PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000077-24.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas - BA, apelante NATALIA RUF ANDRADE e apelada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-24.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA RUF ANDRADE
Advogado(s): CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Ação de Indenização ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, em razão de atraso superior a quatro horas no voo, sem o devido suporte e informações por parte da empresa apelada.
Sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA julgou improcedente o pedido.
Interposição de apelação sustentando a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo (ID 82876168).
Contrarrazões pela apelada pelo desprovimento do recurso (ID 82876171).
Acórdão deu parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso superior a quatro horas no voo contratado, somado à ausência de informações adequadas e assistência material, configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais.
A relação contratual de transporte aéreo entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput.
A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de informações claras e assistência material adequada, em violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Comprovado o atraso superior a quatro horas, cabia à companhia aérea demonstrar o cumprimento das obrigações legais e contratuais, o que não ocorreu.
A jurisprudência decide pela ocorrência de dano moral em casos como o dos autos.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização.
Jurisprudência citada no voto: “Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. [...] Recurso provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5000520-80.2022.8.13.0351).
Recurso conhecido e provido, para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: O atraso de voo superior a quatro horas, aliado à ausência de informações claras e assistência material ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos do CDC e da Resolução ANAC nº 400/2016.Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 405
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Código de Processo Civil, art. 85
Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 21, 26 e 27
Súmula 362 do STJ
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, Apelação Cível nº 5000520-80.2022.8.13.0351, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 26/03/2024, 9ª Câmara Cível, pub. 02/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA RUF ANDRADE em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, nos autos da Ação de Indenização, tombada sob o nº 8000077-24.2022.8.05.0150, nos seguintes termos: “Posto isso, afasto a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por NATALIA RUF ANDRADE contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Após, à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010). Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação.” (ID 82876165). Alega, em síntese que: “Equivocadamente, após reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa ré na relação de consumo, entendeu o juízo a quo não estarem configurados danos morais indenizáveis no caso. Dessa forma, incorreu em equivoco o Douto Juízo uma vez que ignorou o fato do dano moral ter ocorrido não apenas diante do atraso expressivo para a chegada ao destino final, mas em função da FALHA NA PRESTAÇÃO dos serviço seguida da AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS e da FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, conforme manda a legislação e a jurisprudência. Ademais, esse Tribunal julgou recentemente e reverteu sentença de caso idêntico do seu companheiro de viagem no VOO AD 2653 Vitor Carvalho Amaral Andrade Sena – Processo nº 8001454-89.2022.8.05.0001. Há total semelhança e conexão entre as narrativas factuais desses casos. Em anexo está o acórdão paradigma.” (ID 82876168 – fls. 03). Sustenta: “conclui-se que está configurada a hipótese de dano moral no caso narrado devido a uma soma de motivos: houve atraso superior a 4 horas para chegada ao destino final e não foi dada informação adequada ou assistência material à contento, diferente do que ordena a Resolução 400/16 da ANAC em casos como esse. Para corroborar essa argumentação, vale considerar a inteligência do acórdão do REsp 1.584.465-MG, presente no informativo nº 638 do STJ, de 19 de dezembro de 2018, e seguir os critérios nela delineados para a verificação da ocorrência de danos morais em casos de falhas em serviços de transporte aéreo” (ID 82876168 – fls. 05). Requer: “o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de que a sentença a quo seja reformada, julgando totalmente procedentes os pedidos da Apelante, eis que resta caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a incidência de danos morais, na hipótese, em valor não inferior a R$5.000,00, e revertendo a condenação em honorários sucumbenciais para a patrona da apelante (ID 82876168 - fls. 11). A parte apelada apresentou contrarrazões em que pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 82876172). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-24.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA RUF ANDRADE
Advogado(s): CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA RUF ANDRADE em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, nos autos da Ação de Indenização, tombada sob o nº 8000077-24.2022.8.05.0150, que julgou improcedente os pedidos formulado pela apelante. O cerne recursal versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais advindos da mudança unilateral no horário do voo operado pela apelada. É cediço que o contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea), transportar o passageiro (consumidor) para determinado local com horário previamente ajustado, mediante pagamento. De logo, esclareço que a falha na prestação do serviço é incontroversa, por se tratar de relação consumerista, devendo ser aplicada ao caso em apreço a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando os autos, verifica-se que a apelante comprou passagem junto à apelada com origem em Recife/PE com destino a Salvador/BA, operado por AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A, marcado para 12/10/2021 às 17:45h (dezessete horas e quarenta e cinco minutos), com chegada no aeroporto em Salvador/BA às 19:05h (dezenove horas e cinco minutos), com o objetivo de retornar à sua residência (ID 82875599). Entretanto, no dia marcado para o voo, a apelante ficou aguardando a saída do voo até às 22:30h (vinte e duas horas e trinta minutos) do dia 12/10/2021 (ID 82875598). Aduz que o atraso do voo gerou prejuízos, no sentido de que perdeu o serviço de translado para sua residência anteriormente contratado. O art. 12 da Resolução da ANAC 400/2016 estabelece a empresa aérea responderá pelos danos causados aos passageiros não informados das alterações dos voos com 72h (setenta e duas horas) de antecedência, devendo ainda dar toda assistência necessária aos passageiros, a saber: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” (...) “Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:” (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Neste sentido, necessário colacionar a seguinte ementa de julgamento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços . 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC . 4. Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. 5. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido . 6. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000520-80.2022 .8.13.0351, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)”. In casu, a apelada confessa em sede de contestação, além de ter fornecido à época do incidente, o que o voo contratado pela apelante atrasou por 4:45h (quatro horas e quarenta e cinco minutos) (ID 82876118 e 82875598). Com efeito, a falha na prestação dos serviços verificou-se porque houve violação do dever de assistência. Restaram comprovados todos os elementos da responsabilidade civil da apelada, que, com sua conduta – falta de informação e de alternativa para chegar ao seu destino – gerou intenso abalo psíquico ao requerente que sofreu a angústia de não conseguir chegar ao seu destino. Ultrapassada a questão da falha na prestação do serviço e na ausência de provas suficientes para afastar a responsabilidade da recorrida, faz-se imperioso adentrar as peculiaridades do caso concreto a fim de verificar a razoabilidade da fixação da indenização por dano moral. Salienta-se que não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos desta natureza. De fato, a circunstância tratada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, é inegável que ela gerou para o recorrido angústia, transtornos e frustrações, tendo eles suportado danos decorrentes da desídia da recorrente. Acerca da configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de Yussef Said Cahali: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Desta forma, o valor arbitrado a título de condenação à indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente à reparação dos danos sofridos pela recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, condenando a apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, tudo conforme dispõe a súmula 362 do STJ e o art. 405 do CC/02. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, a teor do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador /BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-24.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALIA RUF ANDRADE
Advogado(s): CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO