência do Conselho de Sentença. [...] (HC 355.364/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/08/2016). (grifo nosso) Havendo indícios que possam sustentar a aplicação de diferentes qualificadoras, impõe-se a sua submissão ao Conselho de Sentença para que este decida sobre a sua pertinência, dada a sua competência constitucional para tanto. É narrado que a conduta final foi desencadeada por uma série de eventos: a agressão inicial do réu contra sua companheira; a intervenção da vítima fatal, João Batista, que golpeou o réu com uma cadeira; e, finalmente, o retorno do réu, que desferiu um golpe de faca contra a vítima João Batista. Este contexto, portanto, oferece elementos para sustentar, neste juízo de admissibilidade, a presença de todas as qualificadoras imputadas. Vejamos. O motivo torpe é aquele moralmente reprovável, que revela um grau acentuado de perversidade do indivíduo, como a vingança. No caso em tela, há fortes indícios nos autos, conforme narrado na denúncia, de que o crime foi motivado pela vingança do réu, em retaliação ao golpe de cadeira sofrido da vítima que interviu na agressão contra a companheira do acusado. A conduta do réu de se afastar, buscar uma arma e retornar para atacar a vítima João Batista, propicia o indício mínimo necessário para o reconhecimento desta qualificadora por este Juízo. Já o motivo fútil é aquele insignificante, desproporcional. No caso, há indícios de que, após a agressão inicial, o réu teria ceifado a vida da vítima. A desproporção entre a agressão inicial com a cadeira e a retaliação com um golpe de faca fatal, especialmente após um intervalo de tempo, pode caracterizar a futilidade. Neste sentido, tenho que a valoração final sobre se a briga anterior e a agressão sofrida pelo réu afastam ou não a futilidade da motivação, é matéria que compete ao Conselho de Sentença. Logo, sabendo que a exclusão de qualificadoras só é permitida se manifestamente improcedente, o que não é o caso, a sua manutenção para apreciação do Conselho de Sentença é imperativa. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 589 do Código de Processo Penal, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de pronúncia proferida, para que o Réu, ora Requerente, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas condutas no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. Em tempo, mantenho a decisão de pronúncia em seus demais termos, inclusive quanto à extinção da punibilidade já declarada. Determino a juntada desta decisão aos autos e, em seguida, comunique-se à Segunda Câmara Criminal do TJBA sobre o teor desta decisão, retornando os autos para apreciação recursal. (ID 93710988). As partes foram regularmente intimadas da nova decisão (IDs 97449432 e 97449434), a revelar a regularidade no processamento do recurso. Não houve, contudo, o aditamento das razões recursais. Ao exame dos autos verifica-se, inicialmente, que a materialidade do homicídio é incontroversa e está respaldada no laudo de exame cadavérico anexado aos ID 90246044, que descreveu a presença de “Ferida perfuro contusa em região cervical lateral direita”, com “Lesão da artéria carótida comum e da veia jugular externa direita”, concluindo que “a vítima teve morte decorrente de HEMORRAGIA EXTERNA, decorrente de lesão de vasos do pescoço”. Por sua vez, os indícios de autoria restaram evidenciados com esteio no relato da ofendida Maria Eliete Alves da Silva, no depoimento das testemunhas de acusação, que compareceram em juízo, no curso da instrução criminal, e no interrogatório judicial do réu, que reconheceu ter dado causa à morte da vítima, com uma facada. Veja-se: VÍTIMA: MARIA ELIETE ALVES DA SILVA, brasileira, união estável, do lar, natural de Exu/PE, nascida em 02/11/1964, filha de José Aureliano da Silva e Maria Amélia Alves da Silva, portador do RG. nº 04.557.822-29 SSP/BA, residente na Quadra N-18, Rua 06, nº 33, Vila São Joaquim, Sobradinho-BA. Ouvida em termos de declarações, por se tratar de vítima, às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu: que convive com o acusado Manoel Lúcio há aproximadamente dois anos; que não se recorda do que aconteceu no dia do fato, uma vez que tinha ingerido bebida alcoólica e estava fora de si; que não foi agredida fisicamente por Manoel, como narrado no processo; que o fato aconteceu no dia 27 de setembro e foi ouvida na Delegacia no dia 1º de outubro de 2014; que não falou na Delegacia que teria sido agredida com um soco nas costas pelo seu companheiro Manoel; que a vizinha da declarante de nome Rute foi quem lhe informou o que havia ocorrido na seresta; que segundo Rute, depois de João dar uma cadeirada em Manoel, este o furou; que segundo Rute, a declarante saiu correndo em direção à Delegacia e foi levada para casa pela vizinha; que não sabe informar porque João deu uma cadeirada em Manoel; que Leandro é somente filho da declarante; que nunca foi agredida fisicamente por Manoel; que as informações constantes de sua declaração na Delegacia, não são verdadeiras; que a declarante não foi visitar Manoel na Delegacia a pedido de seus filhos e com receio da reação da família da vítima que faleceu. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, às perguntas formuladas respondeu: que Manoel, durante o tempo que conviveu com a declarante, nunca demonstrou ser uma pessoa violenta; que Manoel é uma pessoa que tem uma boa convivência social com a comunidade em que vive; que não conhecia a vítima João Batista; que não sabe informar se a vítima João Batista era uma pessoa violenta. E nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado. (ID 90246061). *** TESTEMUNHA DA ACUSACAO: MARIA DO SOCORRO ALVES, brasileira, casada, comarciante, natural de Serra Talhada/PE, nascida em 25/05/1966, filha de João Isidoro Alves e Celina Alves da Conceição, portador do RG. nº 3103034 SSP/PE, residente na Quadra N-18, Rua 05, nº 02, Vila São Joaquim, Sobradinho-BA. Testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sobre as sanções cominadas ao falso testemunho, às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu: que é proprietária do bar Altas Horas; que por volta das 08:00 do dia 27/09, estava no seu bar, quando a Sra. Elite chegou pedindo para ser servida com cerveja, o que foi negado pela depoente; que negou a cerveja porque Eliete já estava embriagada; que a depoente propôs à Eliete lhe dar uma cerveja para que ela fosse tomá-la em casa; que Eliete não aceitou e disse que de lá não sairia; que o filho de Eliete, que se chama Léo, chegou e pediu para Eliete ir para casa, mas essa não aceitou, então Léo falou que não iria mais tocar na seresta; que a filha da depoente, de nome Poliana, chegou ao bar e a depoente foi para casa, tomar banho; que ao retornar para o bar, sua filha Poliana foi ao seu encontro, dizendo que Eliete já tinha arranjado confusão no bar; que segundo Poliana, Eliete teria empurrado Manoel e este a empurrou de volta, tendo ela caído ao chão, momento em que Manoel foi para cima de Eliete, no chão, e João Batista deu-lhe uma cadeirada nas costas; que, então, o tecladista da banda, de nome Marcos Santos, separou a confusão, tendo João Batista ido sentar numa mesa, enquanto Manoel foi mostrar à depoente que estava sangrando na testa; que pediu para Manoel ir embora e este saiu do local, enquanto Eliete foi levada pela vizinha; que João Batista permaneceu no bar, para tomar o resto de uma cerveja; que a depoente adentrou no bar e viu sua filha Poliana gritar, dizendo que Manoel tinha furado João Batista; que primeiro pensou que a agressão tinha sido no braço, mas depois viu que tinha sido no pescoço; que João Batista saiu andando e foi socorrido mais à frente por uma ambulância; que não viu mais Manoel; que não viu João Batista portando alguma faca ou outra arma no momento em que o mesmo tomava cerveja; que o intervalo entre a saída de Manoel do bar e o grito de sua filha Poliana, foi inferior a meia hora; que a agressão que antecedeu o fato criminoso foi apenas uma cadeirada dada por João Batista em Manoel; que não sabe se Manoel estava brigando ou agredindo fisicamente Eliete, porque não estava no local; que o comentários de populares foi que João Batista pensou que Manoel esta agredindo Eliete e, como não podia ver homem batendo em mulher, agrediu-lhe com uma cadeirada. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, à perguntas formuladas respondeu: que, antes do fato, a depoente não viu e nem ouviu seu Manoel agredir a vítima João Batista; que o sangramento na testa de Manoel e a sua camisa suja de sangue, foram ocasionados antes do fato ocorrido com o Sr. João Batista; que sabe, por ouvir dizer, o Sr João Batista (vítima) era uma pessoa que gostava de fazer confusão; que também conhecia o Sr. Manoel, pois frequentava costumeiramente o seu estabelecimento, não sendo uma pessoa violenta e não costumava fazer arruaça. (ID 90246061). *** TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: FRANCISCO SÓCRATES DE OLIVEIRA SILVA, brasileiro, policial militar, lotado no 3º Pelotão da 76º CIPM. Testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sobre as sanções cominadas ao falso testemunho, às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu: que recebeu o chamado pela Central; que, ao chegar ao local dos fatos, a vítima já havia sido socorrida; que o acusado não estava mais no local; que obtiveram informações de quem seria o autor do fato e se dirigiram até a sua residência; que, ao chegarem à casa do acusado, encontraram-no apenas de cueca, com uma mancha de sangue na testa; que, além disso, fizeram busca em sua residência e encontraram uma camisa e um short, manchados de sangue; que então levaram o acusado à Delegacia de Sobradinho e, depois, à Delegacia de Juazeiro, onde foi lavrado o flagrante; que, segundo populares, havia tido uma briga de casal no bar “Altas Horas”, sendo que a vítima teria tentado defender a mulher e, por essa razão, havia sido esfaqueado pelo acusado; que não tinha participado de nenhuma outra diligência envolvendo o acusado; que a faca utilizada no crime não foi encontrada; que nenhum dos populares informou se a vítima João Batista portava qualquer tipo de arma; que não encontrou a mulher que teria brigado com o acusado na data do fato. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, às perguntas formuladas respondeu: que segundo informações de populares, a vítima teria jogado uma cadeira no acusado; que não conhecia a vítima nem o acusado; que ao chegar na casa do acusado, ele não esboçou nenhuma reação contrária à voz de prisão. Pelo MM. Juiz foi perguntado e respondido: que, no momento que abordaram o acusado, após ser perguntado se tinha sido ele o autor do fato, o mesmo negou. E nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.(ID 90246062). *** TESTEMUNHA DA ACUSACAO: POLIANA KARLA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, secretária executiva, natural de Serra Talhada/PE, nascida em 19/11/1987, filha de Paulo César Barbosa da Silva e Maria do Socorro Alves da Silva, portador do RG. nº 07863694 SSP/PE, residente na Avenida João Gomes de Lucena, nº 2681, Serra Talhada/PE. Testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sobre as sanções cominadas ao falso testemunho, às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu: que é filha da proprietária do bar Altas Horas; que, no dia dos fatos, a depoente estava servindo a mesa em que estavam a vítima Eliete e o réu aqui presente; que o filho de Eliete chegou ao local e pediu para sua mãe ir embora; que Eliete disse que não ia embora; que Eliete e o réu começaram a discutir e Eliete foi para cima do réu, ocasião em o que mesmo desferiu um soco em seu rosto; que a vítima João Batista, que estava sentado numa mesa ao lado, tentou separar a briga atingindo o réu com uma cadeira; que Eliete machucou o réu com uma chave, mas o réu achou que tinha sido lesionado por João Batista; que a depoente conseguiu acabar com a briga; que Manoel saiu do local e João Batista e Eliete permaneceram no bar; que a depoente esperou João Batista terminar de tomar a cerveja para pegar o vasilhame, ocasião em que viu o réu chegar e atingir João Batista pelas costas com uma faca de mesa; que foi só um golpe; que, após desferir a facada, o réu disse “tome aí pra tu de presente”; que o réu foi embora; que Eliete já tinha ido embora quando Manoel voltou e deu a facada em João Batista; que, entre a briga inicial e a facada, transcorreu-se aproximadamente 30 minutos; que conhecia Eliete, João Batista e o réu apenas de vista; que João Batista não estava armado. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, às perguntas formuladas respondeu: que no momento dos fatos não havia som ligado, pois a seresta não havia começado; que estava a menos de um metro de distância da vítima João Batista; que não viu João Batista com nenhuma arma na mão nem na cintura; que antes da confusão, viu o réu chamar Eliete para irem embora, mas ela disse que não iria, a qual permaneceu bebendo. E nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado. (ID 90246072). *** TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO: TARCÍSIO BARROS DA SILVA, brasileiro, divorciado, natural de Petrolina/PE, nascido em 03/06/1970, filho de Valdemar Barros da Silva e Maria de Lourdes da Silva, portador do RG. nº 07452979-00, residente na Quadra S-21, Rua 08, nº 11, Vila São Joaquim, Sobradinho-BA. Testemunha compromissada na forma da Lei e advertida sobre as sanções cominadas ao falso testemunho, às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu: que, no dia dos fatos, o depoente estava em frente ao bar Altas Horas; que estava cerca de 15 metros de distância da mesa em que se encontravam Eliete e o réu; que presenciou o momento em que o réu iniciou uma luta corporal com Eliete; que a vítima João Batista, que era sobrinho do depoente, estava numa mesa ao lado do casal e tentou separar a briga com uma cadeira; que com a cadeirada dada por João Batista, o réu caiu no chão; que o réu se feriu no rosto, mas as pessoas que estavam presentes disseram que o ferimento foi ocasionado por uma chave que estava na mão de Eliete, e não pela cadeirada; que logo após o fato, o réu deixou o local; que João Batista permaneceu no bar; que o depoente foi para trás do bar; que cerca de 15 minutos depois, viu uma multidão correndo e João Batista jorrando sangue pelo pescoço; que viu o réu saindo do local com uma faca na mão; que foi prestar socorro ao seu sobrinho; que conhecia o réu apenas de vista; que soube que João Batista era afilhado “de fogueira” do réu. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, às perguntas formuladas respondeu: que no momento dos fatos, havia um conjunto musical tocando no local; que conhecia a vítima Eliete de vista, mas não tinha amizade ou intimidade com ela. E nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado. (ID 90246073). Também foi inquirida a testemunha de defesa Eronildo Nunes de Miranda que não presenciou o fato, limitando-se a abonar a conduta social do réu (ID 90246080). Por fim, Manoel Lúcio dos Santos foi interrogado, momento em que confessou ter desferido a facada que deu causa a morte da vítima, apresentando, no entanto, a seguinte versão acerca do sucedido: (...) que nunca foi preso nem processado antes; que é parcialmente verdadeira a acusação que lhe é imputada na denúncia de ter agredido sua companheira Eliete e ceifado a vida da vítima João Batista Barros da Silva; que golpeou com uma faca a vítima João Batista, mas não agrediu a sua companheira Eliete; que vinha chegando no Bar Altas Horas quando recebeu uma cadeirada na testa, um pouco acima do olho esquerdo, desferida pela vítima João Batista; que não sabe o motivo pelo qual a vítima lhe desferiu a cadeirada; que não tinha rixa anterior com a vítima e não sabe porque ela o agrediu; que insiste que não agrediu a sua companheira Elite; que quando tomou a cadeirada caiu e, logo após, se levantou, com medo, porque estava sozinho; que desferiu a facada na vítima João Batista e saiu para casa; que é pedreiro e andava com a faca porque utilizava a mesma para fazer a ponta do lápis usado nas medições de seu serviço; que não sabe informa se o crime foi presenciado por Poliana Karla; que no dia dos fatos tinha tomado uma cerveja perto de casa; que não tem mais nada a acrescentar; que conhece algumas das testemunhas ouvidas em Juízo apenas de vista, mas nada tem a declarar contra elas. Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas formuladas respondeu: que após tomar a cadeirada, saiu e foi até os fundos de uma borracharia e, logo após, voltou, momento em que golpeou a vítima João Batista de frente, na altura do pescoço; que não chamou a polícia porque ficou desorientado; que não estava no Bar com Eliete; que chegou sozinho no bar, quando foi atingido pela cadeirada. Dada a palavra ao Bel. José Flávio Mendes Maia, às perguntas formuladas respondeu: que reside atualmente na cidade de Remanso/BA; que começou a trabalhar essa semana como pedreiro; que tem família; que tem medo de ficar nesta cidade, porque ouviu dizer acerca de ameaças por parte da família da vítima em relação à sua pessoa. (IDs 90246081/82). A prova coligida evidencia, portanto, a plausibilidade da pretensão acusatória quanto à prova da materialidade e indícios de autoria, para efeito de pronúncia, nos termos do art. 413, caput, do CPP. A cuidadosa incursão no feito evidencia, no entanto, em consonância com a impugnação defensiva, a nulidade parcial da decisão de pronúncia originalmente proferida em 11/10/2016 (IDs 90246093/94), por ausência de motivação quanto a incidência concomitante das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao motivo fútil. Isso porque, como se pode observar da decisão supratranscrita, não foi apresentada nenhuma motivação a esse respeito, revelando-se a pronúncia efetivamente lacônica quanto à pertinência das preditas qualificadoras. Tampouco houve explicação alguma quanto à não capitulação da qualificadora atinente à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. De outra parte tem-se que, observado a hipótese fática acusatória descrita na denúncia e o teor das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e, ainda, pela defesa, apresenta-se igualmente controvertida e não esclarecida, por ausência de motivação adequada, à luz das provas produzidas, quais seriam os fatos aptos a sustentar a tipificação, concomitante, das qualificadoras atinentes ao motivo torpe e ao motivo fútil. Nesse aspecto, embora tenham sido apresentados novos fundamentos, pelo MM. Juiz a quo, na fase do juízo de retratação, em 08/10/2025, a decisão de ID 93710988, supratranscrita, evidencia que, em realidade, a mesma circunstância fática -a cadeirada que a vítima deu no réu- foi utilizada pelo Magistrado, por duas vezes, para a aferição dos possíveis motivo do crime. Com efeito, segundo explicitado na nova decisão, o motivo torpe seria admissível no caso em tela, pois “há fortes indícios nos autos, conforme narrado na denúncia, de que o crime foi motivado pela vingança do réu, em retaliação ao golpe de cadeira sofrido da vítima que interviu na agressão contra a companheira do acusado”, e, ainda, “a desproporção entre a agressão inicial com a cadeira e a retaliação com um golpe de faca fatal, especialmente após um intervalo de tempo, pode caracterizar a futilidade”. Em verdade, a nova decisão proferida representa a expressão da dubiedade quanto a versão acusatória admitida, desvirtuando a segurança que ela deve representar sobre os limites da causa penal para que seja levada a julgamento ante o Tribunal do Júri, o qual se constitui, na sua essência, por juízes leigos. Precisamente por isso, pela natureza singular da instituição do júri, que se torna imprescindível precaver possíveis equívocos e injustiças quanto a congruência do veredito. Note-se que não há impedimento absoluto à incidência concomitante das qualificadoras do motivo torpe e do motivo fútil. Para tanto é precisar especificar, com clareza, a base fática subjacente a cada uma delas, de modo congruente com os fatos narrados na denúncia, o que não se verifica, contudo, no presente caso. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência: Ementa: Direito penal. Recursos em sentido estrito. Homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado. Corrupção de menor. Associação criminosa. Despronúncia e afastamento de qualificadoras. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra sentença de pronúncia proferida nos autos da ação penal instaurada para apurar a prática de homicídio qualificado (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado (quatro vezes), corrupção de menor e associação criminosa. II. Questões em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia dos recorrentes; (ii) estabelecer se é possível o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas; (iii) determinar se os crimes conexos de corrupção de menor e associação criminosa devem ser submetidos ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência e a doutrina reiteram que a sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inaplicável o juízo de certeza exigido para condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 4. Os elementos constantes dos autos, especialmente os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e judicial, apontam indícios de autoria em desfavor dos recorrentes, inclusive reconhecimentos pessoais e detalhamento da dinâmica dos fatos. 5. O afastamento das qualificadoras, nesta fase, somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, pois há elementos que indicam, ainda que em tese, a prática dos crimes por motivo torpe (vingança decorrente de rivalidade entre facções), motivo fútil (presença das vítimas em companhia de desafetos) e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (execução de modo súbito e inesperado) . 6. A conexão entre os crimes dolosos contra a vida e os delitos de corrupção de menor e associação criminosa atrai a competência do Tribunal do Júri (vis attractiva), devendo o juízo popular analisar o conjunto fático e probatório. IV. Dispositivo e tese 7 . Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. “A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível o juízo de certeza nesta fase.” 2 . “As qualificadoras do motivo torpe, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.” 3. “A competência para julgamento dos crimes conexos atrai-se para o Tribunal do Júri, quando presentes os elementos que autorizam a pronúncia pelos crimes dolosos contra a vida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVIII, alíneas c e d; CP, arts. 121, § 2º, I, II e IV; art. 14, II; art. 288, parágrafo único; ECA, art . 244-B; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel . Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 26.11 .2019; STJ, AgRg no RHC 146.576/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j . 05.10.2021. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 10020249320228110013, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2025). *** EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - NULIDADE - IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA - INOCORRÊNCIA - PLURAIS MOTIVOS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - QUALIFICADORAS - FUTILIDADE E TORPEZA - MANUTENÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE - NECESSIDADE. Não é alternativa, mas sim aditiva, a denúncia que imputa a ocorrência de dois motivos para a mesma conduta. A motivação é o conjunto de fatores psicológicos que animam a vontade de praticar a conduta e, por isso, é jurídica e cientificamente admissível a simultaneidade de razões que, conjugadas, constituem causa para o crime. É possível, portanto, a qualificação de crime pelo motivo torpe e fútil, ao mesmo tempo. Havendo elementos que indicam a materialidade e a autoria da tentativa branca de homicídio, mantém-se a pronúncia. Presentes indícios suficientes de que o crime foi motivado por dívida entre a vítima e um dos recorrentes, bem como por ameaça proferida pela vítima em face de outro recorrente, mantém-se as qualificadoras da futilidade e torpeza (art. 121, § 2º, I e II, CP). Constatada a tentativa branca, em que a vítima se evade, inteiramente incólume, sem maiores obstáculos, impõe-se o decote da qualificadora do motivo que dificultou a sua defesa. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE- IMPOSSIBILIDADE. O decote de qualificadora, na decisão de pronúncia, somente será possível quando emergir, na prova dos autos, que ela não resultou evidenciada, estreme de dúvida, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00057462120198130396 Mantena, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2022). Correlativamente, evidenciada a ausência de motivação, na decisão de pronúncia originalmente firmada em 11/10/2016 (IDs 90246093/94), quanto a incidência das qualificadoras, assim como a inidoneidade dos fundamentos erigidos, na fase do juízo de retratação, em 08/10/2025 (ID 93710988), com manifesto prejuízo para o exercício do direito de defesa na fase do julgamento do Tribunal do Júri, é de rigor o acolhimento em parte da pretensão defensiva, para anular parcialmente a decisão de pronúncia, com esteio no art. 93, IX, da CF, e 413, § 1°, do CPP, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, especificamente quanto a incidência, ou não, de qualificadoras, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, explicitando, com base fática, aquelas que efetivamente encontrarem suporte nos autos, observado o princípio da correlação. O entendimento alcançado não é, contudo, convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (ID 94309608), que, sem adentrar na especificidade do caso em deslinde, se posicionou, em linhas gerais, pelo conhecimento e não provimento do recurso: Na hipótese dos autos, a materialidade do delito ficou evidenciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante1, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Cadavérico, as imagens acostadas aos autos, do Laudo Pericial nº 2014 027947 015 e das provas testemunhais colhidas no transcurso do feito. Por sua vez, os depoimentos constantes nos autos conferem o suporte probatório mínimo de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do Recorrente. (...) Nesse esteio, cumpre destacar que a qualificadora do crime somente pode ser excluída quando absoluta e manifestamente improcedente, vale dizer, quando ficar comprovada a inocorrência. Havendo incerteza quanto à sua incidência, é de se determinar a sua análise ao Tribunal Popular, verdadeiro juiz natural, por força de mandamento constitucional indeclinável acerca do assunto em discussão. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça: (...) Da análise dos autos, evidencia-se a incidência do motivo fútil e torpe, visto que a prática delitiva teve origem em razão de uma cadeirada desferida pela vítima contra o Recorrente, sendo certo que as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que a vítima apenas buscava resguardar a integridade física de Eliete, a qual, naquele momento, encontrava-se em luta corporal com o Recorrente. Desse modo, exsurge da análise dos autos a presença de indícios suficientes quanto às qualificadoras reconhecidas na sentença de pronúncia. Do exposto, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo conhecimento e pelo não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito. (ID 94309608). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para anular parcialmente a decisão de pronúncia, com esteio no art. 93, IX, da CF, e 413, § 1°, do CPP, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, especificamente quanto a incidência, ou não, de qualificadoras, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais, explicitando, com base fática, aquelas que efetivamente encontrarem suporte nos autos, observado o princípio da correlação. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001130-48.2014.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL LUCIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO