PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA FIXADO PROVISORIAMENTE. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 158, IV; LC nº 63/1990, arts. 4º e 10; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.06.2022; STF, RE nº 572.762/SC (Tema 42), rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1969490/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2022; TJBA, Ação Comum nº 0014850-88.2016.8.05.0000, rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Órgão Especial, DJE 28/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária n.º 0025924-76.2015.8.05.0000, em que é Autor MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outros e Réu ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025924-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outros (2)
Advogado(s): MARCIA REIS BITTENCOURT, EDSON PEREIRA NEVES
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADA A PRELIMINAR, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, TUDO À UNANIMIDADE.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação ordinária interposta pelos Municípios de Irajuba, Itajuípe e Itambé contra o Estado da Bahia, buscando o reconhecimento de seu direito de receber integralmente os 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 153, II, da Constituição Estadual, sem qualquer dedução relativa a benefícios, isenções ou incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado. Alegam que o governo estadual vem reduzindo indevidamente o montante repassado aos municípios, ao descontar das transferências constitucionais as renúncias fiscais instituídas por programas estaduais como o DESENVOLVE, PROAUTO, PROALBA e FAZBAHIA, entre outros, o que afronta o pacto federativo e compromete a autonomia financeira municipal. Sustentam que tal prática é inconstitucional, pois o Estado estaria concedendo benefícios “com o dinheiro alheio”, utilizando parcela de receita pertencente aos municípios, sem qualquer autorização legal; que a Constituição e a Lei Complementar nº 63/1990 determinam o repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS, sem deduções, e que eventual renúncia de receita deve incidir apenas sobre a parte do Estado; que essa conduta causa graves prejuízos sociais e orçamentários aos entes locais, comprometendo serviços essenciais como saúde, educação e limpeza pública. Invocam precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 572.762/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 695.421 e RE 661.657, rel. Min. Cármen Lúcia) e decisões de tribunais estaduais, segundo os quais a concessão de benefícios fiscais não pode implicar diminuição do repasse constitucionalmente assegurado aos municípios, sob pena de violação à repartição de receitas e ao princípio federativo. Ao final, requerem tutela antecipada para que o Estado da Bahia repasse imediatamente as quotas do ICMS sem as deduções questionadas; a condenação do réu a recalcular e pagar as diferenças devidas dos últimos cinco anos, corrigidas monetariamente; e, no mérito, o reconhecimento do direito dos municípios de receberem integralmente sua cota-parte constitucional do imposto, acrescida de honorários advocatícios e demais consectários legais. Liminar indeferida na decisão de id. 12676687, pela então relatora Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, contra o que os Municípios se insurgiram através do agravo interno de id. 12676690, contrarrazoado no id. 12676708 e improvido pela decisão de id. 12443439. O Estado da Bahia apresentou contestação de id. 12676700, suscitando preliminar de incorreção do valor da causa, argumentando que o montante de R$ 50.000,00 indicado pelos municípios é irrisório diante do proveito econômico real pretendido, estimado em mais de R$ 8,4 milhões, com base nas previsões orçamentárias de renúncia fiscal constantes das Leis Orçamentárias Anuais de 2011 a 2015. No mérito, alega a impossibilidade jurídica do pedido, pois inexiste qualquer autorização legislativa que permita criar ou pagar compensação financeira a título de repasse sobre receitas renunciadas em programas de incentivos fiscais; que o ICMS é de competência exclusiva do Estado, que pode, mediante lei, conceder isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96; que a Assembleia Legislativa, ao aprovar tais benefícios, age também em defesa dos interesses municipais, tendo avaliado previamente os impactos orçamentários, e que todos os incentivos foram concedidos de forma regular e conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal; que a renúncia de receita não representa perda indevida de arrecadação municipal, pois as desonerações são aplicadas antes da incidência do imposto, não havendo retenção de valores pertencentes aos municípios; que os programas de incentivo (como o DESENVOLVE e o PROAUTO) fomentam a instalação e ampliação de empresas, o que aumenta a arrecadação global do Estado e, consequentemente, eleva o valor do repasse de 25% constitucionalmente destinado às municipalidades; que acolher o pleito dos autores implicaria dupla vantagem pecuniária aos municípios, pois estes já se beneficiam do aumento da arrecadação decorrente do estímulo econômico; que a criação de uma compensação adicional seria, portanto, ilegal e moralmente indevida, além de contrariar o princípio da legalidade orçamentária. Por fim, distingue a situação da Bahia daquela analisada pelo STF no RE 572.762/SC, esclarecendo que, em Santa Catarina, o Estado arrecadava o ICMS e posteriormente restituía parte ao contribuinte — o que de fato reduzia o valor partilhável —, enquanto, na Bahia, os benefícios são concedidos antes da arrecadação, não havendo repasse a posteriori de valores arrecadados. Assim, conclui que o repasse aos municípios deve incidir apenas sobre o produto efetivamente arrecadado, e não sobre receitas que deixaram de existir por força de isenção fiscal, razão pela qual requer a total improcedência da ação. Na decisão de id. 12676713, foi determinado o sobrestamento do feito, em decorrência do trâmite do IRDR n.º 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema 04). A partir da decisão de id. 57284824, os autos foram redistribuídos para o Órgão Especial, pelo que me coube a relatoria (id. 57658248), mantido o sobrestamento, conforme decisão de id. 59553381. No ato de id. 59811962, foi determinado o levantamento da suspensão, por conta do julgamento do aludido Incidente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a tese firmada e indicar se têm interesse no prosseguimento do feito, no despacho de id. 77439372, o Estado reiterou o pedido de improcedência da demanda (id. 78303326), ao passo que os municípios autores se manifestaram no id. 78323455 pela total procedência da presente ação ordinária. As partes se manifestaram pela ausência de produção de provas (id. 85106858 e 85428195) A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 87986480, opinou pela improcedência do pedido. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025924-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outros (2)
Advogado(s): MARCIA REIS BITTENCOURT, EDSON PEREIRA NEVES
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conforme relatado, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelos Municípios de Irajuba, Itajuípe e Itambé, buscando o reconhecimento de seu direito de receber integralmente os 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 153, II, da Constituição Estadual, sem qualquer dedução relativa a benefícios, isenções ou incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado. O Estado da Bahia suscita preliminar de incorreção do valor da causa, argumentando que o montante de R$ 50.000,00 indicado pelos municípios é irrisório diante do proveito econômico real pretendido, estimado em mais de R$ 8,4 milhões, com base nas previsões orçamentárias de renúncia fiscal constantes das Leis Orçamentárias Anuais de 2011 a 2015. Ainda que possa não refletir integralmente o proveito econômico estimado, é admitida a fixação provisória do valor da causa, com adequação ulterior em sede de liquidação ou execução. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Com efeito, nesse momento, não é possível a imediata mensuração do proveito econômico, razão pela qual admito o valor da causa estimado pelo autor em sede de exordial, ainda que represente quantia simbólica e provisória, sendo passível de posterior adequação ao valor apurado na execução do julgado. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Estado da Bahia ser compelido a incluir, no cálculo do repasse mensal da quota-parte de 25% do ICMS devida aos municípios, os valores estimados de renúncia de receita decorrentes de benefícios e incentivos fiscais instituídos no âmbito estadual, conforme consta na Lei Orçamentária Anual de 2015. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 158, inciso IV: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;” O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina os critérios de rateio entre os municípios: “§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, ‘a’, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos”. A Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o dispositivo constitucional, dispondo sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, estabelece, no art. 4º: “Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo. § 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal”. O art. 10 do mesmo diploma estabelece, ainda: “Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção.” Esses dispositivos deixam claro que a base de cálculo do repasse constitucional é o produto da arrecadação efetiva do ICMS. A inclusão de valores que não ingressaram nos cofres públicos, por força de isenções ou renúncias fiscais, contraria a sistemática legal e constitucional vigente. A pretensão deduzida pelos Municípios autores, embora fundada na alegação de defesa do pacto federativo, na prática, implica exigir que o Estado repasse valores que não foram efetivamente arrecadados, criando uma obrigação financeira sem base legal específica, e, sobretudo, sem previsão orçamentária, em afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e ao equilíbrio fiscal. A sistemática de cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizada para o rateio do ICMS, leva em consideração critérios objetivos apurados pelo Tribunal de Contas do Estado, observando a legislação estadual (LC Estadual nº 13/1997) e federal (LC 63/1990). Eventuais efeitos negativos dos incentivos fiscais nas receitas municipais refletem-se na apuração do valor adicionado, que, por sua vez, impactará o IPM dos exercícios seguintes, respeitada a anualidade e a previsão legal. O acolhimento do pedido importaria em intervenção indevida do Judiciário na política fiscal do Estado, com criação de despesa pública sem autorização legislativa e potencial efeito multiplicador em todos os entes federados, além de comprometer a estabilidade do sistema de repartição de receitas. Ademais, cumpre destacar que o próprio Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000, instaurado neste Tribunal sob o Tema nº 04, com objetivo de uniformizar o entendimento acerca do impacto de políticas de incentivos fiscais no repasse de ICMS aos municípios, foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda do objeto, conforme decisão transitada em julgado, em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1172, cuja redação vinculante é expressa: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Referida tese consolida o entendimento de que não há qualquer ilegalidade ou violação ao pacto federativo na adoção de regimes de incentivos fiscais que envolvam diferimento ou postergação da exigência do tributo, desde que, uma vez ocorrido o ingresso efetivo do ICMS nos cofres estaduais, o repasse da quota-parte constitucional dos municípios seja respeitado, o que efetivamente se verifica no Estado da Bahia, conforme os autos revelam. Logo, a jurisprudência da Suprema Corte confirma que não se pode exigir o repasse de valores fictícios ou apenas estimados, ainda não ingressados nos cofres públicos, especialmente porque o sistema constitucional de repartição tributária está atrelado ao efetivo produto da arrecadação, e não a previsões orçamentárias ou valores renunciados ex lege por meio de programas de fomento fiscal. Essa diretriz impõe a improcedência do pedido, sob pena de subversão da competência estadual em matéria tributária e orçamentária, além de risco à autonomia financeira dos entes federados. A jurisprudência tem igualmente reconhecido a inaplicabilidade da base orçamentária de renúncia fiscal como parâmetro para cálculo de repasse de ICMS, salvo se houver previsão normativa expressa, o que não se verifica no caso concreto. A propósito da matéria, já se manifestou este Órgão Especial, em recentíssimo julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA-PARTE MUNICIPAL DO ICMS. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTICIPAÇÃO SOBRE VALORES NÃO ARRECADADOS. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1.172 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PELO ESTADO DA BAHIA. ELEMENTOS DE AFERIÇÃO INSUFICIENTES. APURAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA POSTERIORMENTE, NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta pelos Municípios de Cristópolis, Santa Teresinha e Piritiba contra o Estado da Bahia, com pedido de tutela antecipada, para compelir o ente estadual a incluir, na base de cálculo da cota-parte municipal do ICMS, os valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais concedidos mediante programas estaduais, como Informática, FazBahia e Proalba. Alegação de que tais deduções implicam violação ao art. 158, IV, da CF/1988. 2. Contestação do Estado da Bahia sustentando a legalidade dos programas e a inexistência de direito à participação sobre valores não arrecadados. Interrupção do curso processual em razão de IRDR n.º 4 deste TJBA sobre o tema, posteriormente superado pelo julgamento do RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. Houve, ainda, impugnação ao valor da causa. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação, com fundamento na tese firmada no Tema 1.172 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os Municípios têm direito de incluir, na base de cálculo do repasse de ICMS, os valores renunciados pelo Estado em razão de incentivos fiscais, ainda que não efetivamente arrecadados. 5. Examinar se o valor da causa, indicado na petição inicial, está adequado, com a finalidade de fixar assertivamente eventuais honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral), assentou que a obrigação de repasse da cota-parte municipal do ICMS incide apenas sobre os valores efetivamente arrecadados, não abrangendo montantes objeto de renúncia fiscal. 7. A decisão do STF possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, e supera a discussão no âmbito do IRDR nº 4 deste Tribunal, que tratava da inclusão, na base de cálculo do repasse, de valores não arrecadados por conta de benefícios fiscais. 8. Ausente direito subjetivo dos Municípios à repartição de valores não ingressados nos cofres públicos estaduais. Legítima a sistemática adotada pelo Estado da Bahia. 9. Nesse momento, não é possível a imediata mensuração do proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, razão pela qual admito o valor da causa estimado pelo autor em sede de exordial, ainda que represente quantia simbólica e provisória, sendo passível de posterior adequação ao valor apurado na execução do julgado. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Ação julgada improcedente, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: “1. A cota-parte de ICMS pertencente aos Municípios incide exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado. 2. Valores objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal não integram a base de cálculo da repartição constitucional do ICMS.”. (TJBA, Ação Comum n.º 0014850-88.2016.8.05.0000, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Órgão Especial, DJE 28/07/2025) Destarte, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Comum nº 0014850-88.2016.8.05.0000, restou fixado que a cota-parte de ICMS devida aos municípios incide exclusivamente sobre o montante efetivamente arrecadado pelo Estado, sendo legítima a exclusão de valores correspondentes a benefícios e incentivos fiscais da base de cálculo. No mesmo sentido, decidiu-se na Ação Originária nº 0009049-31.2015.8.05.0000, reafirmando a inaplicabilidade de valores meramente estimativos de renúncia fiscal como parâmetro para cálculo da cota-parte municipal do ICMS. Acrescenta-se, ainda, que a pretensão deduzida pelos Municípios parte de interpretação equivocada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O caso sob exame não se confunde com a controvérsia resolvida no Recurso Extraordinário nº 572.762/SC (Tema nº 42), julgado sob o regime da repercussão geral. No precedente citado, a Corte Suprema analisou situação em que o ICMS já havia sido efetivamente arrecadado e, posteriormente, sua destinação ao município foi condicionada à adesão a programa de desenvolvimento estadual, o que configurou retenção indevida de valores pertencentes ao ente local. No presente caso, ao contrário, as isenções e benefícios fiscais são concedidos em momento anterior à ocorrência do fato gerador e da arrecadação do imposto, razão pela qual os valores que deixaram de ser exigidos sequer ingressaram nos cofres estaduais. Não havendo arrecadação, não há base legal ou constitucional para o repasse, tampouco se pode cogitar de retenção. A ausência de ingresso no erário estadual exclui, de plano, o surgimento de direito subjetivo do Município sobre parcela inexistente de arrecadação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento na legalidade do procedimento adotado pelo Estado da Bahia e na ausência de previsão normativa que autorize o cômputo de renúncias fiscais como base para repartição do ICMS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, admitida a complementação na fase de execução, conforme precedentes do STJ. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0025924-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUIPE e outros (2)
Advogado(s): MARCIA REIS BITTENCOURT, EDSON PEREIRA NEVES
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...) IV - 25% (vinte e cinco por cento):