PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s):THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. RETENÇÃO ABUSIVA DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUSTEIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de retenção abusiva de reserva de poupança, declarando nula a cláusula que previa retenção de 61,20% das contribuições e condenando a entidade à restituição de 100% da quantia investida pela falecida participante Neide de Brito.

2. A prescrição aplicável é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão de restituição de contribuições possui causa jurídica na relação contratual preexistente entre a participante e a entidade de previdência complementar, não configurando hipótese de enriquecimento sem causa que ensejaria a prescrição trienal, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.803.627/SP.

3. A retenção de 61,20% das contribuições da reserva de poupança mostra-se abusiva ante a ausência de comprovação específica e detalhada dos custos administrativos alegados pela apelante, sendo insuficiente a mera invocação de dispositivos legais genéricos e resoluções de conselho deliberativo.

4. A participante aderiu ao plano de benefícios em 1992 sob a informação de que teria direito ao resgate integral de suas contribuições, sendo inválida a alteração posterior do regulamento em 2008 sem o devido consentimento da beneficiária, em observância aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e irretroatividade das normas.

5. Embora a Lei Complementar 109/2001 autorize o desconto de parcelas destinadas ao custeio administrativo, tal faculdade deve ser exercida com transparência e proporcionalidade, não podendo resultar em retenção desproporcional que comprometa o direito fundamental do participante ao resgate de suas contribuições.

6. O princípio do equilíbrio atuarial, conquanto relevante na previdência complementar, não pode ser invocado para legitimar retenções abusivas ou não fundamentadas, devendo coexistir harmonicamente com os direitos dos participantes e os princípios contratuais aplicáveis.

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8012913-07.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e como apelados SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2).

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente ação de retenção abusiva de reserva de poupança ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEIDE DE BRITO, representado por SHISLEI DA SILVA LOPES e outros.

Na ação originária, o espólio relatou que a falecida Neide de Brito era beneficiária do plano de benefícios previdenciais junto à demandada desde 13 de março de 1992. Sustentou que, à época da vinculação, foi assegurado à de cujus o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas para reserva de poupança. Informou que em 25 de abril de 2017, a falecida se aposentou e recebeu apenas a quantia de R$ 4.445,05, correspondente a 38,80% do total das contribuições, tendo a ré retido indevidamente 61,20% do montante. Por tais razões, buscou a condenação da demandada à restituição do valor remanescente e indenização por danos morais.

Em contestação, a CAPESESP arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão com base no prazo quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da retenção dos percentuais, alegando que foram aprovados pelo Conselho Deliberativo competente e respaldados pela Lei Complementar nº 109/2001 e pela Resolução CGPC nº 06/2003, destinando-se ao custeio administrativo e cobertura dos benefícios de risco.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando abusiva a retenção de 61,20% das contribuições e condenando a ré à restituição de 100% da quantia investida, com correção monetária e juros de mora. Indeferiu o pedido de danos morais por não restarem demonstrados.

A CAPESESP opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando: a) aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; b) legalidade da retenção dos valores com base na legislação de regência; c) necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano; d) erro na condenação sem deduzir os valores já pagos e débitos existentes.

Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e defendendo a manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012913-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
APELADO: SHISLEI DA SILVA LOPES e outros (2)
Advogado(s): THAIANA CARLA MUNIZ GUEDES

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. 

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela apelante. 

A CAPESESP sustenta a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, com base no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que se trata de questão afeta à previdência complementar. 

Contudo, a controvérsia dos autos não diz respeito à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria não pagas, hipótese contemplada nas referidas súmulas, mas sim à restituição de contribuições indevidamente retidas quando do resgate da reserva de poupança. 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente no REsp 1.803.627/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu importante distinção para casos desta natureza. Naquele precedente, a Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, quando há causa jurídica para as contribuições decorrente da relação contratual preexistente.

Conforme consignado no referido julgado: " 3. Subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a prescrição trienal na hipótese em que o enriquecimento tenha causa jurídica. Precedentes da CORTE ESPECIAL. 4. Caso concreto em que as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios então vigente, havendo, portanto, causa jurídica para o enriquecimento da entidade de previdência complementar. ".

No caso em exame, as contribuições foram vertidas com base no plano de benefícios vigente, estabelecendo-se relação contratual entre a participante e a entidade de previdência complementar. Há, portanto, causa jurídica para as contribuições, o que afasta a aplicação da prescrição trienal do enriquecimento sem causa e, por analogia, da prescrição quinquenal específica da legislação previdenciária complementar.

O art. 75 da Lei Complementar 109/2001, invocado pela apelante, possui aplicação restrita ao "direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria", hipótese diversa da versada nos autos, que trata da restituição de valores indevidamente retidos quando do resgate.

Assim, considerando que a retenção ocorreu em 25 de abril de 2017 e a ação foi ajuizada em 14 de dezembro de 2023, não se operou a prescrição decenal.

Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas para reserva de poupança, sob a alegação de destinação ao custeio administrativo e cobertura dos benefícios de risco.

É incontroverso que a participante Neide de Brito aderiu ao plano de benefícios previdenciais da CAPESESP em 13 de março de 1992, sendo informada à época de que teria direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas. Somente em 2008, portanto dezesseis anos após a adesão, a entidade alterou seu regulamento para prever a retenção do expressivo percentual ora questionado.

A Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 14, inciso III, efetivamente autoriza o " resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada". Todavia, tal faculdade legal deve ser exercida com transparência e proporcionalidade, exigindo-se a comprovação específica dos custos que justificam a retenção.

No caso dos autos, a apelante limitou-se a invocar genericamente dispositivos legais e resoluções de seu conselho deliberativo, sem demonstrar de forma pormenorizada os valores efetivamente destinados ao custeio administrativo que justificariam a retenção de mais da metade das contribuições da participante.

Conforme bem decidido pelo juízo a quo, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi feito satisfatoriamente.

A mera alegação de necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano, conquanto relevante, não pode servir de fundamento para retenções abusivas ou não fundamentadas. O princípio do mutualismo, característica das entidades fechadas de previdência complementar, deve coexistir harmonicamente com os direitos individuais dos participantes e os princípios contratuais da boa-fé e transparência.

Ademais, a alteração regulamentar promovida em 2008, dezesseis anos após a adesão da participante, sem o devido consentimento desta, viola os princípios da segurança jurídica e irretroatividade das normas, especialmente considerando que a informação original assegurava o resgate integral das contribuições.

Nesse sentido, bem se posicionou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 289: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.".

Por outro lado, não merece acolhida a alegação de necessidade de dedução do imposto de renda ou de valores já pagos, uma vez que a condenação foi expressa no sentido de restituição de 100% da quantia investida, sendo natural que se compreendam neste montante apenas os valores efetivamente retidos.

Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, a sentença aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca, na medida em que o pedido de danos morais foi rejeitado, havendo procedência apenas parcial dos pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor dos patronos dos apelados.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora