PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057840-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JILMARA DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIANA NUNES DA CRUZ
AGRAVADO: RAIDAN RAIMUNDO MATTOS GOES e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da integralidade da justiça gratuita. A agravante alega hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando os elementos probatórios constantes dos autos.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

4. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos incompatíveis com a alegação de insuficiência, devendo antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, conforme art. 99, § 2º, do CPC.

5. A agravante não comprovou efetivamente sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar declaração não oficial de isenção de imposto de renda.

6. A ausência de apresentação de documentos essenciais como declaração de imposto de renda de pessoa física ou conjunta, extratos bancários ou outros comprovantes financeiros, mesmo após oportunizado prazo específico, evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

7. O valor da causa em discussão, que foi apresentada no patamar de mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais), está ligada a uma cirurgia plástica eletiva, na qual a parte agravante pagou ao agravado, via pix, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); o que demonstra, ao menos diante da ausência de qualquer prova ao contrário, que a autora possui recursos para arcar com as custas processuais.



IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.



Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração do interessado quando houver elementos nos autos que contradigam o estado de necessidade alegado."



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJ-RJ, Agravo de Instrumento: 00152552220258190000, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJ-AL, Apelação Cível: 07155737120218020001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057840-40.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JILMARA DE ANDRADE e como apelada RAIDAN RAIMUNDO MATTOS GOES e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente 



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057840-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JILMARA DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIANA NUNES DA CRUZ
AGRAVADO: RAIDAN RAIMUNDO MATTOS GOES e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8008452-51.2025.8.05.0039 em curso na  1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI, intentada por JILMARA DE ANDRADE em face de RAIDAN RAIMUNDO MATTOS GOES e outros, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:


Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei; Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

  

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que "contratou, em 19/12/2023, cirurgia estética com o médico Raidan Raimundo Matos Goes, no Hospital Sermege (Camaçari/BA), pagando R$ 35.000,00 via PIX, sem receber nota fiscal. O procedimento de adenomastectomia bilateral, indicado pelo médico com garantia de resultado estético, resultou em necrose e perda do mamilo esquerdo, gerando sequelas físicas e estéticas. A paciente não foi informada dos riscos, recebeu orientação inadequada no pós-operatório e não obteve reparação ou devolução do valor pago."

 

Aduziu ainda que "A justiça gratuita é um benefício assegurado aos litigantes que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou enfrentar grave dificuldade financeira. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º do CPC, é relativa, admitindo prova em contrário, a qual deve ser apresentada pela parte contrária por meio de preliminar, conforme art. 337, XIII, do CPC, caso haja impugnação."

 

Ressaltou que "a MM. Juíza deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, entendimento este que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, pois a Agravante demonstrou não possuir condições de arcar sequer com parte das despesas processuais. Assim, a Agravante requer a concessão integral do benefício, por não ter meios de suportar qualquer custeio sem comprometer seu sustento."

 

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante.


Liminar deferida ao ID nº 91339024, determinado o prosseguimento do feito sem que a agravante sofra qualquer penalidade por falta de recolhimento das custas na ação de origem enquanto se aguarda o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.


Ausência de contrarrazões ante a inexistência de angularização.


É o relatório.


Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM03

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057840-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JILMARA DE ANDRADE
Advogado(s): MARIA JULIA PEREIRA DE CARVALHO, MARIANA NUNES DA CRUZ
AGRAVADO: RAIDAN RAIMUNDO MATTOS GOES e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).


Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a agravante.


Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Nada obstante, o art. 99, § 2.º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que, antes de indeferir o pleito, o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação.


Art.99 - (…)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício. Inicialmente cabe salientar que a agravante teve oportunizado prazo para juntada de documentos que viessem a corroborar com as alegações trazidas em sua peça inicial de que viveria sob "alegada hipossuficiência". Contudo, em verdade, o único documento juntado aos autos ao ID nº 91277335 e 92284575 é uma declaração escrita em que informa sobre a ausência de Declaração de Imposto de Renda; não tendo sido juntado qualquer comprovante expedido pela própria receita federal, extrato bancário de conta corrente ou poupança, extrato de cartão de crédito ou demais documentos que ensejem comprovar a insuficiência financeira. 


Ademais, é importante frisar que o valor da causa em discussão, que foi apresentada no patamar de mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais), está ligada a uma cirurgia plástica eletiva, na qual a parte agravante pagou ao agravado, via pix, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); o que demonstra, ao menos diante da ausência de qualquer prova ao contrário, que a autora possui recursos para arcar com as custas processuais.

 

Assevere-se, ainda, que a decisão do Juízo de 1º Grau determinou a redução do valor total das custas em 90% (noventa pro cento), com parcelamento em três vezes do valor devido.


Sendo assim, não verificada a comprovação da hipossuficiência ou miserabilidade alegada, entende-se que a agravante tem, na verdade, condições de suportar os ônus processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.


Frise-se que não há de se falar no pagamento das custas processuais ao final da demanda, por absoluta ausência de previsão legal.


Como a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos - ou a ausência de comprovação - que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, entendo que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir o pedido. A jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir a assistência judiciária gratuita se houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.


Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A declaração de hipossuficiência constitui início de prova de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, gozando de presunção relativa de veracidade. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira do postulante. 2- Inexistindo elementos suficientes a indicar a impossibilidade de a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando ela de comprovar a contento sua alegada incapacidade econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária . 3- Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2730200-72.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça . 4. A norma prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da Republica e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no Enunciado n . 39, de que o juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. 6. No caso em questão, a agravante que não fez prova mínima de sua hipossuficiência. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00152552220258190000 202500224605, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/04/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, que alega receber apenas um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, com base nas provas apresentadas e nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça prevista no art . 99, § 3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo prova em contrário e análise das evidências constantes nos autos. 4. A condição de militar do recorrente, a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação completa de seus rendimentos, incluindo eventuais adicionais e gratificações inerentes à carreira militar, constituem elementos que afastam a alegada insuficiência financeira. 5 . O recorrente não apresentou planilha detalhada de despesas essenciais que demonstrasse o impacto das custas processuais em seu orçamento familiar, limitando-se a declarações genéricas e comprovantes de pagamentos que não corroboram a alegação de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva de hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração do interessado quando houver elementos nos autos que contradigam o estado de necessidade alegado ." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 07155737120218020001 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso consoante fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.



Salvador/BA, data registrada no sistema



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator